Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000161-49.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORES AFASTADOS. PENA REDIMENSIONADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da aplicação do princípio da insignificância. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 2. In casu, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento das apelantes são notórias, tendo em vista que o delito foi praticado durante a noite, em concurso de pessoas, sendo um deles menor de idade, além da acusada Josiane Bezerra de Sousa Silva já responder a outros processos, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social aptos a afastar a aplicação do princípio da insiginificância. Além disso, o fato dos bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a consumação do delito de furto, tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 3. Corrupção de menores. Tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelas Apelantes na companhia de um menor. 4. Dosimetria da pena. Conduta social. Acerca desta circunstância deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Afastada a valoração negativa deste vetor. 5. Circunstâncias do crime. Analisando a sentença proferida em primeiro grau percebe-se que o magistrado a quo reconheceu apenas a qualificadora de concurso de pessoas, não tendo sido reconhecida a qualificadora de rompimento de obstáculos. Dessa forma, não pode o magistrado utilizar o rompimento de obstáculos para valorar negativamente as circunstâncias do crime, posto que, segundo o próprio juízo, isto não restou comprovado nos autos. Exclusão da valoração negativa desta circunstância. 6. Confissão espontânea. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Não incidência da atenuante da confissão espontânea. 7. Pena de multa. Considerando a modificação da reprimenda é necessário a diminuição da pena de multa para guardar pertinência e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000161-49.2018.8.18.0051 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000161-49.2018.8.18.0051

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS- PI

Apelantes: JOSIANE BEZERRA DE SOUZA SILVA e MARIA MANUELA ALVES DE SOUSA

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORES AFASTADOS. PENA REDIMENSIONADA.  CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Da aplicação do princípio da insignificância. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 

2. In casu, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento das apelantes são notórias, tendo em vista que o delito foi praticado durante a noite, em concurso de pessoas, sendo um deles menor de idade, além da acusada Josiane Bezerra de Sousa Silva já responder a outros processos, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social aptos a afastar a aplicação do princípio da insiginificância. Além disso, o fato dos bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a consumação do delito de furto, tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 

3. Corrupção de menores. Tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelas Apelantes na companhia de um menor.

4. Dosimetria da pena. Conduta social. Acerca desta circunstância deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Afastada a valoração negativa deste vetor.

5. Circunstâncias do crime. Analisando a sentença proferida em primeiro grau percebe-se que o magistrado a quo reconheceu apenas a qualificadora de concurso de pessoas, não tendo sido reconhecida a qualificadora de rompimento de obstáculos. Dessa forma, não pode o magistrado utilizar o rompimento de obstáculos para valorar negativamente as circunstâncias do crime, posto que, segundo o próprio juízo, isto não restou comprovado nos autos. Exclusão da valoração negativa desta circunstância. 

6. Confissão espontânea. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Não incidência da atenuante da confissão espontânea.

7. Pena de multa. Considerando a modificação da reprimenda é necessário a diminuição da pena de multa para guardar pertinência e proporcionalidade. 

 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir as circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime para Apelante Josiane Bezerra de Sousa Silva, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e mais 15 (quinze) dias-multa, em regime aberto, e excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime para Apelante Maria Manuela Alves de Sousa, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e mais 15 (quinze) dias-multa, em regime aberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSIANE BEZERRA DE SOUZA SILVA e MARIA MANUELA ALVES DE SOUSA, qualificadas e representadas nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que as condenou pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, tipificados, respectivamente, no art. 155, §1º e §4º, IV, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.

A Apelante JOSIANE BEZERRA DE SOUZA SILVA foi condenada à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa. Enquanto a Apelante MARIA MANUELA ALVES DE SOUSA foi condenada à pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa. 

