TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000258-83.2013.8.18.0064
APELANTE: JOSE JOAO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. Trata-se, na origem, de embargos a execução de título em que o banco embargado afirma ser credor, no valor de setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos (R$77.655,93).
2. É imposto à parte embargante declarar na inicial o valor que entende correto, juntamente com memória dos cálculos que entende serem devidos.
3. A oportunização de emenda à inicial não é indispensável, quando a parte, sequer, demonstrou o valor que entendia como o correto na inicial, limitando-se a apontar que ocorreu excesso na execução.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JOSE JOAO DE CARVALHO, contra decisão exarada nos autos dos Embargos do Devedor, (Processo nº 0000258-83.2013.8.18.0064, Vara Única da Comarca de Paulistana/PI), ajuizado contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A parte autora opôs embargos à execução contra Ação de Execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual pleiteava o cumprimento de título executivo que determinava o pagamento do valor nominal de setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos (R$77.655,93).
Alegou que o excesso de execução, haja vista a impossibilidade de capitalização dos juros.
Apesar de devidamente intimado, o embargado não se manifestou.
Por sentença, o MM. Juiz rejeitou preliminarmente os Embargos à Execução opostos. Considerando a ausência de indicação do valor da causa pelo embargante, arbitrou de ofício o valor da causa em R$ 77.655,93 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), por ser esta a quantia objeto do processo de execução, nos termos do §3º do art. 292 do CPC. Condenou o embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixou no percentual de 10 % sobre o valor da causa, estando suspensas suas exigibilidades, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs este recurso, alegando que o juiz a quo deveria ter oportunizado a emenda à inicial, intimando pessoalmente o recorrente antes de extinguir o feito, e, ainda, que deveria ter analisado o mérito da ação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de embargos a execução de título em que o banco embargado afirma ser credor do valor de setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos (R$77.655,93).
Por sentença, o MM. Juiz rejeitou liminarmente os embargos à execução, tendo em vista o descumprimento da regra do art. 739-A, §5º, do CPC/1973, no que se refere à não apresentação de memórias de cálculo.
A execução é atividade jurisdicional voltada para a satisfação de direito já reconhecido, seja por construção que culmina em decisão judicial, seja por atribuição legal de certeza, liquidez e exigibilidade a uma obrigação.
A parte embargante alegou na inicial o excesso na execução. Ocorre que, em nenhum momento, declarou o valor que entende correto, deixando ainda de apresentar a memória de cálculo, o que acarreta a rejeição liminar dos embargos à execução, a teor do art. 917, §§3º e 4º, I do CPC (art. 739-A, §5º do CPC/73), vejamos:
“Art. 917. …
§3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”
§4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for seu único fundamento.”
Em conformidade com este entendimento, colaciono as seguintes jurisprudências:
“ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO COM BASE NA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS VALORES QUE ENTENDE ABUSIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º DO CPC/15 (739-A, § 5º, DO CPC/73). IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECLAMO E DA ATUAÇÃO DO PROCURADOR DO APELADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304852-07.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. TESES INSUBSISTENTES. INSURGENTE QUE, COM O FIM DE DEMONSTRAR A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO, SUSCITA O EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDIA COMO CORRETO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INSERTA NO ART. 739, § 5º, DO CPC/73. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE EMENDA DA EXORDIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUSCITADA POSSIBILIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL LANÇADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA INICIAL DOS EMBARGOS E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO DECIDIDA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. TESES DE ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO, INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DUPLA GARANTIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ADEQUADA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, NO PONTO, A TEOR DO ART. 932, III, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300522-21.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2019).”
Dessa forma, entendo que agiu com acerto o magistrado ao decidir pela resolução liminar deste processo, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários para prosseguimento da ação.
Registre-se que em ações em que se pretenda alegar e constatar abusividade de cláusulas, estas devem ser especificadas, pois se trata de matéria constitutiva do direito de quem alega, conforme jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. 1) - Ao Judiciário não é dado proceder de ofício à pesquisa de abusividades de cláusulas inseridas em contratos bancários, ainda que se trate de relação de consumo. Inteligência da Súmula 381 do STJ. 2) - Assim, cabe à parte autora indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais. 3) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 01702128820158090006, Relator: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2017, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2267 de 15/05/2017)”
Assim, cabe à parte autora indicar especificamente as cláusulas do contrato que se pretende ver declaradas abusivas, impossibilitando a revisão delas de ofício.
Por fim, ressalto somente que, não entendo indispensável a oportunidade de emenda à inicial neste caso, visto que a parte não demonstrou o valor que entendia como o correto na inicial, limitando-se a apontar que ocorreu excesso na execução. A seguir, trago à colação entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CPC/1973. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011).
IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas").
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, estando suspensas sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
É o voto.
Teresina, 17/01/2024
0000258-83.2013.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorJOSE JOAO DE CARVALHO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação17/01/2024