Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0001839-02.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0001839-02.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOÃO ORLANDO RIBEIRO GONÇALVES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE MULTA CIVIL. MORTE DO RÉU. TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES OU HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ORLANDO RIBEIRO GONÇALVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº 0001839-02.2013.8.18.0140/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI), proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

 

Sobreveio notícia de óbito do apelante ocorrido em 13.11.2022 (ID 9862189).

 

Intimado, o Ministério Público requereu a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC c/c art. 8º da Lei nº 8.429/92.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

 

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

Observa-se que a sentença recorrida culminou na aplicação de multa civil ao apelante em decorrência de conduta elencada no art. 11 da Lei nº 8.429/92.

 

Fora noticiado, entretanto, o falecimento do apelante, ocorrido em 13.11.2022.

 

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ausente condenação pela prática de atos que impliquem enriquecimento ilícito ou causem dano ao erário, tipificados nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92, não cabe a sanção ser transmitida aos herdeiros:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que extinguiu o processo de improbidade administrativa, sem julgamento de mérito, haja vista o falecimento do recorrido e o caráter personalíssimo das sanções aplicadas.

2. Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, nos moldes do artigo 8º da Lei 8.429/1992, "a multa civil é transmissível aos herdeiros,"até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11" ( REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). No mesmo sentido: Edcl no REsp 1.505.356/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2017, DJE 13/9/2017; e AgInt no AREsp 890.797/RN, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 7/2/2017.

3. In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao seu espólio.

4. No que toca à incidência do artigo 8º da Lei de Improbidade, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se adequa à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

5. Recurso Especial não provido. ( REsp 1767578/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/05/2019)

 

Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao apelante, na forma do art. 485, IX, do CPC, bem como a conclusão de que a multa civil imposta ao falecido réu não se transmite aos seus sucessores ou herdeiros.

 

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, e JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), 27 de setembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001839-02.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Detalhes

Processo

0001839-02.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOÃO ORLANDO RIBEIRO GONÇALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2023