TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800110-83.2019.8.18.0143
RECORRENTE: MARIA FELIX CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora sustenta que foi surpreendida ao analisar o extrato que dentre os descontos havia três seguros de vida, (SABEMI SEGURADO/ RS*- 202, SEGURO PREVISUL e LIBERTY SEGUROS S/A), mas ela não tem conhecimento do suposto seguro.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, nos termos do CPC 487, I, CPC, a presente ação para declarar a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, desconstituir o respectivo contrato de seguro, determinando, por conseguinte, a suspensão em definitivo das cobranças vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da autora, deferir, por conseguinte, a devolução a título de repetição do indébito do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício da promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, rejeitar o pedido de condenação por danos morais. (ID 4968522).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento em danos morais. (ID 4968524).
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (ID 4968533 e ID 4968535).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800110-83.2019.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA FELIX CARDOSO
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação20/11/2023