TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0755754-05.2023.8.18.0000 (1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina)
Processo de origem nº 0019255-46.2014.8.18.0140
Paciente: Antônio Orlando da Silva
Advogado: Eduardo Antonio Cortes dos Santos (OAB/DF nº 24.743)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI – SUCESSIVAS REDESIGNAÇÕES – ESTRATÉGIA DE DEFESA MERAMENTE PROTELATÓRIA – ABUSO DO DIREITO DE DEFESA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA.
1 Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Entretanto, verificando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas;
2. Quanto ao pleito de anulação do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento pelo Juízo de 1º grau, trata-se, na hipótese, do terceiro pedido de adiamento feito pela Defesa, que constituía novos advogados e apresentava petições de renúncia em datas próximas à sessão de julgamento, no claro intuito de retardar a marcha processual. Precedentes do STJ;
3. Tratando-se de situação processual reveladora de indevida utilização de estratégias procrastinatórias, que eternizam a tramitação do feito, incompatíveis com o regular exercício de direito de defesa, não há ilegalidade a ser reconhecida;
4. Ordem conhecida, mas denegada;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, denegar a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Antonio Cortes dos Santos em favor de Antônio Orlando da Silva, condenado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
O impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade coatora desconsiderou o período de recuperação da saúde do causídico, de 120 (cento e vinte) dias conforme atestado médico. Acrescenta que, apesar de o paciente optar por ser exclusivamente representado por ele, sua decisão foi desconsiderada com a nomeação da Defensoria Pública do Estado para a defesa.
Alega que, durante a sessão do júri realizada em 29 de setembro de 2022, o paciente não foi representado por seu advogado devidamente constituído, configurando assim uma violação ao princípio da plenitude de defesa. Isso porque, segundo a argumentação, a Defensoria Pública não possuía um conhecimento adequado do processo nem um contato prévio com o réu. Portanto, não estava devidamente preparada para exercer a defesa de maneira apropriada.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente suspensão dos efeitos da sentença. Requer, em sede de concessão definitiva, a anulação do júri, com a designação de nova data e a intimação do paciente para que, querendo, participe de sua realização.
Indeferido o pleito de liminar (Id 11918397), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 12577411) opinando pela denegação da ordem.
Considerando o pleito formulado pelo impetrante (Id 12915280), determino sua intimação, via Publicação Oficial, para a Sessão de Julgamento, com o fim de realizar sustentação oral, e a inclusão do feito em pauta por videoconferência.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Com relação à matéria das nulidades, o conteúdo da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal dispõe que, no processo penal, “a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief ou da conservação. Sob essa perspectiva, o art. 563 do CPP estabelece que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se pode aferir da leitura dos Termos de Depoimento que o juízo deprecado tenha adotado o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, em detrimento das alterações promovidas pela Lei 11.690/2008. II – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo parágrafo único do art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. III – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. IV – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no parágrafo único do art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. V – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUE O PACIENTE NÃO TERIA SIDO CITADO VALIDAMENTE, MAS APENAS REQUISITADO NO MESMO DIA DESIGNADO PARA O SEU INTERROGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPOSTA NULIDADE SUPERADA COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA A EXIGÊNCIA DE INTERREGNO ENTRE ESTE ATO E SUA REQUISÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Tendo havido a citação do Paciente do conteúdo da acusação, como assentado nas informações prestadas e no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inexistência de citação ou citação inválida. 2. Precedente específico deste Supremo Tribunal Federal - em caso análogo ao que está sendo processado - no sentido de que “[a] alegação de nulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, está superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório” e de que “[a] designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado (...) porque não existe na lei processual exigência de interregno (HC n. 69.350)” (HC 71.839, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.11.1994). 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 4. Ordem denegada. (STF, HC 98434, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ªT., j.20/05/2014) [grifo nosso]
Por outro lado, a jurisprudência pátria ressalva as hipóteses em que, diante da impossível comprovação, presume-se como existente o prejuízo, notadamente naquelas em que há violação ao princípio da ampla defesa.
