Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758689-52.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. DECISÃO QUE FIXA O ALUGUEL PROVISÓRIO EM R$ 1.921,44. RECURSO DO LOCADOR RÉU. 1. Possibilidade de fixação do aluguel provisório a pedido do locatário, em atenção ao princípio da simetria e à paridade de tratamento prevista no art. 7º do CPC. Inteligência do disposto no artigo 72, §4º, da Lei nº 8.245/91. 2. O aluguel discutido na ação renovatória ajuizada pela parte agravada depende de prova pericial, ainda não produzida nos autos. 3. Na decisão que estabeleceu o valor do aluguel provisório, não há qualquer análise de imprescindíveis fatores narrados na defesa e constantes do respectivo contrato locatício, inclusive o simples fato de que, a locação em apreço, quando da prolação da decisão vergastada, já estava em vigor por mais de 05 anos. 4. Concluído que o valor do aluguel do imóvel deverá ser menor do que o fixado a título de aluguel provisório, poderá ser efetuada a compensação com os valores a serem posteriormente pagos pela parte agravada. 5. Aluguel provisório que deve ser fixado no equivalente ao percentual de 80% do valor da proposta apresentada pela parte agravante. 6. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758689-52.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758689-52.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Advogado(s): LETICIA REIS PESSOA, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO

AGRAVADO: MIRANDA ANDRADE CALCADOS LTDA

Advogado(s) : FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. DECISÃO QUE FIXA O ALUGUEL PROVISÓRIO EM R$ 1.921,44. RECURSO DO LOCADOR RÉU.

1. Possibilidade de fixação do aluguel provisório a pedido do locatário, em atenção ao princípio da simetria e à paridade de tratamento prevista no art. 7º do CPC. Inteligência do disposto no artigo 72, §4º, da Lei nº 8.245/91.

2. O aluguel discutido na ação renovatória ajuizada pela parte agravada depende de prova pericial, ainda não produzida nos autos.

3. Na decisão que estabeleceu o valor do aluguel provisório, não há qualquer análise de imprescindíveis fatores narrados na defesa e constantes do respectivo contrato locatício, inclusive o simples fato de que, a locação em apreço, quando da prolação da decisão vergastada, já estava em vigor por mais de 05 anos.

4. Concluído que o valor do aluguel do imóvel deverá ser menor do que o fixado a título de aluguel provisório, poderá ser efetuada a compensação com os valores a serem posteriormente pagos pela parte agravada.

5. Aluguel provisório que deve ser fixado no equivalente ao percentual de 80% do valor da proposta apresentada pela parte agravante.

6. Decisão reformada. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA inconformado com a decisão que, nos autos da Ação de Renovação de Contrato de Aluguel Não-Residencial Compulsória, em curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ajuizada por MIRANDA ANDRADE CALÇADOS LTDA, fixou o valor de R$ 1.921,44 (mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), a título de aluguéis provisórios (ID 22776189 dos autos originários).

Em suas razões recursais, argumenta a parte agravante, em apertada síntese, i) que, na fixação do aluguel provisório, houve omissão do Juízo acerca do reajuste contratual anual previsto no contrato, assim como sobre a fixação de que, na composição do aluguel, também deve ser mantido o pagamento de fundo de participação e propaganda, além do condomínio; ii) que houve omissão, também, em relação aos alugueis vencidos quando do término do contrato, pois não houve pronunciamento sobre o termo a quo da fixação e quitação das verbas locatícias atinentes; iii) que a ação se trata de proposta de renovação contratual e não aditamento contratual, logo, não há cabimento à proposta apresentada pela parte agravada para manutenção das condições anteriormente pactuadas; iv) que o pleito fora deferido mais de 01 ano depois da data de sua apresentação, considerando, apenas, o valor nominal do aluguel e não reajustado; v) que não ficou expressamente determinado a aplicação do reajuste contratual sobre o aluguel provisório fixado, que implica ignorar o respectivo contrato, no qual há previsão expressa da aplicação de um índice de reajuste anual, no mês de setembro, mês de aniversário da inauguração do Shopping; vi) que, na ação renovatória, não há qualquer espécie de insurgência da parte agravada a respeito do índice de reajuste contratual.

Tece outras considerações e pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada e majorar o valor fixado, a título de aluguéis provisórios, para, no mínimo, 80% da sua proposta ofertada (ID 8626003).

Contraminuta apresentada aduzindo, em síntese, i) a impossibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal; ii) que a parte agravante não trouxe qualquer fato novo, limitando-se a copiar os Embargos de Declaração interpostos, os quais não foram providos; iii) que o aluguel está englobado pela contribuição mensal mínima reajustável, sendo apenas um dos itens que lhe compreende; iv) que o reajuste do aluguel deve ser feito no valor total da contribuição mínima reajustável, devendo esse reajuste ser realizado apenas no valor do aluguel, sem englobar os valores de encargos comuns de condomínio e o fundo público de publicidade; v) que a parte agravante incorreu em litigância de má-fé, em virtude de sua manifesta intenção protelatória.

