Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800243-80.2021.8.18.0103


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As instituições bancárias podem cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas por elas mantidas, desde que haja a devida previsão contratual. 2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Recurso da instituição financeira improvido e recurso da parte autora provido. 6. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-80.2021.8.18.0103 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-80.2021.8.18.0103

APELANTE: BERNARDA ALVES MARTINS

Advogado(s): BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As instituições bancárias podem cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas por elas mantidas, desde que haja a devida previsão contratual.

2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.

4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

5. Recurso da instituição financeira improvido e recurso da parte autora provido.

6. Sentença parcialmente reformada.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e BERNARDA ALVES MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 9465024):


Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”;

b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, desde maio/2016 até a presente data, devidamente atualizada pelos índices oficiais; 

c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso1” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito. 

Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.


Inconformada, a instituição financeira, ora primeira apelante, aduz, em suma, i) a legalidade da cobrança da “Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1”; ii) a ausência do dever de indenizar; iii) a inexistência da devolução em dobro, caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório de forma simples; iv) a falta de razoabilidade da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para julgar improcedente a ação e condenar a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais ou, caso mantida a sentença vergastada, que seja determinada a restituição dos valores descontados na forma simples, bem como seja excluída a multa e, também, reduzido o seu valor arbitrado, por se tratar de valor extremamente alto (ID 9465031).

Regularmente intimada a parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

A parte autora, ora segunda apelante, em suas razões, requereu a parcial reforma da sentença de primeiro grau para que seja condenada a instituição financeira a lhe indenizar pelos danos morais sofridos, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 9465034).

A instituição financeira, contrarrazoando a apelação interposta pela parte autora, requereu que seja negado provimento ao recurso da mesma e condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (ID 9465042).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.




VOTO DO RELATOR


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


DO MÉRITO

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade ou não dos débitos/descontos na conta bancária da parte autora/apelada referentes a “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1”.

Examinando os autos observo que as provas coligidas, sobretudo, as da instituição financeira, ora primeira apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima ou se, pelo menos, existiu.

Forçoso, assim, presumir-se que não, uma vez que, oportunizada à instituição financeira a comprovação de suas alegações, através da juntada da cópia do respetivo contrato de abertura de conta-corrente, não o fez.

O referido documento, portanto, seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária, objeto da lide, quanto a certeza de que os débitos/descontos praticados pela instituição financeira ocorreram com a devida autorização de seu correntista.

Com efeito, é uníssono o entendimento dos tribunais pátrios nos casos em que o respectivo contrato não é anexado aos autos, conforme aresto transcrito abaixo, in verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC. 2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. 4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)” (Destaquei)


Assim, enfatizo que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram mesmo em conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Outrossim, a não apresentação de instrumento contratual, que legitimasse os débitos/descontos na conta bancária da parte autora/apelada, transcende a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, ora segunda apelante, o valor de R$ 2.000,00 (doismil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do Banco Bradesco S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Bernarda Alves Martins para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso do Banco Bradesco S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Bernarda Alves Martins para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

Detalhes

Processo

0800243-80.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BERNARDA ALVES MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2023