A propósito, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 6.368/1976 E 10.409/2002. OPÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE PELO RITO DA LEI 6368/1976. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA IMPOSSÍVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE QUE NÃO É DE SER SANADA PELA PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de oportunidade para o oferecimento da defesa prévia na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal. A falta do alegado requisito da defesa prévia à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo penal constitucionalmente concebido como pleno, deixa de sê-lo. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessidade de demonstração do prejuízo para a defesa, mesmo nos casos de nulidade absoluta. Todavia, esse entendimento só se aplica quando é logicamente possível a prova do gravame. 3. Em casos como o presente, é muito difícil, senão impossível, a produção da prova do prejuízo. Pelo que o recebimento da denúncia e a condenação dos pacientes passam a operar como evidência de prejuízo à garantia da ampla defesa (HC 84.835, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. No campo das nulidades processuais, a preclusão – forma de convalidação do ato praticado em desconformidade com o modelo legal – diz respeito propriamente às chamadas nulidades relativas, porque somente nestas o reconhecimento da invalidade depende de provocação do interessado. 5. Ordem concedida, com determinação de expedição de alvará de soltura dos pacientes. (STF, HC 103094, Rel. Min. AYRES BRITTO, 2ªT., j.02/08/2011)
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTADAS DEMAIS NULIDADES ARGÜIDAS. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA. Na instalação do Conselho de Sentença, não havendo o quorum mínimo exigido pela lei, de 15 jurados, deve o magistrado proceder na forma do que estabelece o artigo 445 do Código de Processo Penal. Prejuízo presumido. Reconhecida a nulidade da sessão de julgamento ocorrida, impõe-se a realização de novo julgamento. Habeas corpus parcialmente deferido. (STF, HC 87723, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ªT., j.05/06/2007)
Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício1 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Para melhor abordar o pedido, destaco as informações prestadas pelo Juízo da acerca dos fundamentos abordados no writ (Id 12154403 - Pág. 2/4):
(…)
O Ministério Público interpôs recurso de Apelação contra a sentença absolutória.
Em 31 de outubro de 2018, a Eg. 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI decidiu, em votação unânime, pelo provimento do recurso, reconhecendo a nulidade do julgamento do paciente, ocorrido em 29.03.2017, determinando-se a sua submissão a novo julgamento.
A Defesa interpôs recursos nos Tribunais Superiores, no entanto, manteve-se o Acórdão do TJPI, que anulou o julgamento anterior.
À vista disso, este Juízo designou para o dia 25 de abril de 2022, a realização da nova sessão plenária.
Em 18 de abril de 2022, a Defesa pleiteou a extinção da punibilidade do paciente, alegando a ocorrência da prescrição, por haver transcorrido lapso temporal de mais de vinte anos da data do recebimento da denúncia, que se dera em 10.09.1999.
Em 20 de abril de 2022, este Juízo indeferiu o pedido, por não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, considerando que não decorreram mais de 20 (vinte) anos desde a decisão confirmatória da pronúncia (24/08/2004), que seria o último marco interruptivo da prescrição. Em face disso, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito.
Registre-se que, a pedido do Ministério Público, a sessão de julgamento, marcada para ocorrer em 25/04/2022 foi adiada, tendo em vista que o Promotor de Justiça não teve tempo suficiente para estudar o processo e definir uma tese a ser apresentada em Plenário do Júri, ante a sua complexidade.
Assim, a sessão plenária foi redesignada para o dia 02 de maio de 2022, às 08h30.
Em 26 de abril, este Juízo determinou a remessa de cópia dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, para julgamento do Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que não reconheceu a extinção da punibilidade do paciente. Na ocasião, manteve a data da sessão de julgamento, para 02.05.2022, visto que o recurso interposto não se amoldava às hipóteses em que o RESE tem efeito suspensivo.
Em 29 de abril de 2022, a Defesa pleiteou o adiamento da sessão, pois a advogada estava impossibilitada de comparecer ao ato processual, por estar em tratamento de saúde.
Dessa forma, a sessão de julgamento foi adiada para 29 de junho de 2022.
