TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802073-74.2021.8.18.0073
APELANTE: MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: SUL AMERICA S A
REPRESENTANTE: SUL AMERICA S A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação da juntada de documentos, entendidos pelo juiz como necessários ao deslinde da questão, deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
2. Não tendo sido cumprida a determinação de emenda à inicial, para juntar aos autos documento procuratório válido, deve-se manter a decisão de indeferimento da inicial.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802073-74.2021.8.18.0073
Origem:
APELANTE: MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: SUL AMERICA S A
REPRESENTANTE: SUL AMERICA S A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais aqui versada, promovida por MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO, ora apelante, contra o SUL AMÉRICA S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, porquanto a apelante, embora regularmente intimada, não a emendou, juntando aos autos procuração conforme os requisitos do art. 595, do CC e sem as proibições constantes no art. 228, do mesmo códex.
Inconformada, a apelante alega, em suma, que apresentou toda a documentação necessária à propositura da ação. Diz, ainda, que após a determinação, não se quedara inerte, pois afirma que esclareceu todas as exigências formuladas pelo magistrado. Pede, por fim, o provimento do recurso, reformando-se a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, além da renovação do benefício da gratuidade judiciária.
Nas contrarrazões, o apelado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Enfim, clama pela manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, não obstante o empenho da apelante, evidente que não merece provimento o recurso.
Com efeito, constata-se que a apelante, sem justificava plausível, não cumpriu a determinação que lhe mandara emendar a inicial, saneando os vícios ali apontados pelo magistrado como indispensáveis ao deslinde da questão. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.
Pois bem. O artigo 228, do Código Civil assim preconiza, verbis:
“Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I – omissis;
IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.”
Constata-se que a procuração apresentada nos autos viola o previsto no inciso V, do art. 228, do CC, tendo em vista que a assinatura a rogo constate na procuração é do cônjuge do procurador do autor, conforme descrito em sentença, ipsis litteris:
O documento, portanto, não é válido, na medida em que a mencionada assinatura encontra óbice no art. 228, IV e V, do CC.
“(...)Explica-se.
Em razão de ser cônjuge do advogado que patrocina os interesses da parte autora, a pessoa que assina à rogo tem interesse na resolução do litígio. Para mais, considerando que o mandato é contrato particular mantido entre o advogado e a parte autora, não deveria ter sido assinado à rogo pela esposa do patrono, por aplicação analógica do quanto disposto no art. 228, V, do CC.(...)”
Destarte, considerando a falta de regularização da representação processual da autora, outra solução não se tem senão novamente a extinção do feito por ausência de pressuposto processual subjetivo (representação válida).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, por não terem sido fixados em sentença.
Teresina, 09/11/2023
0802073-74.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DAS MERCES SANTOS BRITO
RéuSUL AMERICA S A
Publicação12/11/2023