TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801827-83.2021.8.18.0039
RECORRENTE: THIAGO VINICIUS DA SILVA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801827-83.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: THIAGO VINICIUS DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega: que é cliente/consumidor da parte requerida, relação esta identificada através do código único de número: 14673116-9; que ao receber a conta do mês de abril, percebeu a cobrança de uma tarifa intitulada “COBRANÇA DIF TARIFA ART 113”; que ligou para requerida para saber o motivo da cobrança; que não obteve da requerida uma resposta satisfatória e que temendo a inclusão do seu CPF em cadastros de proteção ao crédito, resolveu quitar o que estava sendo cobrado. Por esta razão, requereu: concessão dos benefícios da justiça gratuita; que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças indevidas e a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Sobreveio sentença aduzindo que o autor tem direito a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso e que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não há nos autos, comprovação de dano extrapatrimonial. Por consequência, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente o pedido para: condenar a Ré a pagar, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 304,84 (trezentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), já dobrados, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do pagamento indevido e julgar improcedentes os demais pedidos (ID 7066773).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que se trata de ação que tem por objetivo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de prática abusiva; que a conduta ilícita atingiu frontalmente a dignidade da pessoa humana e que conjunto probatório acostado aos autos, comprovou os fatos alegados . Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para condenar a requerida por danos morais (ID 7066775).
Contrarrazões apresentadas (ID 7066780).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 17/11/2023
0801827-83.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTHIAGO VINICIUS DA SILVA FREITAS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/12/2023