TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003283-64.2017.8.18.0032
APELANTE: FÁBIO DA COSTA BARROS,
Advogado(s) do reclamante: MUNIR AOUN
APELADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA FIRMA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO CONDENADO A PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES. LÁPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo majorado praticado pelo réu em concurso de pessoas, emergindo clara as responsabilidades penais.
2. In casu, não há como se acatar o pedido de absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, pelo acervo probatório acostado aos autos e pelas palavras das vítimas e das testemunhas.
3. Não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme o art. 109, III, do Código Penal, para o condenado a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença não transcorreu o prazo de 12 anos.
4. Verificando-se, que a circunstância judicial que foi valorada negativamente para fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada e que dosimetria da pena esta obedeceu aos critérios de legalidade e discricionariedade do magistrado, não há o que se revisar na sentença apelada.
5. In casu, a circunstância valorada negativamente para fixação da pena-base acima do mínimo legal, apresenta fundamentação de forma idônea, portanto, deve permanecer a pena-base no patamar fixado na sentença apelada e, em consequencia ser mantida a pena definitiva do apelante.
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, com serventia junto a 4ª Vara da Comarca de Picos/PI denunciou FRANCISCO ABMAEL ROCHA, MICHAEL FERREIRA LIMA e FÁBIO DA COSTA BARROS, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítimas MARIA ALVES DO VALE DANTAS e Outros.
Consta da denúncia que:
Os denunciados foram presos em flagrante na cidade de Dom. Expedito Lopes-PI, após praticarem um roubo no Supermercado Santa Luzia naquele município, de propriedade de Maria Alves do Vale Dantas, de onde levaram a quantia de RS 7.000,00 (sete mil reais), cartões telefônicos, um aparelho celular do filho da vítima, RS 150,00 (cento e cinquenta reais) de Dona Maria Alves do Vale Dantas e seu aparelho celular.
Os denunciados chegaram ao estabelecimento da vítima em uma moto e anunciaram o assalto e, mediante violência, roubaram dinheiro, celulares e mercadorias das vítimas fugindo em seguida.
O fato aconteceu no dia 06 de abril do corrente ano, por volta das 15:00 horas, no horário do expediente. Ao tomar conhecimento do fato a polícia perseguiu os assaltantes e consegui prender o primeiro e segundo denunciados e recuperar parte do produto do roubo.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 10/09/2009, Id Num. 11145380 - Pág. 67.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 11145380 - Pág. 163, foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP, separando o processo com relação ao apelante que seguiu separado do processo dos demais acusados.
Posteriormente, em 04/11/2021, o apelante foi encontrado e citado, razão pela qual o prazo prescricional voltou a correr.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 11145404 - Pág. 1/10, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, FÁBIO DA COSTA BARROS, como incurso nas penas previstas nos arts. 157, §2º, inciso II, do CP (Roubo majorado pelo concurso de agentes), fixando a pena definitiva em 06 (cinco) anos e 04 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e 70 (setenta) dias-multa, cada dia-multa, sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 11145410 - Pág. 1/Id Num. 11145411 - Pág. 1 e razões, Id Num. 11145466 - Pág. 1/10.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 11145469 - Pág. 1/9.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 12124366 - Pág. 1/8, opina pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Nas razões de apelação, a defesa requer a REFORMA da sentença de 1º. Grau para:
a) Absolver o apelante, FÁBIO DA COSTA BARROS e,
Subsidiariamente, requer:
b) Que seja analisada a possível prevalência da PRESCRIÇÃO, tomando-se por base os lapsos temporais retro elencados e,
c) A dosimetria da pena [O6 anos e O4 meses].
a) Do pedido de absolvição do apelante
Da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados, na íntegra, na fase judicial, gravados em DVD, trechos acostados aos autos, Termos de Apreensão, Id Num. 11145380 - Pág. 39/40, de uma Moto Honda CG Sport 150, Cor Cinza, Placa NIC 2770-PI, de uma moto Honda CG - 150, Placa – KIS 0895-PE e a quantia de 3.120,00 reais, um aparelho celular Marca Motorola, cor prata e um facão Cabo Preto, 14 Polegada, marca tramontina e pelos Termo de Restituição, Id Num. 11145380 - Pág. 44, conclui-se que, não assiste razão ao apelante ao pleitear ser absolvido com base na falta de provas, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos não deixa dúvidas sobre a participação do apelante no delito, de roubo majorado, pelo qual foi denunciado e condenado.
