TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800387-27.2022.8.18.0036
APELANTE: ENOQUE PIRES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
PRELIMINARES
a) Falta do interesse de agir – ausência de requerimento administrativo.
É cediço o entendimento de que havendo lesão a direito do consumidor, este pode, perante o poder judiciário, buscar a reparação dos prejuízos. Assim, as reclamações administrativas perante o fornecedor não servem como pressuposto para o ajuizamento de ações que buscam resguardar as relações jurídicas de consumo. É certo que reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento relativo à conta do autor da demanda. Demais disso, o STJ possui entende no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário.
b) Prescrição
A presente demanda onde a autora/apelada pugna pela condenação da ré/apelante pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Na espécie, a requerente/recorrida alega que foram firmados 06 contratos com o banco demandado, em seu nome (consumidora), de forma ilícita, quais sejam os contratos nºs 815685955; 816674451; 808213805; 804528930; 802244997; 797841296. Dos autos, é possível observar que a ação foi ajuizada na Vara Única da Comarca de Altos-PI, em 27 de janeiro de 2022. Entretanto, sabemos que a contagem do prazo prescricional somente inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal. Com isso, vê-se que inexiste a prescrição alegada pelo banco apelante.
2. Mérito
Em análise dos autos observa-se, indubitavelmente, que o apelado é pessoa idosa e analfabeta funcional, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Outrossim, o banco não se desincumbiu de apresentar documentação comprobatória da transferência do crédito, o que demonstra afronta à Súmula nº 18 deste tribunal de justiça. Assim, a cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram requeridos nem tampouco disponibilizados ao autor causou-lhe uma situação constrangedora, pois o empréstimo consignado se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor. Em face dos descontos indevidos sobre os proventos da apelada, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida de empréstimo consignado não contratados pela demandante/recorrente. No caso dos autos, o quantum indenizatório fixado na origem é razoável, não devendo ser modificado, eis que, das particularidades do caso concreto, temos a invalidade de seis contratos distintos de empréstimo consignado, motivo pelo qual deve ser mantida a indenização. Outrossim, é de se ressaltar que, no que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)" Desse modo, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, majoro os honorários sucumbenciais do advogado da autora para 15% do valor da condenação. Conhecimento da apelação interposta, julgando pelo afastamento das preliminares arguidas pelo Banco recorrente e, no mérito, votar pelo IMPROVIMENTO do Recurso, mantendo-se a sentença vergastada, majorando-se, porém, o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelada, na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da apelação interposta, julgando pelo afastamento das preliminares arguidas pelo Banco recorrente e, no mérito, votar pelo IMPROVIMENTO do Recurso, mantendo-se a sentença vergastada, majorando-se, porém, o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelada, na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença id , proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual c/c Pedido de Repetição e indenização por Danos Morais, que tem como apelado ENOQUE PIRES DE SOUSA.
O juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da ação quanto ao pedido de restituição do valor das parcelas descontadas antes de 27 de janeiro de 2017, em relação aos contratos n. 804528930, 802244997 e 797841296. Julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade dos contratos n. 815685955, 816674451, 808213805, 804528930, 802244997 e 797841296, e para condenar o requerido a: a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação, incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória. ”
Inconformado, o apelante apresentou Recurso de Apelação Id nº 9980326. Aduz, em síntese, as preliminares de falta do interesse de agir (A ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito) e prescrição.
No mérito, alega, resumidamente, que o contrato é válido e que a autora tinha completa e inequívoca ciência do teor das cláusulas pactuadas. Aliás, diz que inexistindo qualquer ato ou fato impeditivo de seu cumprimento nos precisos termos em que foi firmado pelas partes e dentro do princípio básico contratual.
Alegou ainda, que não há procedência de eventual pretensão indenizatória.