Em 26 de maio de 2022, os senhores Marvio Marconi De Siqueira Nunes, Luanna Gomes Portela, Mayara De Sousa Santos Doudement Mousinho, Omar De Alvanez Rocha Leal, Márcio Pereira De Moura, Ronaldo Mota Gomes, Denize De Maria Dias Gomes e Silva e Rômulo Paiva Nunes Marreiros, advogados que atuavam na causa, renunciaram aos respectivos mandatos, permanecendo habilitado no feito, apenas, o causídico Hemerson Daniel Fernandes De Sousa.
Em 09 de junho de 2022, o advogado Eduardo Antônio Cortês dos Santos habilitou-se nos autos, para atuar na Defesa de ANTÔNIO ORLANDO DA SILVA. Na oportunidade, suscitou pedido de nulidade, alegando que não houve o cumprimento de algumas diligências, anteriormente pleiteadas pela defesa técnica; razão pela qual requereu a suspensão da sessão de julgamento, a fim de que fossem cumpridas as referidas medidas.
Em 23 de junho de 2022, este Juízo indeferiu os pedidos de nulidade, por não verificar quaisquer prejuízos ao exercício de defesa, mesmo porque o paciente fora submetido a julgamento e, naquela oportunidade, não houve cogitação alguma da defesa nesse sentido. Ao final, manteve a sessão para 29.06.2022, às 08h30.
Em 28 de junho de 2022, a Defesa pleiteou novo adiamento da sessão plenária. De acordo com o pedido, o advogado Eduardo Antônio Cortês dos Santos estaria impossibilitado de comparecer ao ato processual, porque testara positivo para COVID-19. Além disso, informou que sofre de depressão e quadro de estresse, necessitando de 120 dias de afastamento das suas atividades laborais, para melhor avaliação do quadro de saúde, conforme relatório e receituário médico acostados ao processo.
Cumpre observar que, nessa mesma data (28/06/2022), o paciente apresentou petição na qual revogou, expressamente, os poderes outorgados ao senhor Hemerson Daniel Fernandes de Sousa, advogado que anteriormente atuava em sua defesa.
A sessão de julgamento foi remarcada para o dia 24 de agosto de 2022, às 08h30.
Diante dos fatos expostos, verifica-se a inequívoca intenção de retardar o andamento processual, considerando os sucessivos pedidos de adiamento, a poucos dias das sessões marcadas, bem como pedidos de renúncia e requerimento de diligências que já foram objeto de análise e indeferimento justificado por este Juízo, em outras ocasiões.
Assim, considerando as circunstâncias descritas acima, este Juízo determinou que os presentes autos fossem encaminhados ao Núcleo do Júri da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para as providências necessárias, com fundamento no art. 456, § 2º, do Código de Processo Penal. Todavia, restou consignado que a vontade do paciente seria respeitada, se nessa oportunidade (24.08.2022) houver nomeado defensor de sua confiança.
Em 22 de agosto de 2022, o Defensor Público, atuando na defesa de ANTÔNIO ORLANDO DA SILVA, requereu o adiamento da sessão, alegando, em síntese, que o paciente não poderia comparecer ao ato por impossibilidade física e emocional, diante do falecimento do seu genitor.
A sessão foi adiada para o dia 29 de setembro de 2022. Nessa data, ANTÔNIO ORLANDO DA SILVA foi submetido a julgamento, pelo Conselho de Sentença, e condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O paciente interpôs recurso de Apelação.
Os autos foram remetidos ao 2º grau, em 15 de junho de 2023, onde permanecem aguardando o julgamento do recurso interposto.
(grifou-se)
Como se vê, a presente hipótese, cuja tramitação se arrasta desde o ano de 1996, apresenta uma série de adiamentos que merecem atenção pormenorizada. Inicialmente, a sessão plenária estava agendada para o dia 25 de abril de 2022. A pedido do Ministério Público, todavia, o ato foi postergado sob a justificativa de que era necessário mais tempo para o estudo do caso e a elaboração da tese a ser defendida. Dessa forma, o julgamento foi designado para 02 de maio de 2022.
Em 29 de abril de 2022, entretanto, a Defesa solicitou novo adiamento, sob a alegação que a advogada responsável pelo caso estava impossibilitada de comparecer devido a tratamento de saúde. Assim, o Juízo determinou que a sessão de julgamento fosse remarcada para 29 de junho de 2022.
