TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801896-65.2020.8.18.0164
RECORRENTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRA SILVA MALTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE RETIRADA DE NOME DO SPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801896-65.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRA SILVA MALTA - MG96491-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE RETIRADA DE NOME DO SPC em que a parte autora aduz: que é uma empresa do ramo da construção civil, constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI; que em razão da pandemia do COVID-19 e diante de todas as dificuldades econômicas, viu-se obrigada a contrair o famigerado crédito governamental; que foi surpreendida com uma inscrição no SPC (Doc. 03), sendo que nunca teve informações necessárias referentes ao credor e origem do suposto débito e que está prestes a lançar um empreendimento imobiliário e que um dos requisitos exigidos pela Caixa Econômica Federal, para financiamento dos imóveis é a ausência de restrição por parte da construtora. Por esta razão, requereu: o deferimento de medida liminar, para determinar a retirada do seu nome dos cadastros de restrição e a condenação da parte requerida em dano moral.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial para, nos termos do artigo 487, I, CPC: 1) DETERMINAR à empresa requerida que forneça no prazo de 24 horas, todos os dados da empresa TEREZINHA MOTOS, essenciais quando da notificação da dívida. Sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado a dez dias inicialmente, ou seja, ao teto inicial de R$ 10.000,00. Valor este a ser revertido em favor do requerente, independente de notificação; 2) CONDENAR a requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a requerente, considerada a ausência de notificação e com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal e 3) Deixo de determinar a retirada do nome da empresa do cadastro de SPC, vez que não houve meios de verificar ou não a legalidade do débito (ID 5137493).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda; que não trouxe a parte Recorrida aos autos qualquer documento que pudesse ensejar a responsabilidade da CNDL acerca do registro reclamado; que restou COMPROVADO que a carta comunicado foi encaminhada ao Recorrido, no endereço fornecido pelo credor, razão pela qual a obrigação legal imputada ao banco de dados foi devidamente cumprida e que no caso em exame não se encontram presentes quaisquer dos elementos que ensejariam responsabilidade da Recorrente (ID 5137518).
Contrarrazões apresentadas (ID 5137526).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 09/04/2024
0801896-65.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação14/04/2024