Narra a denúncia que:

“ Extrai-se do concluso inquérito Policial que, no dia 17 de março de 2018, por volta das 02h00, às DENUNCIADAS JOSIANE BEZERRA DE SOUZA SILVA E MARIA MANUELA ALVES DE SOUSA, no Bar do “Zé do Bode”, no Bairro Bela Vista, em Fronteiras/PI, aproveitando-se do repouso noturno, em união desígnios e na companhia de um menor, subtraíram para si diversos objetos pertencente à vítima JOSÉ VITALINO DE SOUSA, que estavam armazenados no seu estabelecimento comercial. Depreende-se dos autos que, as denunciadas, acompanhadas do menor D.J.C.D.S, v. “Crispim”, após fazerem uso de bebidas alcoólicas, em comunhão de esforços, dirigiram-se até o estabelecimento comercial supramencionado, o qual já estava fechado devido o horário, e romperam a porta, subtraindo para si ou para outrem, diversos objetos pertencentes à vítima, conforme auto de apresentação e apreensão (fl. 09). A polícia militar de posse dessas informações diligenciaram no sentido de localizar os objetos e encontraram a res furtiva na posse das denunciadas e o menor, os quais foram restituídos à vítima, diante disso todos foram conduzidos à Delegacia para os procedimentos cabíveis.”

As Apelantes, em sede de razões recursais (ID 12311022, fls. 01/16), vindicam a reforma da sentença, sob as seguintes teses: a) a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de furto; b) absolvição do delito de corrupção de menores pela ocorrência de erro de tipo; c) a fixação da pena-base no mínimo legal para ambas; d) o redimensionamento da pena de multa; e) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de corrupção de menores para a acusada Josiane Bezerra de Souza Silva. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 12311025, fls. 01/17), pugnou pelo conhecimento e, no mérito, “requer que Vossas Excelências se dignem de conhecer o presente recurso de apelação, limitando-se a reparar apenas a dosimetria da pena-base, pois esta foi a única e isolada incorreção encontrada no édito condenatório”.

 A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12727047, fls. 01/20), manifestou-se “conhecimento e parcial provimento da apelação criminal interposta por Josiane Bezerra de Souza Silva e Maria Manuela Alves de Sousa para que seja realizada nova dosimetria da pena, redimensionando a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mantendo-se a sentença a quo nos seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa requer: a) a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de furto; b) absolvição do delito de corrupção de menores pela ocorrência de erro de tipo; c) a fixação da pena-base no mínimo legal para ambas; d) o redimensionamento da pena de multa; e) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de corrupção de menores para a acusada Josiane Bezerra de Souza Silva. 


DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

A defesa técnica sustenta a aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto. Alega que “o fato não se reveste de tipicidade material, posto que o valor global dos bens subtraídos além de ser ínfimo, foram restituídos na integralidade, na manhã seguinte aos fatos, de maneira extraprocessual à vítima”.

Os Tribunais Superiores, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima – segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico – tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto. 

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou alguns parâmetros para se aferir o relevo material da tipicidade penal. São eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal. 

Ocorre que, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 

In casu, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento das apelantes são notórias, tendo em vista que o delito foi praticado durante a noite, em concurso de pessoas, sendo um deles menor de idade, além da acusada Josiane Bezerra de Sousa Silva já responder a outros processos, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social aptos a afastar a aplicação do princípio da insiginificância. 

Além disso, o fato dos bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a consumação do delito de furto, tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância.

Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."

(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

2. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que o agravante é reincidente em crimes patrimoniais e ainda ostenta antecedentes, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela.

3. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a consumação do delito e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.335.401/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)

In casu, ainda consta nos autos que a apelante Josiane Bezerra de Sousa Silva responde a outros processos, sendo cediço que a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.

Logo, inviável a incidência do referido princípio, in casu, porquanto as apelantes possuem outros registros criminais pela prática de crimes, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.

Isto se justifica na medida em que, constatada a habitualidade criminosa da apelante, representada na apuração de crimes cometidos, fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.

De acordo com o consolidado entendimento do STJ, "a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignificância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal" (AgRg nos EDcl no HC 569.254/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).

Portanto, não se trata de conduta irrisória ou irrelevante, sendo inviável a aplicação do Princípio da Insignificância.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).

2. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), mais de 25% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.100,00).

3. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.378.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O delito em questão não apresenta um caso isolado na vida do paciente, que possui histórico de reiteração delitiva em delitos contra o patrimônio, ressaltando a instância ordinária "a intimidade do apelante com o mundo do crime e a habitualidade em ofender o patrimônio alheio", circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal Superior.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 822.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Logo, não prospera esta tese.


ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELA OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO

A defesa requer a absolvição das Apelante do crime de corrupção de menores aduzindo que “não há nos autos nada que comprove que o menor D’JONATHA CRISTIANE DIAS DA SILVA tenha sido corrompido pelas acusadas, inclusive ele possui passagens pretéritas pela justiça, o que, portanto, não enseja uma condenação pela prática do crime de corrupção de menores, que exige, para sua consumação, que haja a prática do crime juntamente com o menor inimputável, bem como a efetiva comprovação de corrupção desse menor, influenciando diretamente a sua vontade, o que não ocorreu, pois foi o próprio menor quem chamou as acusadas para praticarem o furto”. 

Inicialmente, insta consignar que o crime de corrupção de menores está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-B, abaixo transcrito:

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:

Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR MANTIDA. SÚMULA 500/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a autoria, no caso, resta fartamente demonstrada a autoria delitiva por diversas provas - depoimento de testemunha que teria recebido mercadoria comprada com o cartão de crédito da vítima, registro de câmeras de vídeo e login em rede social e em nome do paciente, em um dos celulares roubados -, assim como pelo reconhecimento uníssono das vítimas em juízo.

3. Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).

4. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes.

5. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013), bastando a comprovação da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido.

6. Mantido o quantum de pena, descabe falar em fixação em regime prisional menos gravoso, conforme a literalidade do art. 33 do CP.

7. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 765.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

No caso concreto, restou comprovada a participação do menor no delito através do Boletim de Ocorrência (ID 12311013, fl. 06) e da Cópia do RG (ID 12311013, fl. 21), demonstrando que ele possuía 16 (dezesseis) anos na época do crime.  

Portanto, a mera alegação do desconhecimento da idade do adolescente não é suficiente para a absolvição das Apelantes, cabendo à defesa comprovar a existência de erro de tipo. 

Além disso, o menor declarou, na fase inquisitiva, que namora a acusada Josiane Bezerra desde os seus 12 (doze) anos, e que Maria Manuela mora com a apelante Josiane. Tal fato, comprova que as duas acusadas tinham ciência de que D’Jonatha Cristiane Dias da Silva era menor de idade na época do delito. 

Nesse sentido, os elementos probatórios colacionados aos autos atestam a efetiva participação do adolescente no delito, razão pela qual, tratando-se de delito formal, conforme aludido acima, está configurado o crime de corrupção de menores, devendo ser mantida a condenação das Apelantes.


FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL

A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime para a acusada Josiane Bezerra de Sousa Silva e das circunstâncias do crime para Maria Manuela Alves de Sousa. 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Em relação à acusada Josiane Bezerra de Sousa Silva, o magistrado sentenciante valorou negativamente a conduta social e as circunstâncias do crime. 

Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma: “Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Ressalto, nesse diapasão, que em consulta ao sistema Themis Web, verifica-se que a denunciada responde criminalmente a outros processos (0000184-24.2020.8.18.0051 e 0000417-89.2018.8.18.0051), evidenciando a sua má fama e reiteração delitiva no meio social”.

Acontece que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.

Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:

“A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019)”.

Assim, afasto a sua valoração negativa da primeira fase da dosimetria da pena.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: consta na sentença:

“Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base, tendo em vista que, conforme se depreende dos depoimentos, o crime foi cometido em estabelecimento comercial, na clandestinidade, e com provável rompimento de obstáculo/arrombamento, uma vez que o Bar já se encontrava fechado quando as rés adentraram no local, razão pela qual a valoro de forma negativa.”

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

De fato, não haveria equívoco nenhum em utilizar uma qualificadora para exasperar a pena-base em relação às circunstâncias do delito, contudo, para que isso fosse possível o magistrado sentenciante deveria ter reconhecido a existência das qualificadoras indicadas na sentença, o que não ocorreu no presente caso. Vejamos:

Da qualificadora referente à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Segundo a doutrina e a jurisprudência nacional, destruição é a conduta que provoca o aniquilamento ou faz desaparecer alguma coisa; rompimento é a conduta que estraga ou faz em pedaços alguma coisa, ressaltando-se que o rompimento parcial é suficiente para configurar a qualificadora; obstáculo é o embaraço, a barreira ou a armadilha montada para dificultar ou impedir o acesso a alguma coisa (Nucci). A configuração dessa qualificadora pressupõe a realização de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), somente passível de suprimento pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido (art. 167 do mesmo diploma legal), apesar de haver decisões que admitem a demonstração da circunstância por meio de outras provas. No caso dos autos, não foi realizado exame pericial sobre a porta supostamente arrombada pelas rés. Não está demonstrado, a meu ver, a alegada destruição (aniquilamento) ou rompimento (estrago) em qualquer coisa que se fazia obstáculo à subtração ocorrida, de modo que a qualificadora deve ser afastada.

