
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0760995-57.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Uruçuí/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Francisco Fabrício Santos Pereira (OAB/PI Nº 15804) e Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI Nº 15302)
PACIENTE: Gilzo Nunes da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Fabrício Santos Pereira, em favor de Gilzo Nunes da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante em 08/09/2023, posteriormente convertido em preventiva; que o juiz não levou em consideração a possibilidade de emitir medidas protetivas antes de optar pela detenção preventiva do paciente; que a prisão preventiva está sendo usada como uma antecipação indevida de uma possível pena; que a análise do exame de corpo de delito não apresenta evidências que comprovem a existência de lesões decorrentes das alegadas agressões descritas durante o processo policial; que a denúncia ainda não foi apresentada pelo Ministério Público, e a denunciante agora manifesta sua revogação por escrito, informando que não tem mais interesse em prosseguir com as acusações; que o paciente é pai de uma criança menor de idade que depende financeiramente dele; que há excesso de prazo da prisão; que o réu é primário, possui residência fixa e mantém um emprego estável.
Junta documentos dentre os quais constam a decisão objurgada e a declaração de renúncia à representação criminal da Sra. Bianca Caroline Portugal de Macêdo.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID N. 13341728).
Autos distribuídos à minha relatoria, em razão da existência de prevenção (ID N. 13348329).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0760995-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGILZO NUNES DA SILVA
Réujuízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI
Publicação27/09/2023