TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006824-34.2001.8.18.0140
APELANTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
Advogado(s): JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA, FABRICIO DE MOURA SERVULO, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MARCELO E SILVA DE MOURA
APELADO: GILVAN GOMES SOARES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESACERTO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 10 DO CPC/15. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da inconformidade reside na análise do acerto da sentença que acolheu a tese da prescrição intercorrente, extinguindo, por isso, a ação com resolução do mérito.
2. É incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não foi oportunizada à parte a possibilidade de se manifestar sobre a temática, violando, assim, o art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa.
3. Sentença anulada. Apelo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA– PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA interposta pela parte apelante em face de GILVAN GOMES SOARES, ora parte apelada.
Na sentença (id.9719087), o d. juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição intercorrente e JULGOU EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (id.9719090) sustentando: a violação ao princípio do contraditório; prescrição reconhecida ex officio, sem prévia intimação da parte autora/apelante para opor fato impeditivo; descumprimento de decisão do STJ tomada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1; inobservância do art. 10 do CPC/2015; não ocorrência de prescrição intercorrente; ausentes os pressupostos do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) monocraticamente, à vista no disposto no art. 932, V, “c”, do CPC, ANULAR a r. sentença, em virtude da falta de intimação da Exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, importando em ofensa à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1604412/SC (Incidente de Assunção de Competência nº 1); b) Caso assim não entendam), REFORMAR a r. sentença, com o escopo de determinar o prosseguimento da execução, haja vista que não houve o decurso do prazo prescricional intercorrente.
Sem contrarrazões.
Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos (id.10868516).
Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO
O cerne da inconformidade reside na análise do acerto da sentença, que acolheu a tese da prescrição intercorrente, extinguindo, por isso, a ação com resolução do mérito.
Em sua fundamentação, o apelante apontou a nulidade da sentença por violação ao quanto previsto nos arts. 10 e 487 do CPC, no que tange à necessidade de prévia intimação da parte para se pronunciar sobre matéria que possibilite decisão de ofício, no caso a prescrição intercorrente.
Vislumbra-se, de imediato, a existência de vícios processuais que autorizam o provimento do apelo da parte autora e ensejam a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É que o Douto Juízo a quo não observou a regra inserta nos artigos 10 e 487 do CPC/2015, já vigente à época da prolação da sentença, a qual estabelece que:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A não observância das normas acima citadas justifica a anulação do referido dispositivo judicial. Com efeito, referido comando legal visa impedir a “decisão surpresa”, sendo medida processual de índole obrigatória e extremamente salutar, uma vez que, se adotada previamente, possibilitaria que o apelante apresentasse argumentos aptos a suplantar o entendimento exposto no mencionado julgado.
O fato de não ter sido oportunizada à parte apelante a possibilidade de se manifestar, antes da prolação da sentença, viola o devido processo legal, em especial o direito à ampla defesa de ver resguardado o momento adequado de trazer aos autos os aspectos relevantes relativos à decretação da prescrição.
A propósito, a jurisprudência:
EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. O art. 10 do NCPC positivou o princípio da vedação à surpresa, corolário dos princípios do contraditório real ou efetivo, e da cooperação processual, ao prever expressamente obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Sob esse aspecto, ressalta-se uma nova perspectiva do princípio do contraditório, no sentido de não ser aplicável apenas sobre as partes, mas igualmente para o magistrado. Desse modo, as partes possuem o direito de contraditório não somente sobre as alegações da outra parte, mas também dos fundamentos a serem considerados pelo juiz. O NCPC, contudo, não prevê a consequência para esse vício processual. Entretanto, a jurisprudência, em recentes precedentes, entendeu pela nulidade da decisão judicial, sob pena de supressão de instância e como meio pedagógico ao juiz que violou a regra. Portanto, a consequência da violação ao art. 10 do NCPC, é a nulidade da decisão judicial para que outra seja proferida após a manifestação das partes sobre a matéria. In casu, foi proferida sentença de extinção da execução por ilegitimidade passiva logo após pedido de inclusão do possuidor do imóvel objeto da cobrança de IPTU. Não foi oportunizado prévio contraditório ao exequente, restando patente o cerceamento de defesa e a configuração da decisão surpresa, violando o art. 10 do NCPC. Provimento do recurso. Anulação da sentença. (TJ-RJ - APL: 00651376220128190014, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) (grifo nosso).
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019). (Grifo nosso).
Portanto, a consequência da violação ao art. 10 do NCPC, é a nulidade da decisão judicial, para que outra seja proferida após a manifestação das partes sobre a matéria.
3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença hostilizada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença hostilizada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0006824-34.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
RéuGILVAN GOMES SOARES
Publicação21/11/2023