Veja trechos de declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas dados na fase judicial:
Trechos de Declarações da vítima Edson de Araújo Alves:
“(...) declarou em juízo que é filho do dono do supermercado e trabalhava no caixa e fazendo compra do supermercado; que no dia dos fatos tinha acabado de chegar no comércio, foi quando chegaram um pessoal e lhe abordaram com uma arma; que eram duas pessoas armadas, que os dois estavam com arma de fogo; que anunciaram assalto, um ficou na porta e o outro já foi mandando ele deitar; que tiraram o dinheiro do seu bolso, o dinheiro da gaveta e o celular de uma mulher que estava fazendo compra no momento, que levaram em torno de 7.500,00 reais; chegando também a levar um celular dele; que o assalto foi mais ou menos uns 18 minutos; que dentro do comércio tinha mais ou menos umas 10 pessoas fazendo compra e os assaltantes mandaram todo mundo ficar parado, enquanto eles pegavam o dinheiro; que os assaltantes não fizeram nada com os clientes, apenas pegaram o celular de uma mulher e saíram; que eles chegaram numa moto CG vermelha; que um dos acusados estavam com rosto descoberto e o outro de capacete; que
não deu pra ver o rosto dos acusados, pois ficou muito nervoso e um apontando a arma para ele; que a polícia militar devolveu 80% do dinheiro; que ouviu dizer pelos soldados que encontraram os acusados no Posto de Gasolina da localidade Varandado; que não sabe o nome dos acusados; que foi devolvido 80% do dinheiro e o celular dele que tinha sido pego; que não tem conhecimento de nada sobre os acusados; que não lembra os detalhes que aconteceu e nem o que falou na delegacia; que não soube nada sobre o aluguel de uma moto; que não tem conhecimento se foi encontrado facão com os acusados; que não recorda se algum dos bandidos estava com jaqueta; que um dos bandidos estava com uma blusa que parecia de moto táxi; que na delegacia levaram ele para reconhecer os acusados, mas ele não reconheceu; que continua trabalhando no comércio e não tem medo não, pois só aconteceu esse assalto essa vez; que os assaltantes só colocaram arma nele e dizendo que se ele se mexesse, ele morria; que ficou deitado com a cara no chão; que ouviu os assaltantes pedindo para a mulher passar o celular; que não leu o seu depoimento antes de assinar na delegacia e que não reconhece a pessoa do acusado Fábio apresentado em audiência. (...).”
Trechos de Declarações da vítima Maria Alves do Vale Dantas:
“(...) declarou em juízo que no dia dos fatos estava comprando no supermercado na parte da tarde às 14 horas; que no supermercado tinha algumas pessoas, mas pagando suas coisas no caixa só tinha ela, que inclusive já tinha pago e já estava de saída, mas ainda estava empacotando a feira; que entrou dois homens de capacete e que um deles ficou próximo dela, tendo mandado os demais clientes entrar lá pra dentro e ficar no fundo do supermercado; que um dos assaltantes estava armado e o outro era um facão; que o assaltante que estava com a arma ficou próximo a ela; que as 20 pessoas que estavam no supermercado foram para os fundos do supermercado e alguns conseguiram sair pelo chagão dos fundos; que o assaltante que colocou a arma na sua cabeça pegou o seu celular e a sua bolsa, que na bolsa tinha apenas uns trocados e o outro pulou o balcão e pegou o dono do supermercado; que isso foi questão de minutos e que eles levaram o dinheiro do caixa do supermercado; que os acusados saíram de capacetes numa moto vermelha, mas que não chegou a ver o rosto dos acusados; que só recorda que eles estavam de capacete e de viseira baixa; que recorda que um dos assaltantes tinha 1,80m de altura e que o outro era mais baixo; que o alto foi quem ficou com ela e o mais baixo foi o que pulou o balcão; que foi na delegacia, mas não foi chamada para reconhecer ninguém; e que uma vez foi ao fórum e o juiz pediu para reconhecer os acusados, mas ela não reconheceu ninguém; que não reconhece a pessoa apresentado em audiência como sendo a pessoa do assaltante; que a pessoa que ficou com
a arma nela era alto e magro, o do facão foi o que pulou o balcão; que não devolveram o seu celular; que após esse assalto ficou nervosa e traumatizada, que até hoje toma remédio e ficou com medo quando entra em algum local e ver moto na rua. (...).”
