Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800065-30.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONSUMO REGULAR. PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE LEITURA NOS MESES DE ABRIL A JULHO DE 2020. LEITURA DE AGOSTO CUMULOU O CONSUMO DOS MESES NÃO FATURADOS ANTERIORMENTE. COBRANÇA DO MÊS DE AGOSTO DE 2020 LEGÍTIMA. TELA SISTÊMICA QUE DEMONSTRA O ADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA. CANCELAMENTO DO DESCONTO DE FORMA INDEVIDA. CONSUMO EXORBITANTE REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO. MUITO SUPERIOR A MÉDIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MEDIANTE RECÁLCULO DA MÉDIA MENSAL, COM BASE NOS MESES ANTERIORES À FATURA QUESTIONADA. CONSUMO DO MÊS DE SETEMBRO NÃO AFERIDO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800065-30.2021.8.18.0169 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800065-30.2021.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA OSMARINA MOURA BEZERRA DE SOUSA, TICIANA GLAYDES BATISTA LIMA DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: TICIANA GLAYDES BATISTA LIMA DE SOUSA - PI17959-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONSUMO REGULAR. PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE LEITURA NOS MESES DE ABRIL A JULHO DE 2020. LEITURA DE AGOSTO CUMULOU O CONSUMO DOS MESES NÃO FATURADOS ANTERIORMENTE. COBRANÇA DO MÊS DE AGOSTO DE 2020 LEGÍTIMA. TELA SISTÊMICA QUE DEMONSTRA O ADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA. CANCELAMENTO DO DESCONTO DE FORMA INDEVIDA. CONSUMO EXORBITANTE REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO. MUITO SUPERIOR A MÉDIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MEDIANTE RECÁLCULO DA MÉDIA MENSAL, COM BASE NOS MESES ANTERIORES À FATURA QUESTIONADA. CONSUMO DO MÊS DE SETEMBRO NÃO AFERIDO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.



Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: a) determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da requerente por motivo da notificação de irregularidade. Caso já tenha efetuado a suspensão, que proceda ao restabelecimento do serviço no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) declarar a inexistência do débito, objeto da presente demanda, bem como que a EQUATORIAL se abstenha de lançar o nome da requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito, sob pena, caso o faça, de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 536, §1º do CPC; Com a devida repetição indébito em dobro do valor já pago; c) condenar a Requerida a pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; d) indeferir os benefícios da justiça gratuita (ID 6459357).

Razões do recurso sustentando em suma: a não obrigatoriedade de parcelamento; a verdade dos fatos; a presunção de legalidade dos atos da equatorial; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, julgar improcedentes os pedidos requeridos na inicial (ID 6459361).

Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6459566).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Compulsando os autos detidamente, em especial as telas sistêmicas acostadas à contestação, verifica-se que o consumo dos meses de abril a julho de 2020 não foram aferidos, uma vez que se encontra zerado o consumo médio.

Observa-se ainda, que a fatura do mês de agosto veio no valor de R$ 2.413,17 (dois mil quatrocentos e treze reais e dezessete centavos), que corresponde ao acúmulo do consumo dos meses anteriores não faturados. Assim, entendo legítima a cobrança referente ao mês de agosto de 2020, e como esta já se encontra paga, conforme tela sistêmica (ID 6459344 – p. 05) a obrigação está extinta em razão do adimplemento.

No tocante à cobrança do mês de outubro de 2020, as telas sistêmicas demonstram que o consumo deste mês mostra-se muito superior ao medido anteriormente. Desse modo, faz-se necessário o refaturamento do mês supramencionado com base no consumo dos meses anteriores, acrescentando-se o mês de setembro, vez que este também não foi faturado.

A concessionária justifica a cobrança do mês de outubro aduzindo que a consumidora perdeu o desconto de mais de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em razão do inadimplemento. Contudo, telas sistêmicas demonstram que esta se encontra com suas faturas pagas, exceto a do mês de referência. Destarte, não há razão para a perda do desconto, devendo ser cobrado o valor inicial da parcela, nos moldes do parcelamento realizado pelas partes.

Quanto aos danos morais, entendo que a sentença merece parcial reforma, vez que estes não são cabíveis.

No caso em julgamento, o nome da parte recorrida não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.

Não houve abalo aos direitos da personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor espiritual, de humilhação, de aflição ou vexatória. É cediço que, sob o prisma de caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, não se pode conceber que qualquer aborrecimento possa acarretar danos morais.

Considerado que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrido demonstrar, em que medida, a cobrança indevida da referida tarifa ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu.

A situação dos autos, portanto, configura mero dissabor cotidiano e resolve-se por completo mediante a desconstituição do débito, fato que deve ser efetivado pela empresa recorrente, inexistindo justificativa para a concessão de reparação por dano moral.

Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, declarar legítima a cobrança do mês de agosto de 2020 e em razão do pagamento declará-la extinta, além de determinar o refaturamento dos meses de setembro e outubro de 2020 com base no consumo dos meses anteriores, com a consequente manutenção do desconto, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800065-30.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA OSMARINA MOURA BEZERRA DE SOUSA

Publicação

27/11/2023