
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0816989-48.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
APELANTE: ERNALDO LIMA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARINA ROSA DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível nº 0816989-48.2017.8.18.0140 interposta por ERNALDO LIMA DO NASCIMENTO em face de MARINA ROSA DO NASCIMENTO, ambos qualificados, visando reformar sentença proferida na ação de divórcio litigioso pelo juízo da 4ª vara de família e sucessão de Teresina.
Alega o apelante que o juízo “a quo” extinguiu, indevidamente, o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do CPC.
Relata que o oficial de justiça não encontrou seu endereço. Diante disso, a Defensoria Pública foi intimada para apresentar o endereço atual do autor, porém, diante da inércia deste órgão, o magistrado extinguiu o feito por abandono.
Entretanto, argumenta o recorrente que, antes de extinguir o processo, o magistrado deveria ter determinado a sua intimação pessoal para sanar eventual vício existente nos autos, conforme previsão do artigo 485, § 1º do CPC.
Dessa forma, em face do suposto equívoco cometido pelo juízo de origem, requer a anulação da sentença e a devolução dos autos à primeira instância para regular processamento da ação.
Após, a secretaria da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina certificou a intempestividade do recurso de apelação. (id 10438324).
A parte requerida não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Compulsando os autos, verifico que o recurso de apelação não pode ser recebido, em razão da sua intempestividade.
A defensoria pública possui a prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações. No caso do recurso de apelação, seu prazo é de 30 (trinta) dias úteis, que foi ultrapassado.
Analisando o sistema PJE, verifico que a intimação da sentença se deu no dia 16 de maio de 2022, tendo o sistema registrado "ciência", no dia 26 de maio de 2022, mas a Defensoria Pública apresentou do recurso de apelação somente no dia 15 de julho de 2022.
Contudo, o prazo final para apresentação do recurso era até o dia 08 de julho de 2022. Portanto, por ter sido protocolado no dia 15 de julho de 2022, impõe-se o reconhecimento da intempestividade recursal.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por ser intempestivo.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 27 de setembro de 2023.
0816989-48.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorERNALDO LIMA DO NASCIMENTO
RéuMARINA ROSA DO NASCIMENTO
Publicação27/09/2023