Antes da realização dessa sessão, ocorreu um evento significativo: em 26 de maio de 2022, oito advogados renunciaram aos seus mandatos, permanecendo apenas um habilitado no feito – frise-se que este fato isolado já seria suficiente para instigar reflexão sobre a possível utilização de manobras protelatórias.
Em 09 de junho de 2022, o advogado Eduardo Antônio Cortês dos Santos habilitou-se nos autos e requereu a suspensão do feito. A razão apontada foi a não realização de diligências anteriormente solicitadas pela defesa técnica. A despeito disso, o Juízo indeferiu o pedido e manteve a data da sessão.
Em 28 de junho de 2022, novamente a Defesa pleiteou o adiamento da sessão. Naquela oportunidade, o advogado Eduardo Antônio Cortês dos Santos alegou que testara positivo para COVID-19 e apresentava um quadro de estresse e depressão, sendo necessário um período de recuperação de 120 (cento e vinte) dias, conforme atestado médico. Na mesma data, o paciente apresentou petição na qual revogou, expressamente, os poderes outorgados ao outro causídico habilitado, o senhor Hemerson Daniel Fernandes de Sousa. Com isso, a sessão foi reagendada para 24 de agosto de 2022.
Posteriormente, em 22 de agosto de 2022, o Defensor Público atuante no caso, nomeado nos termos do art. 456, § 2º, do CPP, requereu outro adiamento, alegando que o paciente não poderia comparecer devido ao falecimento de seu genitor. O Juízo, então, remarcou a sessão para o dia 29 de setembro de 2022, data na qual ocorreu julgamento que resultou na condenação.
Ora, se até o presente momento todos os advogados nomeados – ao menos 10 (dez) – optaram por não comparecer ou renunciar aos mandatos em datas próximas à sessão de julgamento, e se o paciente, notificado dessa situação e com prazo suficiente para tanto, não tomou as medidas necessárias para nomear um novo causídico, torna-se patente a existência de uma estratégia protelatória com o objetivo de retardar a resolução do caso e a decisão do Júri Popular sobre a acusação que lhe é imputada. Não há, pois, espaço para reconhecer a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, dado que nenhuma das partes pode intencionalmente retardar a conclusão do processo com pedidos de adiamento claramente protelatórios.
Sobre o tema, inclusive, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que "a criação de obstáculos à instrução criminal pela própria recorrente não pode ser por ela arguida pela defesa, em razão do padrão ético de conduta que o Direito reivindica aos litigantes, inclusive em sede criminal, aos ditames do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium" (RHC n. 21.898/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 17/5/2017).
Destarte, não se deixe de destacar a aplicabilidade da Súmula 523 do STF ao caso em análise, pois nenhum prejuízo foi identificado ou comprovado em decorrência das alegadas nulidades, fato que inviabiliza seu reconhecimento.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO TERCEIRO PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Quanto ao pleito de anulação do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento pelo Juízo de 1º grau, tratava-se, na hipótese, do terceiro pedido de adiamento feito pela Defesa, que constituía novo advogado em data próxima à sessão de julgamento, no claro intuito de retardar a marcha processual. III - Tratando-se de situação processual reveladora de indevida utilização de estratégias procrastinatórias, que eternizam a tramitação do feito, incompatíveis com o regular exercício de direito de defesa, não há ilegalidade a ser reconhecida. IV - Embora o agravante tenha alegado a exiguidade do prazo para o estudo dos autos, tal circunstância decorreu de ato emanado da própria parte, não sendo autorizado invocar eventual irregularidade processual a que ele próprio tenha dado causa. De tal modo, admitir nulidades dessa natureza, caso se confirmassem, violaria o princípio da boa-fé processual, extraído dos modernos valores do processo penal constitucionalizado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 450847 MA 2018/0118855-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)
Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, mas denego a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, denegar a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
0755754-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO ORLANDO DA SILVA
RéuDOUTO JUIZ DA 1° VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA-PI
Publicação29/09/2023