Por fim requereu que fosse acolhido o recurso de apelação para que fosse reformada a sentença, no sentido de: a) que sejam atribuídos o efeito suspensivo ao recurso, e que sejam acolhidas as preliminares suscitadas; b) no mérito, requer seja conhecido e inteiramente provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença, e sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato de empréstimo consignado e consequentemente transparece-se a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados. c) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora. d) Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de máfé na conduta do Recorrente. e) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja determinada a devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação; f) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira.
O apelado no Id nº 9980339, apresentou as contrarrazões, na qual, informa que o apelante não apresentou contrato e nem TED ou pagamento que comprove a relação contratual. Requer a manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministerial Superior, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
2. PRELIMINARES
a) Falta do interesse de agir – ausência de requerimento administrativo
É cediço o entendimento de que havendo lesão a direito do consumidor, este pode, perante o poder judiciário, buscar a reparação dos prejuízos.
Assim, as reclamações administrativas perante o fornecedor não servem como pressuposto para o ajuizamento de ações que buscam resguardar as relações jurídicas de consumo.
É certo que reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento relativo à conta do autor da demanda.
Demais disso, o STJ possui entende no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/ STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/ STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/ STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/ STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRgAREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015).
A considerar que a questão exposta a debate versa, in casu, sobre relação de consumo, e tendo em vista a inexigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação, afasto a preliminar de falta do interesse de agir.
b) Prescrição
A presente demanda onde a autora/apelada pugna pela condenação da ré/apelante pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:
“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Na espécie, a requerente/recorrida alega que foram firmados 06 contratos com o banco demandado, em seu nome (consumidora), de forma ilícita, quais sejam os contratos nºs 815685955; 816674451; 808213805; 804528930; 802244997; 797841296.
Dos autos, é possível observar que a ação foi ajuizada na Vara Única da Comarca de Altos-PI, em 27 de janeiro de 2022.
Entretanto, sabemos que a contagem do prazo prescricional somente inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.
Com isso, vê-se que inexiste a prescrição alegada pelo banco apelante.
3. Mérito
Trata-se o presente caso sobre a contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelante, em que o Recorrente alega ter realizado o contrato com a apelada.
Em análise dos autos observa-se, indubitavelmente, que o apelado é pessoa idosa e analfabeta funcional, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário.
Outrossim, o banco não se desincumbiu de apresentar documentação comprobatória da transferência do crédito, o que demonstra afronta à Súmula nº 18 deste tribunal de justiça.
Assim, a cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram requeridos nem tampouco disponibilizados ao autor causou-lhe uma situação constrangedora, pois o empréstimo consignado se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor.
A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causal. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
Relativamente a esse título, a parte Autora insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de realizar descontos em sue benefício previdenciário, por serviço não contratado, já que a demandada não demonstrou a licitude da avença.
Em face disso, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:
"Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título parcelas de empréstimo consignado, visto que não fora devidamente autorizado pela autora.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Com base em tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto aí cobrado indevidamente - tarifas bancárias, decorrente de serviço não autorizado pela autora.
Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela requerente e os atos praticados pelo Banco Réu.
Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
"Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.
Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
"Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
"A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois 'dano, puramente moral, é indenizável"'. (RE n.° 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). "A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o (TARJ, AC n.° 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida de empréstimo consignado não contratados pela demandante/recorrente.
No caso dos autos, o quantum indenizatório fixado na origem é razoável, não devendo ser modificado, eis que, das particularidades do caso concreto, temos a invalidade de seis contratos distintos de empréstimo consignado, motivo pelo qual deve ser mantida a indenização.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.
Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça:
“Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ”
Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Outrossim, é de se ressaltar que, no que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)"
Dessa maneira, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.¹
Portanto, majoro os honorários sucumbenciais do advogado da autora para 15% do valor da condenação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento da apelação interposta, julgando pelo afastamento das preliminares arguidas pelo Banco recorrente e, no mérito, votar pelo IMPROVIMENTO do Recurso, mantendo-se a sentença vergastada, majorando-se, porém, o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelada, na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800387-27.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorENOQUE PIRES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/11/2023