Da qualificadora referente ao concurso de pessoas. É sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa, razão pela qual o autor do furto, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez. Para que se configure essa qualificadora, basta que um dos agentes seja imputável (TJPI, Apelação Criminal nº 2017.0001.005450-1, 1ª CEC, j. 5.7.2017) e é suficiente que um deles seja descoberto, não importando se não forem qualificados os demais agentes. Além disso, não é preciso que todos estejam presentes no local do crime, pois o concurso de pessoas também pode se dar na forma de participação moral ou material (Nucci). Na espécie, a circunstância do concurso de pessoas está demonstrada acima de qualquer questionamento, pois tanto as testemunhas quanto as rés, em seus interrogatórios, assumiram que o delito foi cometido pelas acusadas conjuntamente com o menor D’Jonatha Cristiane Silva, vulgo “CRISPIM”. Reconheço, assim, a incidência neste caso da qualificadora em análise.”

Portanto, analisando a sentença proferida em primeiro grau, percebe-se que o magistrado a quo reconheceu apenas a qualificadora de concurso de pessoas, não tendo sido reconhecida a qualificadora de rompimento de obstáculos.

Dessa forma, não pode o magistrado utilizar o rompimento de obstáculos para valorar negativamente as circunstâncias do crime, posto que, segundo o próprio juízo, isto não restou comprovado nos autos. 

Assim, afasto a valoração negativa desta circunstância para a apelante Josiane Bezerra de Sousa Silva.

Em relação às circunstâncias do crime da acusada Maria Manuela Alves de Sousa constata-se que o magistrado utilizou a mesma argumentação para valoração negativa desta circunstância, in verbis:

“Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base, tendo em vista que, conforme se depreende dos depoimentos, houve o arrombamento da porta do estabelecimento da vítima para a prática delitiva, razão pela qual a valoro desfavorável.”

Portanto, considerando a explicação dada acima, a valoração negativa desta circunstância também deve ser afastada para Apelante Maria Manuela Alves de Sousa.


REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA

A defesa aduz que com a modificação da pena aplicada deve ser reduzida a pena de multa. 

Por oportuno, deixo para analisar tal tese após a nova dosimetria. 


DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PARA ACUSADA JOSIANE BEZERRA DE SOUZA SILVA. 

A defesa requer que seja “aplicada à ré JOSIANE BEZERRA DE SOUSA SILVA a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP) em relação ao tipo do art. 244-B do ECA, por consistir em direito subjetivo do parte, conforme recentemente decidido por nossa Corte Cidadã (STJ, REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022)”.

Confessar significa que a acusada declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, Nucci afirma que:

Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso” (p. 253-254).

No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso. 

Isto posto, embora a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos, uma vez que a apelante alega que não sabia da condição de menoridade do adolescente. 

De fato, correto o entendimento do magistrado de piso, pois, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, é preciso que o agente confesse a prática do ato criminoso com o menor de idade, o que não ocorreu no caso em análise.  

Corroborando com este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para o reconhecimento da confissão espontânea, é preciso que o agente confesse a prática do fato criminoso, ainda que agregada a alguma tese defensiva. No caso em análise, o paciente se eximiu totalmente da responsabilidade de ter com o adolescente praticado crime, na tentativa de afastar a figura típica prevista no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 764.700/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

Logo, não prospera esta tese. 


Passo a análise da dosimetria.


Da dosimetria de Josiane  Bezerra de Sousa Silva

1- Do crime de furto

1ª Fase: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 02 (dois) anos, e mais 10 (dez) dias-multa. 

2ª Fase: O magistrado a quo considerou como agravante o fato do crime ter sido cometido em face de maior de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do artigo 61, II, “h”, do Código Penal. Também reconheceu a atenuante da confissão espontânea, de acordo com o artigo 65, III, “d”, do Código Penal. 

Portanto, considerando o concurso entre a atenuante de natureza objetiva, relacionada à personalidade do agente, e a circunstância agravante da senilidade, deve preponderar a primeira sobre a segunda, por força do artigo 67, do Código Penal. 

