Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756872-84.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. In casu, no que se refere ao tema da inconstitucionalidade, não há que se falar em omissão, porquanto o tema foi, basicamente, o inteiro teor do referido acórdão. 2. Já em relação à alegação de retorno das atividades presenciais, entendo que, de fato, o acórdão ora impugnado foi omisso a respeito do tema, razão pela qual deve ser suprida tal omissão. 3. No entanto, não obstante a isso, o fato das aulas presenciais terem retornado integralmente não afeta o mérito da demanda ora em apreço, haja vista que persiste o interesse do Agravado, ora Embargado, em manter o seu direito aos descontos referentes aos meses da pandemia, nos quais teve acesso apenas ao ensino a distância. 4. Logo, os Embargos devem ser acolhidos parcialmente para, tão somente, suprir a omissão apontada, sem, contudo, modificar o seu dispositivo. 5. Embargos acolhidos parcialmente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756872-84.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0756872-84.2021.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 3ª Vara Cível

Embargante: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A.

Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB/BA nº 23.763)

Embargado: MATHEUS MALTA COIMBRA

Advogado: Augusto Mourao da Silva Neto (OAB/PI nº 11.771)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. In casu, no que se refere ao tema da inconstitucionalidade, não há que se falar em omissão, porquanto o tema foi, basicamente, o inteiro teor do referido acórdão.

2. Já em relação à alegação de retorno das atividades presenciais, entendo que, de fato, o acórdão ora impugnado foi omisso a respeito do tema, razão pela qual deve ser suprida tal omissão.

3. No entanto, não obstante a isso, o fato das aulas presenciais terem retornado integralmente não afeta o mérito da demanda ora em apreço, haja vista que persiste o interesse do Agravado, ora Embargado, em manter o seu direito aos descontos referentes aos meses da pandemia, nos quais teve acesso apenas ao ensino a distância.

4. Logo, os Embargos devem ser acolhidos parcialmente para, tão somente, suprir a omissão apontada, sem, contudo, modificar o seu dispositivo.

5. Embargos acolhidos parcialmente.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, acolher parcialmente os Embargos apenas para suprir a omissão apontada pelo Embargante, sem atribuição de efeito modificativo ao presente julgado, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido em desfavor de MATHEUS MALTA COIMBRA, negou provimento ao recurso, nestes termos:

 

Diante de todo o exposto, inexistindo decisão judicial com efeito erga omnes que declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.383/2020 e não tendo a decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 o condão de afastar a ora Agravante do cumprimento da mencionada lei, mas, tão somente, do cumprimento da própria decisão proferida naqueles autos, entendo pela manutenção da decisão agravada.

[…]

Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada.” (ID 6228815).

 

Em suas razões recursais, a Embargante alega que: i) o STF julgou, no dia 18/11/2021, os méritos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 713 e 706, que buscaram questionar as pulverizadas decisões judiciais que concederam compulsoriamente desconto lineares nas mensalidades das universidades particulares cujo critério de aplicação do decote fora unicamente a eclosão da pandemia da Covid-19, deve ser aplicado imediatamente ao presente julgado; ii) pautada nas recomendações de segurança e saúde relacionando as medidas de flexibilização das Atividades e na Nota Técnica nº 32/2020 do Ministério da Educação, que trata das alterações nas atividades acadêmicas em razão da Pandemia da Covid-19, desde setembro/2020 retomou as atividades práticas em campos de estágio da Uninovafapi, inclusive em relação à parte Agravada, o que não foi tratado na decisão embargada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam supridas as omissões apontadas.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.

 É o relatório.


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

 Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Embargante alega que o acórdão foi omisso em relação ao fato do STF já ter se manifestado sobre a constitucionalidade das leis que concederam descontos em mensalidades de cursos de ensino superior, bem como em relação ao fato do retorno às atividades presenciais.

 Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.

DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.

VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.

AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual.

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)


In casu, no que se refere ao tema da inconstitucionalidade, não há que se falar em omissão, porquanto o tema foi, basicamente, o inteiro teor do referido acórdão.

 Já em relação à alegação de retorno das atividades presenciais, entendo que, de fato, o acórdão ora impugnado foi omisso a respeito do tema, razão pela qual deve ser suprida tal omissão.

 No entanto, não obstante a isso, o fato das aulas presenciais terem retornado integralmente não afeta o mérito da demanda ora em apreço, haja vista que persiste o interesse do Agravado, ora Embargado, em manter o seu direito aos descontos referentes aos meses da pandemia, nos quais teve acesso apenas ao ensino a distância.

 Logo, os Embargos devem ser acolhidos parcialmente para, tão somente, suprir a omissão apontada, sem, contudo, modificar o seu dispositivo.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, acolho parcialmente os Embargos apenas para suprir a omissão apontada pelo Embargante, sem atribuição de efeito modificativo ao presente julgado.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0756872-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MATHEUS MALTA COIMBRA

Publicação

21/02/2024