Trechos de Declarações da vítima José Eronildo de Araújo Alves:
“(...) declarou em juízo que no dia dos fatos estava no supermercado fazendo compra que era por volta das 15 horas e tinha umas 10 pessoas; que chegou 02 homens no local e na hora que desceram da moto de capacete anunciaram o assalto; que já entraram mandando todo mundo ir pra dentro do supermercado; que a moto que eles
chegaram era uma moto vermelha; mas não recorda da placa; que um dos assaltantes estava com um revólver; que um dos assaltantes mandaram o dono do comércio deitar; que o outro estava com uma faca; que ele mesmo
ficou lá no fundo, mas não dava pra sair do comércio; que os assaltantes levaram celular e o dinheiro do comércio; que dele mesmo não levou nada, mas sabe que duas mulheres que tava lá, eles levaram o celular; que não recorda da roupa que eles estavam usando, mas sabe que eles estavam de calça e as camisas era uma preta e outra vermelha; que um era alto por volta de 1,80 e o outro era baixo, mas ou menos do seu tamanho; que os dois eram moreno; que sabe que a polícia achou o dinheiro que eles
esconderam na mata; que o valor levado foi por volta de uns 7000 reais, mas que foi recuperado metade do dinheiro; que sabe que a moto que os bandidos andavam estava em posse dos bandidos quando foi recuperada; que sabe apenas que um homem alugou uma moto para o acusado Fábio e que ele chegou a alugar a moto para os assaltantes; que ficou assustado após esse assalto. (...).”
Trechos do depoimento da testemunha Manoel dos Santos Rocha:
“(...) declarou em juízo que a pessoa de José Elton é primo da sua esposa e que a moto apreendida no assalto realizado em Dom Expedito é sua, só não está em seu nome; que alugava a sua moto para a pessoa de José Elton por 60,00 reais semanais; que a pessoa de José Elton trabalhava de mototáxi e ele alugou a sua moto para ele com essa finalidade; que trabalha viajando e quando chegou de viagem disse que viu a pessoa de José Elton e perguntou pela moto, tendo ele dito que emprestou a moto para um rapaz e até então ele não tinha aparecido com a moto; que foi até a delegacia de Francisco Santos e foi lá que ficou sabendo que a moto estava envolvida num assalto em Dom Expedito Lopes; que o José Elton alugou sua moto sem sua autorização, pois ele alugou a moto com a finalidade dele trabalhar, mas fretar para os outros não; que a pessoa que alugou a moto de José Elton namorava com uma menina lá de Francisco Santos e queria alugar para fazer um serviço; que recorda que a moto foi alugada na quinta, ele procurou sua moto na sexta e já não estava mais em posse do José Elton, daí ele foi até a delegacia; que o José Elton veio com ele até a delegacia; que depois
desse acontecimento, ninguém ouviu mais falar nesse rapaz que alugou a moto do José Elton; que sabe que a moto alugada para o Fábio era para ser devolvida no mesmo dia. (...).”
