Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800357-38.2020.8.18.0011


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. REPASSE DE SENHAS PARA TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800357-38.2020.8.18.0011 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800357-38.2020.8.18.0011

RECORRENTE: WESLEY PEREIRA LAURINDO

Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. REPASSE DE SENHAS PARA TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800357-38.2020.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: WESLEY PEREIRA LAURINDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR na qual a parte autora alega: que é titular de conta corrente a mais de 15 anos e sempre honrou com suas obrigações; que em 04 de abril de 2020, verificou que foi creditado em sua conta o valor de R$ 7.738,14; que sem entender a origem daquele dinheiro, ligou para o Banco do Brasil e foi informado de que teria ocorrido um equívoco e que o valor depositado iria ser transferido para as contas “corretas”; que já realizou empréstimo perante o Banco do Brasil e está sendo regularmente descontado em seu contracheque e que deixou de honrar com compromissos importantes por causa do desconto indevido em sua conta. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; que sejam sustados os descontos indevidos; o ressarcimento em dobro dos valores já debitados e a condenação da parte ré em danos morais.

 

Sobreveio sentença aduzindo que “malgrado a parte requerente nada coligir para comprovar o referido crédito na conta bancária que detém junto ao banco, a parte requerida não controverte, ao revés, confirma-o para acrescentar que foi a parte requerente que promoveu a contratação de empréstimo, em seguida promoveu transferência para outras contas bancárias” e que “não há nos autos prova do que foi alegado pela parte requerente, ainda que minimamente, mormente quanto a afirmação da parte requerida de que o valor teria sido creditado por equívoco na conta da parte requerente”. Por consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgando improcedentes os pedidos da parte autora (ID 5230112).

 

Em suas razões, a parte recorrente alega: que em 04 de abril de 2020, verificou que foi creditado em sua conta o valor de R$ 7.738,14; que sem entender a origem daquele dinheiro, ligou para o Banco do Brasil e foi informado de que teria ocorrido um equívoco e que o valor depositado iria ser transferido para as contas “corretas”; que de fato, naquela mesma data (04.04.2020), houve transferências para os destinatários corretos; que a recorrida informou ao recorrente que os valores indevidamente descontados seriam ressarcidos; que foram descontados indevidamente de sua conta o valor total de R$ 7.481,76 e que deixou de honrar com compromissos importantes por causa do desconto indevido em sua conta. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, reiterando-se todos os pedidos da inicial (ID 5230114).

 

Contrarrazões apresentadas (ID 5230118).

 

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0800357-38.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

WESLEY PEREIRA LAURINDO

Réu

BANCO DO BRASIL S.A

Publicação

07/12/2023