Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800261-06.2020.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800261-06.2020.8.18.0146 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800261-06.2020.8.18.0146

RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES PRACA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: PALLOMMA KIVYA DE OLIVEIRA PRACA

RECORRIDO: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800261-06.2020.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES PRACA JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: PALLOMMA KIVYA DE OLIVEIRA PRACA - PI17192-A

RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: que estava em tentativa de implantação de empreendimento com planejamento de expansão através linha de créditos bancários; que solicitou através do site a maquina SAFRAPAY após ver propaganda e promessa de maquina sem aluguel e taxa zero; que após os 30 dias iniciais o Autor constatou descontos de taxas nas vendas realizadas, tanto no crédito como no débito, a vista e parcelado; que no dia 17 de janeiro de 2020,recebeu uma carta cobrança do SERASA detalhando um débito em seu NOME/CPF referente ao contrato n° 0000000000042169 BANCO SAFRA SA, no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais) e que teve seu nome negativado no SERASA por conta de um débito inexistente e consequentemente sua solicitação de crédito bancário negado. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; concessão de medida liminar para retirada imediata da restrição no seu CPF e condenação da parte ré em danos morais.

 

Sobreveio sentença aduzindo que a retirada do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes (baixa em 01/06/2020) é de única e exclusiva providência do credor que procedeu à inscrição, não podendo ser utilizado como argumento para reconhecimento do pedido do requerente. Desta maneira, quanto ao dano moral alegado pelo autor, entendeu não caracterizado”. Por consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal (ID 4846448).

 

 

Em suas razões, a parte recorrente alega: que em 09 de janeiro de 2020 encerrou o contrato sem nenhuma inadimplência; que não recebeu nenhuma cobrança, nem via telefone, carta ou boleto, somente a carta de negativação; que com o objetivo de não ter restrição inscrita em seu CPF, sugeriu que lhe fosse enviado o boleto da referida cobrança ou código de barras para efetuar o pagamento e que na contestação não foi explicado ou juntado qualquer documento que comprove a natureza do débito (ID 4846451).

 

Contrarrazões apresentadas (ID 4846456).

 

 

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0800261-06.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDO SOARES PRACA JUNIOR

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

07/12/2023