Trechos do depoimento da testemunha José Elton Rodrigues:
“(...) declarou em juízo que o seu Manoel é casado com uma prima dele; que ele é chamado na sua cidade de Zé Preguim; que fez uma parceria com o sr. Manoel para alugar a moto dele por 60,00 reais por semana; que já estava com 01 mês que tinha feito esse contrato com o sr. Manoel; que só ficou sabendo do assalto depois que
foram atrás da moto na delegacia; que alugou a moto para o acusado Fábio, mas não conhece ele, só já viu ele umas duas vezes, pois ele era casado com uma vizinha sua na cidade de Francisco Santos; que o acusado chegou pedindo para alugar a sua moto, mas ele disse que não, daí o acusado ficou insistindo, até que ele alugou, devido ele ser casado com a sua vizinha; que o acusado alugou sua moto por R$ 15,00 para ele fazer uma viagem e devolveria a moto 5 horas da tarde; que ele só falou que ia resolver uma coisa do serviço, não especificando o que seria; que entregou a moto para o acusado por volta das 11 a 01 hora da tarde; que o acusado
era para devolver a moto em sua casa; que após dar o horário da entrega da moto, o acusado não apareceu e ele foi até a casa da sua vizinha, ao chegar lá ela disse que ele não teria chegado ainda e que não sabia do acusado; que foi na casa da vizinha por volta das 17:30 horas; que a mulher do acusado ligou para ele e o telefone só dava fora de área; que chegou a procurar a moto na cidade vizinha e não encontrou o acusado, daí informou para o sr Manoel; que foram até a delegacia e o delegado informou que a moto estava envolvida num assalto; que a moto foi apreendida no mesmo dia em que ele tinha alugado a moto para o acusado; que depois desse fato ninguém viu mais o Fábio pela região de Francisco Santos, mas a mulher dele continuava morando por lá; que nunca ouviu falar que o Fábio era envolvido em coisas erradas; que o acusado lhe disse que queria alugar a moto para resolver um negócio de trabalho; que a moto era uma Honda 150 sport vermelha, mas não recorda da placa, que o ano da moto era 2005. (...).”
Trechos do depoimento da testemunha Antônio Elias de Sousa:
“(...) declarou em juízo que no dia dos fatos estava na delegacia e recebeu uma ligação através do orelhão que tinha em frente sendo informado sobre o assalto no supermercado Santa Luzia; que o horário em que recebeu a ligação era por volta de 13 horas para 13:30 horas; que o dia da semana era dia de expediente, não era fim de semana; que se deslocaram até o local e lá não encontraram nenhum suspeito, mas receberam as informações e características das vítimas e saíram em diligência em direção ao local que as vítimas informaram; que foram informados que os acusados levaram além do dinheiro do caixa do supermercado, aparelhos celulares das vítimas; que capturaram um dos assaltantes e o que estava dando o suporte; que o nome do que foi capturado era o Michael, esse faleceu; que com o Michael foi encontrado uma parte do dinheiro e que o outro não foi encontrado, por isso não foi preso; que a motocicleta encontraram ela abandonada, pois quando o Michael viu a polícia, abandonou a moto e entrou na mata; que o Michael estava dirigindo a moto, que a placa da moto era de Trindade; que no momento só viu o Michael; que após apreensão do Michael foi que ele citou que o outro comparsa seria o Fábio, filho de Antônio Carlos e que o pai dele era uma pessoa conhecida na cidade de Picos; tendo o Michael dito que o restante do dinheiro estava em posse do Fábio, pois eles já tinham dividido o dinheiro e cada um já tinha ido para o seu rumo; que
o Michael não falou a procedência da moto e falou que a arma tinha ficado na posse do Fábio; que lembra que o Abmael foi quem foi buscar o Michael nesse local do Varandado, por isso prenderam ele, em razão dele tá dando fuga ao Michael; que depois desse fato, não soube mais noticias do Fábio; que o facão e o celular foi apreendido com o Michael; que a cor da moto que foi apreendida era vermelha, da Honda, a moto do Abmael era cinza, a vermelha estava com o Michael e possivelmente com o Fábio; que uma das moto foi devolvida e a outra continua retida; que o Michael era mais ou menos de 1,65 m, era magro, baixo. (...).”