Contudo, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a pena intermediária deve permanecer em 02 (dois) anos, e mais 10 (dez) dias-multa, por inteligência da súmula 231 do STJ. 


3ª Fase: Nesta fase, o magistrado sentenciante reconheceu como causa de aumento o fato do crime ter sido praticado durante o repouso noturno, nos termos do artigo 155, §1º, do Código Penal. 

Ocorre que esta causa de aumento não pode incidir nas hipóteses de furto qualificado. O tema foi debatido junto ao Superior Tribunal de Justiça tendo a Corte sedimentado a compreensão de que “a interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP” (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).

Em razão disso, foi elaborado o tema repetitivo 1087, do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.

Assim, a jurisprudência pátria compreende que o repouso noturno, como causa de aumento da pena, só pode ser aplicado ao furto simples. In casu, tratando-se de furto qualificado pelo concurso de pessoas e considerando que apenas a defesa recorreu, de ofício, afasto esta causa de aumento. 

Não houve causas de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.


2- Do crime de corrupção de menores

1ª Fase: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 01 (um) ano de reclusão.

2ª Fase: Não há agravantes e nem atenuantes, portanto, a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão.

3ª Fase: Não há causa de aumento ou de diminuição da pena. Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 01 (um) ano de reclusão. 

Considerando o concurso formal entre os delitos e usando como base o quantum utilizado pelo magistrado de piso, por está dentro dos parâmetros da legislação, aumento a pena do furto qualificado pela metade, ficando a pena em 03 (três) anos de reclusão e mais 15 (quinze) dias-multa, cada um fixado em 1/30 avos do salário-mínimo. 

Estabeleço o regime aberto, para início de cumprimento da pena. 


Da dosimetria de Maria Manuela Alves de Sousa

1- Do crime de furto

1ª Fase: Excluída a circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 02 (dois) anos, e mais 10 (dez) dias-multa. 

2ª Fase: O magistrado a quo considerou como agravante o fato do crime ter sido cometido em face de maior de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do artigo 61, II, “h”, do Código Penal. Também reconheceu a atenuante da confissão espontânea, de acordo com o artigo 65, III, “d”, do Código Penal. 

Portanto, considerando o concurso entre a atenuante de natureza objetiva, relacionada à personalidade do agente, e a circunstância agravante da senilidade, deve preponderar a primeira sobre a segunda, por força do artigo 67, do Código Penal. 

Contudo, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a pena intermediária deve permanecer em 02 (dois) anos, e mais 10 (dez) dias-multa, por inteligência da súmula 231 do STJ. 

3ª Fase: Nesta fase, o magistrado sentenciante reconheceu como causa de aumento o fato do crime ter sido praticado durante o repouso noturno, nos termos do artigo 155, §1º, do Código Penal. 

Ocorre que esta causa de aumento não pode incidir nas hipóteses de furto qualificado. O tema foi debatido junto ao Superior Tribunal de Justiça tendo a Corte sedimentado a compreensão de que “a interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP” (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).

Em razão disso, foi elaborado o tema repetitivo 1087, do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.

Assim, a jurisprudência pátria compreende que o repouso noturno, como causa de aumento da pena, só pode ser aplicado ao furto simples. In casu, tratando-se de furto qualificado pelo concurso de pessoas e considerando que apenas a defesa recorreu, de ofício, afasto esta causa de aumento. 

Não houve causas de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.


2- Do crime de corrupção de menores

1ª Fase: Não houve valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, portanto, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.

2ª Fase: Não há agravantes e nem atenuantes, dessa forma, a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão.

3ª Fase: Não há causa de aumento ou de diminuição da pena. Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 01 (um) ano de reclusão. 

Considerando o concurso formal entre os delitos e usando como base o quantum utilizado pelo magistrado de piso, por está dentro dos parâmetros da legislação, aumento a pena do furto qualificado pela metade, ficando a pena em 03 (três) anos de reclusão e mais 15 (quinze) dias-multa, cada um fixado em 1/30 avos do salário-mínimo. 

Considerando o quantum da pena e os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito,  DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir as circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime para Apelante Josiane Bezerra de Sousa Silva, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e mais 15 (quinze) dias-multa, em regime aberto, e excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime para Apelante Maria Manuela Alves de Sousa, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e mais 15 (quinze) dias-multa, em regime aberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0000161-49.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARIA MANUELA ALVES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/11/2023