TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000014-14.2009.8.18.0059
APELANTE: SERASA S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA
REPRESENTANTE: SERASA S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, GEORGIA BELEM FEIJAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO
APELADO: MARCIO KYLDARE PEQUENO SARAIVA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia, em virtude da anotação indevidamente lançada em nome do apelado junto ao serviço de proteção ao crédito, restando configurados danos morais, os quais foram fixados em valor razoável.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000014-14.2009.8.18.0059 – 2ª Vara da Comarca de Luiz Correia - PI), ajuizada por MARCIO KILDARE PEQUENO SARAIVA, ora apelado.
Ingressou o autor com a ação alegando que foram contraídos débitos junto aos requeridos, nas cidades de Morrinhos e Poços de Caldas, ambas localizadas no Estado de Goiás, onde o autor jamais esteve e sem seu consentimento.
Requer a retirada do seu CPF dos cadastros de restrição ao crédito, SERASA e SPC, e a condenação em indenização por danos morais.
Contestando, o BANCO BRADESCO S/A argumentou que não cometeu ato ilícito e que inexiste dano moral, tendo o autor que demonstrar a culpa do banco, não logrando êxito. Não juntou contrato.
A CÂMARA DOS DIRIGENETS LOJISTAS DE TERESINA – CDL apresentou contestação afirmando a ausência de nexo causal entre a CDL e a inscrição nos cadastros impugnada, cabendo aos supostos credores, BANCO BRADESCO S/A e VIVO S/A quem efetivaram as inscrições.
A VIVO S/A contestou sua responsabilidade pelo dano moral mesmo sendo provada fraude.
A SERASA S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou ausência de ilicitude, não havendo dever de indenizar.
Por sentença, o MM. Juiz julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referidos na petição inicial; b) CONDENAR as requeridas BANCO DO BRADESCO SA e TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO S/A) a pagar, cada uma, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. c) Ficam confirmados os efeitos da tutela antecipada para retirada do nome do requerente dos cadastros de proteção de crédito, em relação aos débitos discutidos no presente processo. Condeno os requeridos BANCO DO BRADESCO SA e TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO S/A) ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação respectiva.”
Inconformado, BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença, por sustentar a ausência de reparar o dano, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a inexistência de ato ilícito e de dano moral.
A TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO também apresentou Recurso de Apelação aduzindo da existência do contrato, da inexistência de dano moral, requerendo subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento dos recursos, com a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço o recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, eis que nele consta os pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, o Recurso de Apelação interposto pela TELEFÔNICA S.A. - VIVO não foi conhecido, conforme decisão de ID 10831578, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, tendo seu seguimento negado.
Passemos à análise da apelação interposta pelo banco.
O d. Magistrado julgou o feito parcialmente procedente, declarando a inexistência dos débitos e condenando as partes rés em indenização por danos morais.
Inicialmente, observa-se que a relação existente entre as partes é consumerista, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
A parte apelante não conseguiu demonstrar justificativa plausível para a negativação do nome do apelado, deixando de juntar eventuais contratos entabulados entre as partes que deram ensejo à inscrição.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia, em virtude da anotação indevidamente lançada em nome do apelado junto ao serviço de proteção ao crédito.
Configurada, pois, a falha na prestação do serviço das recorrentes, estando presente o dever de indenizar, pelos danos morais ocasionados pela situação demonstrada nos autos (art. 14, CDC).
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo harmonia entre o inconformismo exposto e o conteúdo da sentença vergastada, deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade - O dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de prova, configurando-se "in re ipsa" - O arbitramento da indenização por danos morais deve se dar com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deve levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito - Constatado que o valor indenizatório estabelecido na sentença revela-se equitativo, é inviável sua redução ou majoração.
(TJ-MG - AC: 10000221630536001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)
Demonstrada a ocorrência da inscrição indevida do nome do apelado, não se exige a comprovação do efetivo prejuízo ou abalo moral experimentado para caraterização do dano.
Ademais, sendo objetiva a responsabilidade da Ré/Apelante (art. 14, do CDC), basta para a sua configuração a própria antijuridicidade da conduta, da qual são automaticamente presumidos os danos morais sofridos pelo consumidor cujo nome foi irregularmente inscrito nos cadastros de inadimplentes.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se razoável a fixação do valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de indenização por danos morais para cada apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a redução do valor indenizatório a título de danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 17/01/2024
0000014-14.2009.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSERASA S.A.
RéuMARCIO KYLDARE PEQUENO SARAIVA
Publicação17/01/2024