TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800065-30.2021.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA OSMARINA MOURA BEZERRA DE SOUSA, TICIANA GLAYDES BATISTA LIMA DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: TICIANA GLAYDES BATISTA LIMA DE SOUSA - PI17959-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONSUMO REGULAR. PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE LEITURA NOS MESES DE ABRIL A JULHO DE 2020. LEITURA DE AGOSTO CUMULOU O CONSUMO DOS MESES NÃO FATURADOS ANTERIORMENTE. COBRANÇA DO MÊS DE AGOSTO DE 2020 LEGÍTIMA. TELA SISTÊMICA QUE DEMONSTRA O ADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA. CANCELAMENTO DO DESCONTO DE FORMA INDEVIDA. CONSUMO EXORBITANTE REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO. MUITO SUPERIOR A MÉDIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MEDIANTE RECÁLCULO DA MÉDIA MENSAL, COM BASE NOS MESES ANTERIORES À FATURA QUESTIONADA. CONSUMO DO MÊS DE SETEMBRO NÃO AFERIDO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: a) determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da requerente por motivo da notificação de irregularidade. Caso já tenha efetuado a suspensão, que proceda ao restabelecimento do serviço no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) declarar a inexistência do débito, objeto da presente demanda, bem como que a EQUATORIAL se abstenha de lançar o nome da requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito, sob pena, caso o faça, de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 536, §1º do CPC; Com a devida repetição indébito em dobro do valor já pago; c) condenar a Requerida a pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; d) indeferir os benefícios da justiça gratuita (ID 6459357).
Razões do recurso sustentando em suma: a não obrigatoriedade de parcelamento; a verdade dos fatos; a presunção de legalidade dos atos da equatorial; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, julgar improcedentes os pedidos requeridos na inicial (ID 6459361).
Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6459566).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Compulsando os autos detidamente, em especial as telas sistêmicas acostadas à contestação, verifica-se que o consumo dos meses de abril a julho de 2020 não foram aferidos, uma vez que se encontra zerado o consumo médio.
Observa-se ainda, que a fatura do mês de agosto veio no valor de R$ 2.413,17 (dois mil quatrocentos e treze reais e dezessete centavos), que corresponde ao acúmulo do consumo dos meses anteriores não faturados. Assim, entendo legítima a cobrança referente ao mês de agosto de 2020, e como esta já se encontra paga, conforme tela sistêmica (ID 6459344 – p. 05) a obrigação está extinta em razão do adimplemento.
No tocante à cobrança do mês de outubro de 2020, as telas sistêmicas demonstram que o consumo deste mês mostra-se muito superior ao medido anteriormente. Desse modo, faz-se necessário o refaturamento do mês supramencionado com base no consumo dos meses anteriores, acrescentando-se o mês de setembro, vez que este também não foi faturado.
A concessionária justifica a cobrança do mês de outubro aduzindo que a consumidora perdeu o desconto de mais de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em razão do inadimplemento. Contudo, telas sistêmicas demonstram que esta se encontra com suas faturas pagas, exceto a do mês de referência. Destarte, não há razão para a perda do desconto, devendo ser cobrado o valor inicial da parcela, nos moldes do parcelamento realizado pelas partes.
Quanto aos danos morais, entendo que a sentença merece parcial reforma, vez que estes não são cabíveis.
No caso em julgamento, o nome da parte recorrida não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Não houve abalo aos direitos da personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor espiritual, de humilhação, de aflição ou vexatória. É cediço que, sob o prisma de caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, não se pode conceber que qualquer aborrecimento possa acarretar danos morais.
Considerado que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrido demonstrar, em que medida, a cobrança indevida da referida tarifa ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu.
A situação dos autos, portanto, configura mero dissabor cotidiano e resolve-se por completo mediante a desconstituição do débito, fato que deve ser efetivado pela empresa recorrente, inexistindo justificativa para a concessão de reparação por dano moral.
Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, declarar legítima a cobrança do mês de agosto de 2020 e em razão do pagamento declará-la extinta, além de determinar o refaturamento dos meses de setembro e outubro de 2020 com base no consumo dos meses anteriores, com a consequente manutenção do desconto, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800065-30.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA OSMARINA MOURA BEZERRA DE SOUSA
Publicação27/11/2023