Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000630-84.2007.8.18.0050


Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000630-84.2007.8.18.0050 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL E NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000630-84.2007.8.18.0050. 

Origem: 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri – Teresina. 

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Embargado(s): MANOEL GIL DE OLIVEIRA. 

Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. 

RELATORA: JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 

1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 

2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 

3 – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO de numeração em epígrafe. 

Alega o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão quanto a materialidade e a autoria do delito, aptas a justificarem a decisão de pronúncia do acusado.  

Argumenta que há provas insculpidas nos autos do Inquérito Policial e que a materialidade do delito está clara nos autos. Quanto a autoria, os depoimentos corroboraram para demonstrar o envolvimento do embargado no evento criminoso. Aponta também que, o magistrado a quo teria contrariado as regras do art. 402 do CPP indeferindo a oitiva de testemunha requerida pelo embargante. Ao final, pugna pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado. 

Instado a se manifestar, a DEFENSORIA PÚBLICA aduziu que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria já apreciada exaustivamente. Acrescenta que todas as teses defensivas recursais foram devidamente analisadas pelo órgão julgador, inexistindo a omissão apontada. Pugna pelo não provimento dos Embargos Declaratórios. 

É o sucinto relatório.

VOTO

 

RELATORA: JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade: objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Como relatado, o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão no julgamento, pois segundo narra há provas de materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado Manoel Gil de Oliveira. Aponta também que deveria ter sido afastada a circunstância qualificadora imputada.  

Não lhe assiste razão. 

A 1a Câmara Especializada Criminal negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença condenatória a quo, nos seguintes termos: 

APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  

1. Nesta fase procedimental, exigem-se apenas provas da materialidade e meros indícios de autoria. E os indícios, naturalmente produzidos na fase extrajudicial da persecução penal precisam ser corroborados na fase judicial;  

2. O STJ já proferiu entendimento que não é possível a pronúncia fundamentada apenas em provas colhidas na fase inquisitorial.  

3. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;  

4. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;  

5. Necessário correção de ofício da decisão de pronúncia tão somente para reconhecer erro material na decisão e manter a pronúncia de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS, mas pela prática do delito constante no art. 121, §2º, incisos IV, c/c art. 14, II do Código Penal.  

6. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri;  

7. Apelação conhecida e não provida, em dissonância com o parecer ministerial superior e Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial superior.” 

Para corroborar com a ementa colacionada, especificamente quanto a omissão levantada, destaco um trecho do voto: 

Da compulsa dos autos verifico que não assiste razão ao apelante. 

No caso em tela, não está demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 414, do Código de Processo Penal. Pelo contrário, conforme ressalvado não consta nos autos provas judiciais da existência de indícios de autoria. Pelo que se observa, apesar de sucinta a decisão que impronunciou o acusado Manoel Gil, deixa claro que, pelos depoimentos prestados, há materialidade, mas não consta indícios de autoria ou participação deste denunciado. 

A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, de forma que, havendo indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, deve ser pronunciado. A impronuncia, por sua vez, é possível na fase do iudicium accusationis quando plenamente demonstrada a inexistência do delito ou quando não haja indícios suficientes de autoria. Assim, não verificando indícios suficientes de autoria, assim, se manifestou o juiz de primeiro grau (ID 11237629 pág. 04): Embora nessa fase processual não se exija a certeza plena da autoria para a procedência do pedido, inexiste nos autos elementos probatórios aptos a indicar que o acusado MANOEL GIL DE OLIVEIRA tenha concorrido, de qualquer modo, para o evento delituoso, de molde que as provas carreadas aos presentes autos se afiguram insatisfatórias para possibilitar a submissão do denunciado a julgamento perante o Tribunal Popular, impondo-se, assim, a sua impronúncia”. 

Quanto a isso, o STJ já proferiu entendimento que não é possível a pronúncia fundamentada apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, sobretudo porque a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita pelo Tribunal Popular”. 

Como se extrai da ementa e do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios. De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.  

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) 

Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. 

Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO NCPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 2. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, 1.ª Seção, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3.ª Região, j. 08.06.2016). 4. A violação do princípio da congruência, elencado no art. 492 do CPC/15, se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidos os vícios dele decorrentes, quais sejam, decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), de ofício ou alegados em qualquer grau de jurisdição. Caso o Tribunal entenda que a sentença extrapolou esse liame, deverá decretar a nulidade da mesma e julgar o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. 5. Tendo em vista a oposição de embargos meramente protelatórios, imputo ao embargante multa por litigância de má-fé (art. art. 80, incs. VI e VII, do NCPC), em 2% do valor da causa, além da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do NCPC, no percentual de 1%, ambas incidentes sobre o valor da causa. Embargos de declaração não acolhidos. 

(TJ-BA - ED: 00763506520108050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) 

Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária. 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000630-84.2007.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

25/10/2023