Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800711-29.2021.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800711-29.2021.8.18.0011 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800711-29.2021.8.18.0011

RECORRENTE: GEOVA RODRIGUES UCHOA & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800711-29.2021.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: GEOVA RODRIGUES UCHOA & CIA LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO - PI9852-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, alega o autor que a Equatorial realizou inspeção de ordem no seu estabelecimento. Que na inspeção a empresa ré alegou que existiam dois fios sobrando não ligados ao contador e por causa disso lavraram um Termo de Ocorrência de Inspeção(TOI). Alega também que recebeu uma notificação condenando ao pagamento de uma multa de R$ 3.995,05(três mil novecentos e noventa cinco reais e cinco centavos), em virtude do desvio de energia ocorrido de setembro a dezembro de 2019. Que se viu obrigado a negociar o débito, dividindo-o em 10(dez) parcelas de R$ 624,16(seiscentos vinte quatro reais e dezesseis centavos). Ao final requer a condenação da requerida em danos morais e repetição de indébito referente a cobrança da multa.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: reconhecer a ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 160572/19 e, por consequência, declarar a INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 3.995,05 (três mil, novecentos e noventa cinco reais, cinco centavos) cobrado pela parte requerida.

Razões da parte recorrente: da breve síntese dos autos; dos pedidos. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o pagamento em dobro do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Contrarrazões da recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Incialmente, quanto a juntada de documentos no corpo do Recurso Inominado, tenho que é incabível, eis que, a produção de provas no âmbito dos juizados especiais deve ocorrer até a instrução processual, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.

Compulsando os autos, constato que a autora não juntou aos autos os comprovantes de pagamento. No entanto, verifico que não há os comprovantes que comprovam o pagamento da multa indevida. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.

 

Desse modo, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3° do CPC.

É O VOTO.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0800711-29.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

GEOVA RODRIGUES UCHOA & CIA LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/11/2023