TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842487-73.2022.8.18.0140
APELANTE: GUIOMAR DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842487-73.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GUIOMAR DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GUIOMAR DA SILVA FERREIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0842487-73.2022.8.18.0140 / 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato (ID 11364562, p. 01/15), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 11364564, p. 01).
A parte autora replicou.
Sobreveio sentença (ID 11364868, p. 01/03), julgou IMPROCEDENTE a demanda, com base no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 11364871, p. 01/17), defendendo a reforma da sentença.
A parte ré apresentou suas contrarrazões (ID 11364876, p. 01/07), defendendo a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (ID 11633302, p. 01).
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco juntou nos autos o contrato nº ° 343857137-8 (ID 11364562, p. 01/15), o mesmo numera do contrato indicado na petição inicial, comprovando que o referido contrato foi efetivado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a cédula de crédito bancário, onde consta a assinatura eletrônica, com foto da face da parte ora apelante e número de endereço de IP, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.
Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da parte apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.
É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem:
“Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Contratação de empréstimos não reconhecidos pela autora – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando os elementos trazidos aos autos autorizam o julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 335, I, do CPC – Preliminar rejeitada – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações da autora – Conjunto probatório demonstrando a contratação dos empréstimos por meio eletrônico com o Banco réu, acompanhado de documento de identificação da autora e foto 'selfie' tirada no ato da contratação – Incontroverso o crédito do capital mutuado creditado na conta corrente da autora – Débito das prestações avençadas em benefício da autora realizado em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.(TJ-SP - AC: 10052542320228260597 Sertãozinho, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”
Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, (ID 11364564, p. 01), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Cabe registrar que o documento de identidade apresentado perante a instituição bancária não consta a informação de que a parte recorrida não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado documentos pessoais.
Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, merece ser reformada a sentença.
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.
Por fim, cumpre condenar a parte autora ao pagamento de multa de cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na medida em que contrária à prova apresentada pelo banco apelado, onde consta o contrato devidamente pactuado mediante reconhecimento facial.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Majoro a condenação em honorários para 15% do valor exposto na sentença a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
É o voto.
Teresina, 05/12/2023
0842487-73.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGUIOMAR DA SILVA FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/12/2023