Pleiteia, ao final, pelo indeferimento da tutela de urgência, bem como pelo improvimento do recurso e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé (ID 9100966).

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

CONHECIMENTO

De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

Deste modo, conheço, pois, do presente Agravo de Instrumento.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Renovatória, fixou o valor do aluguel provisório em R$ 1.921,44 (mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos).

Impende ressaltar de início que a Lei nº 8.245/91, em seu artigo 72, §4º, dispõe que “Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel”.

Com efeito, o Juízo a quo, fundamentando, apenas, que “O autor, na inicial, não precisa qual valor pretende que seja arbitrado a título de aluguéis, mas somente da somatória total dos encargos que paga”, fixou o aluguel provisório em R$ 1.921,44 (mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos).

Ressalto, em que pese a Lei de Locações preveja a possibilidade apenas de o locador requerer a fixação do aluguel provisório (art. 72, §4º), em sede de ações renovatórias, há o entendimento jurisprudencial no sentido da viabilização ao também locatário da formulação do referido pleito, em homenagem à simetria e à paridade de tratamento prevista no art. 7º do vigente Código de Processo Civil.

Contudo, conforme prescreve o inciso II do art. 68 da Lei nº 8.245/91, a atividade judicial de fixar aluguel provisório se dá “se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário”.

Entretanto, entendo que o aluguel discutido na ação renovatória ajuizada pela parte agravada depende de prova pericial, ainda não produzida nos autos.

Ademais, observo que, na decisão que estabeleceu o valor do aluguel provisório, não há qualquer análise de imprescindíveis fatores narrados na defesa e constantes do respectivo contrato locatício, inclusive o simples fato de que, a locação em apreço, quando da prolação da decisão vergastada, já estava em vigor por mais de 05 anos.

De fato, os elementos constantes do feito de origem e os argumentos desenvolvidos pela parte agravada até o momento não são suficientes para convencer, em sede de cognição sumária e sem se adentrar no mérito da controvérsia, da plausibilidade do valor indicado para o aluguel provisório, notadamente porque, sequer, existe laudo avaliatório.

Além do mais, importante consignar que o artigo 69, da Lei 8.245/91, é claro ao dispor que "o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel".

Logo, concluído que o valor do aluguel do imóvel deverá ser menor do que o fixado a título de aluguel provisório, poderá ser efetuada a compensação com os valores a serem posteriormente pagos pela parte agravada.

Nesse contexto, sendo a ação proposta pelo locador, o valor do aluguel provisório não poderá exceder 80% (oitenta por cento) do pedido; se pelo locatário, não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente.

Diante disso, deve ser reformada a decisão agravada a fim de fixar o aluguel provisório no equivalente ao percentual de 80% do valor da proposta apresentada pela parte agravante.

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA E FIXOU O ALUGUEL PROVISÓRIO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS, AO ARGUMENTO DE QUE SOMENTE OS LOCADORES SÃO AUTORIZADOS POR LEI A REQUERER A FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. EXTENSÃO AO LOCATÁRIO DA PRERROGATIVA PREVISTA AO LOCADOR NO ART. 72, § 4º DA LEI DE LOCAÇÕES, EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA PARIDADE DE TRATAMENTO. MATÉRIA ESTRITAMENTE PATRIMONIAL. AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRAM O RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.RAZOABILIDADE DO PATAMAR DE 80% DO VALOR ESTABELECIDO PELO JULGADOR DE ORIGEM A TÍTULO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (0066577-23.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 17/11/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” (Destaquei)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO A PEDIDO DO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA PREVISTA AO LOCADOR NO ART. 72, § 4º, DA LEI DE LOCAÇÕES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA NA HIPÓTESE. VALOR DO ALUGUEL FIXADO PELO JUIZ A QUO EM R$ 7.932,43 (O DA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO). ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE O MAGISTRADO DEVERIA TER OBSERVADO O REAJUSTE ANUAL O QUE AUMENTARIA O ALUGUEL PARA 8.481,99. ALUGUEL PROVISÓRIO QUE NÃO PODE SER INFERIOR A 80% DO VALOR VIGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 68, II, B, DA LEI Nº 8.245/91. IRREGULARIDADE DO DECISUM NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DEPROVIMENTO DO RECURSO. (0074264-22.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 11/03/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” (Destaquei)

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto e à conta de tais fundamentos, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE provimento para fixar o aluguel provisório no equivalente ao percentual de 80% do valor da proposta apresentada pela parte agravante.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE provimento para fixar o aluguel provisório no equivalente ao percentual de 80% do valor da proposta apresentada pela parte agravante. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0758689-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Réu

MIRANDA ANDRADE CALCADOS LTDA

Publicação

21/11/2023