Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752003-10.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.NECESSIDADE PRESUMIDA DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I-A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade,apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade(arts. 98 e 99, $2°, do CPC). II-Deferido o benefício da justiça gratuita, só haverá sua revogação se comprovados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Portanto, não evidenciada hipótese autorizadora de revogação, de manter-se os benefícios da justiça gratuita. III-Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752003-10.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752003-10.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.NECESSIDADE PRESUMIDA DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I- A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, $2°, do CPC).

II- Deferido o benefício da justiça gratuita, só haverá sua revogação se comprovados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Portanto, não evidenciada hipótese autorizadora de revogação, de manter-se os benefícios da justiça gratuita.

III- Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a liminar pleiteada, para conceder à parte a justiça gratuita pleiteada, nos termos do voto do Relator.”


                       RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS contra a respeitável decisão id n°35120609, proferida em autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que determinou, o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 


Despacho de id n° 21144195 (Processo n° 0837074-16.2021.8.18.0140), intimou a parte autora para apresentar documentação comprovando sua hipossuficiência, ou pagar as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.


Em razão disto, a parte Agravante solicitou que fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e ao final, seja recebido e provido o presente recurso de agravo para deferimento do pedido de justiça gratuita.


Devidamente intimada, a parte agravada não pugnou contra o recurso de agravo interposto.Id n°10746320.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Id n°10771631.



É o relatório.

Passo ao voto. 




I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo. Passo, então, à análise do mérito recursal.

II-DO MÉRITO


Segundo o art. 99, caput, do novo CPC, o “pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. 


Tratando-se de pedido de pessoa natural, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência” por ela deduzida (art. 99, § 3º, do novo CPC). 


Além disso, o direito do agravado à justiça gratuita é amparado não apenas na Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil) como também na Constituição Federal.


Nada mais senão a declaração da parte de seu estado de insuficiência de recursos, deve ser exigida se não houver elementos que sustentem razões para a negativa, pois o juiz só pode negar o benefício se houver “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, § 2º, do CPC/2015).


Trata-se de benefício outorgado pela Constituição Federal como garantia fundamental da pessoa humana, incontrastável por lei de hierarquia inferior, e imediatamente aplicável (art. 5º, LXXIV e § 1º da CF). 


Só haverá revogação do benefício da justiça gratuita se comprovados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (art. 7ª da Lei 1.060/50; art. 98, § 3º, do CPC/2015).


São os seguintes entendimentos jurisprudenciais:


 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I. O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil (...) inerentes à atividade empresarial. Logo, comprovada pela agravante sua miserabilidade jurídica, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita. Desta feita, constato que resta incontroverso que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pela parte Agravada, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INTERNO, no sentido de manter a concessão à parte ora Agravada o gozo dos benefícios da assistência judiciária. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de novembro de 2019. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (TJ-MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804180-46.2018.8.10.0000, Rel. JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 6ª Câmara Cível, Publicado em 20/11/2019) 


 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Requerimento indeferido por ocasião da interposição do recurso em primeiro grau - Agravante pobre na acepção jurídica do termo - Ausência de elementos para indeferimento do benefício - Recurso provido para concessão da gratuidade. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0100267-08.2021.8.26.9002; Relator (a): Carlos Alexandre Böttcher; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) 



A agravante comprovou por meio de declaração de hipossuficiência que possuía direito ao benefício da gratuidade judiciária, é o que se pode constatar no Id n° 21096092- fls.1-2.


Verifica-se, pois, do cotejo dos dispositivos transcritos, com a declaração de hipossuficiência financeira, que o requerente tem direito ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA, pois não possui condições para, sem o prejuízo de sua manutenção e de sua família, arcar com as custas do processo.


Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira, o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.



III-DISPOSITIVO:

Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, para conceder à parte a justiça gratuita pleiteada.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0752003-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

08/11/2023