Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0823531-48.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO DEVEDOR. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DE PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória” (REsp n. 778.852/RS). 2. In casu, o Recorrido apresentou as notas fiscais de nº 12687, 13171, 13867, 14996, 13468, 14017, 14018 e 14519, bem como os respectivos comprovantes assinados demonstrando o recebimento da mercadoria pelo Recorrente. Assim, entendo que a documentação apresentada é mais do que suficiente para atender aos requisitos do art. 700 do CPC. 3. Apesar de alegar excesso nos valores apresentados pelo Recorrido, o Recorrente não apresentou demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, descumprindo, portanto, o disposto no art. 702, §3º, do CPC. Rejeição de plano. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823531-48.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823531-48.2018.8.18.0140

Apelante: CENTRAL DOS MEDICAMENTOS LTDA.

Advogado: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI Nº 11.092)

Apelado: NDS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.

Advogada: Sônia Regina Lourenço Passarin (OAB/SP Nº 276.620)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO DEVEDOR. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DE PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Segundo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória” (REsp n. 778.852/RS).

2. In casu, o Recorrido apresentou as notas fiscais de nº 12687, 13171, 13867, 14996, 13468, 14017, 14018 e 14519, bem como os respectivos comprovantes assinados demonstrando o recebimento da mercadoria pelo Recorrente. Assim, entendo que a documentação apresentada é mais do que suficiente para atender aos requisitos do art. 700 do CPC.

3. Apesar de alegar excesso nos valores apresentados pelo Recorrido, o Recorrente não apresentou demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, descumprindo, portanto, o disposto no art. 702, §3º, do CPC. Rejeição de plano.

4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais para a monta de 15% do proveito econômico da demanda, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, que se mantém com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do mesmo Código, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL DOS MEDICAMENTOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da Ação Monitória, movida por NDS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, que julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos monitórios, nestes termos:


Em face do exposto, com fundamento no 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e REJEITO os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindose o processo da forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que for cabível.” (ID 6379325).


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) no Relatório analítico trazido pela Apelada, não existe nenhuma indicação quanto a efetiva taxa de juros, os valores dos descontos, os valores de multa, a periodicidade dos juros, nem outras das regras previstas no art. 700 do CPC/15; ii) a Apelada, ao exigir o pagamento quanto as notas fiscais nº 12687, 13171, 13867, 14996, 13468, 14017, 14018 e 14519, não indica o contrato de compra e venda pela qual houve essa suposta compra; iii) caso haja a incidência de juros, o percentual de taxa efetiva prevista no contrato, deva ser aplicado diretamente sobre a fórmula de juros simples. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja julgada improcedente a presente ação monitória. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

 Contrarrazões no ID 6379341.

 Parecer do Parquet Superior no ID 8927648 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertida no presente recurso: i) devida comprovação do crédito a ser constituído; ii) juros aplicável a espécie.

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que a Apelação é cabível, uma vez que ajuizados em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente, por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que as notas fiscais apresentadas pelo Apelado não são suficientes para embasar a presente ação monitória, tendo em vista que estão desacompanhadas do contrato de compra e venda que fundam as referidas notas.

 Argumenta ainda que os valores apresentados pelo Recorrido são excessivos, porquanto deixaram de observar a fórmula de juros simples que deve ser aplicada à espécie.

 Todavia, ao analisar detidamente o inteiro teor dos autos, entendo que a pretensão do Recorrente não merece prosperar por duas principais razões.

 Primeiro, que, segundo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória”:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. ADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO PLENA COM O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS.

1. A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória.

2. O processo monitório possibilita a cognição plena, desde que sejam oferecidos embargos.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 778.852/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 4/9/2006, p. 269.)


Ora, “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).


In casu, o Recorrido apresentou as notas fiscais de nº 12687, 13171, 13867, 14996, 13468, 14017, 14018 e 14519, bem como os respectivos comprovantes assinados demonstrando o recebimento da mercadoria pelo Recorrente (ID 6378064 e 6379266).

Assim, entendo que a documentação apresentada é mais do que suficiente para atender aos requisitos do art. 700 do CPC.

Segundo, que, apesar de alegar excesso nos valores apresentados pelo Recorrido, o Recorrente não apresentou demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, descumprindo, portanto, o disposto no art. 702, §3º, do CPC, ad litteram:

 

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

[…]

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida,cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

 

Dessa forma, não apresentado odemonstrativo discriminado e atualizado da dívida, a referida alegação deve ser rejeitada de plano.

 

Logo, levando-se em conta que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é o desprovimento ao recurso.

 

III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendoin totum a sentença apelada.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para a monta de 15% do proveito econômico da demanda, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, que se mantém com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do mesmo Código.

É como voto.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2024.


 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0823531-48.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Duplicata

Autor

CENTRAL DOS MEDICAMENTOS LTDA - EPP

Réu

NDS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

Publicação

22/04/2024