Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800110-83.2019.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800110-83.2019.8.18.0143 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800110-83.2019.8.18.0143

RECORRENTE: MARIA FELIX CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora sustenta que foi surpreendida ao analisar o extrato que dentre os descontos havia três seguros de vida, (SABEMI SEGURADO/ RS*- 202, SEGURO PREVISUL e LIBERTY SEGUROS S/A), mas ela não tem conhecimento do suposto seguro.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, nos termos do CPC 487, I, CPC, a presente ação para declarar a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, desconstituir o respectivo contrato de seguro, determinando, por conseguinte, a suspensão em definitivo das cobranças vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da autora, deferir, por conseguinte, a devolução a título de repetição do indébito do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício da promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, rejeitar o pedido de condenação por danos morais. (ID 4968522).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento em danos morais. (ID 4968524).

Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (ID 4968533 e ID 4968535).

É a sinopse dos fatos.


 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Assinado e datado eletronicamente.


 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


 

Detalhes

Processo

0800110-83.2019.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA FELIX CARDOSO

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

20/11/2023