Desta forma, diante do acervo probatório colhido, principalmente pelas declarações das vítimas e das testemunhas, tanto a materialidade como a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, encontram-se devidamente comprovadas, portanto, não há como se acatar o pedido de absolvição, sob alegação de ausência de provas robustas e incontestes de sua participação no evento delituoso descrito na denúncia, sendo de rigor a manutenção do juízo condenatório, conforme firmado na r. sentença hostilizada.
Veja o entendimento consolidado do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO MAJORADO - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL SUFICIENTE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 155, §1º, DO CPB - INVIABILIDADE. - Incabível a absolvição quando o conjunto probatório evidencia a materialidade, a autoria e a tipicidade delitiva, tais como narradas na Inicial. - A causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do CPB visa coibir a prática do crime no período em que o patrimônio particular encontra-se mais vulnerável, constituindo circunstância objetiva que deve incidir sempre que a subtração ocorrer durante o repouso noturno, não fazendo a lei qualquer outra menção. V.V. - A causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, §1°, do CP) é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado, em razão da disposição topográfica do referido parágrafo, tendo em vista que não se admite no Direito pátrio a realização de interpretação extensiva em desfavor do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.19.005351-7/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 09/09/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - DELITO CONSUMADO - OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA E PROLONGADA DA "RES FURTIVA" - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE - ACUSADA HIPOSSUFICIENTE.
- Não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, se nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra da vítima, corroborada pela prova oral colhida.
- A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ.
- Comprovada a utilização de violência e grave ameaça na prática do crime, impossível a desclassificação do delito de roubo para o de furto.
- Comprovada a atuação conjunta dos agentes na empreitada criminosa, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
- Tem-se o delito de roubo consumado, quando ocorre a inversão da posse, perdendo o ofendido o controle de disposição dos bens subtraídos, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva.
- Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deve o Tribunal "ad quem" reexaminá-las.
- Constatada a hipossuficiência da agente, o pagamento das custas processuais deve ser suspenso, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.15.049650-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020).
b) Do pedido de analisada da possível prevalência da PRESCRIÇÃO
Da análise dos prazos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, verifica-se que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa pela pena in concreto, nos termos do art. artigo 110, §1º, do Código Penal. Vejamos:
In casu, o apelante foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), cuja pretensão punitiva estatal se extingue em 12 (doze), consoante estabelece o art. 109, III, do CP.
A Denúncia foi recebida no dia 10/09/2009, Id Num. 11145380 - Pág. 67, e após inúmeras tentativas de citação do réu Fábio da Costa Barros, o juiz a quo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, no dia 17/09/2018, Id. 11145380 - Pág. 163).
No dia 04/11/2021, o apelado foi encontrado e citado, voltando a contar o prazo prescricional. A sentença foi prolatada em 10/01/2023, Id Num. 11145404 - Pág. 1, e publicada em 17/01/2023, Id Num. 11145407 - Pág. 1, da qual não recorreu a acusação.
Conforme exposto, entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo passaram 09 (nove) anos e 07 (sete) dias e entre o fim da suspensão da prescrição e a prolação da sentença transcorreu o prazo de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias. Somando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, totaliza-se o quantum de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias.
Dessa forma, não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme o art. 109, III, do Código Penal, tendo em vista que não transcorreu o prazo de 12 anos.
c) Do pedido de revisão da dosimetria da pena [O6 anos e O4 meses].
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, por considerar 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, as circunstâncias, a qual foi devidamente fundamentada. Conforme se vê da transcrição abaixo:
Circunstâncias do crime
"As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram uma maior ousadia do acusado uma vez que adentrou armado na companhia de outros acusados um estabelecimento comercial durante o horário de funcionamento, local onde havia, além do proprietários e funcionários, vários clientes;"
Na terceira fase, presente a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, o Magistrado aumentou a pena anteriormente dosada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 04 (cinco) meses de reclusão, a qual tornou definitiva.
Desta forma, não há o que se revisar na dosimetria da pena feita pelo MM. Juiz sentenciante devendo ser mantida a pena definitiva do apelante no quantum de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, conforme fixada na sentença apelada, pois se mostra proporcional e adequada para o caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003283-64.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFÁBIO DA COSTA BARROS,
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação30/10/2023