Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000667-51.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. CERTIDÃO CARCERÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVAS INSUFICIENTES. REFORMA DA SENTENÇA IMPERATIVA. 1. De acordo com as informações extraídas do Sistema Integrado de Gestão Penitenciária - SIGEPEN, na data em que se alega a ocorrência dos delitos, precisamente em 04 de maio de 2018, o apelante, encontrava-se sob custódia do Estado, recolhido na Unidade Penitenciária de Itaitinga 3, no Ceará. Importante salientar que, até a referida data, não consta nos registros oficiais qualquer notícia de evasão parte do mencionado apelante. Vale destacar, nesse contexto, que as informações oficialmente fornecidas por autoridades estatais são revestidas de presunção "juris tantum" de veracidade. Tal presunção decorre, fundamentalmente, da natureza do documento, que é subscrito por agente público. Assim, as informações ali contidas, em virtude de sua origem oficial, gozam de presunção de veridicidade, conforme amplamente reconhecido pela doutrina pátria. Portanto, tais declarações permanecem eficazes até que surja prova robusta e incontestável em sentido contrário. Merece ênfase que, para afastar tal presunção, não basta a apresentação de meras alegações discordantes, sendo necessária prova cabal que as contrarie, o que, no caso em tela, não se verificou. 2. Foram acostadas ao feito imagens capturadas no exato instante da suposta prática criminosa. Ao analisar tais provas visuais, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo representante do Ministério Público em sede de alegações finais, a única semelhança entre o sujeito retratado e o recorrente é o fato de ambos serem negros, o que leva a crer que, em face do racismo estrutural arraigado na sociedade brasileira, qualquer pessoa negra que fosse colocada à disposição para o reconhecimento da vítima, inevitavelmente, seria apontada como autora do crime. Ressalta-se, neste ponto, a ausência de procedimento formal de reconhecimento pessoal, o que fragiliza a assertiva da identificação fotográfica realizada pela vítima. É imperativo salientar que o ato de reconhecimento de pessoas, seja ele realizado presencialmente ou por meio de fotografias, deve estrita e rigorosamente seguir o rito estabelecido pelo art. 226 do Código de Processo Penal. As formalidades ali previstas não são meramente protocolares, mas sim garantias fundamentais àquele que se vê na delicada posição de suspeito de prática delituosa, assegurando, ademais, uma apuração dos fatos mais acurada e justa. 3. Ao perscrutar o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que o mesmo, em sua escassez, gera, no máximo, uma situação de incerteza quanto à autoria do delito atribuído ao réu. Tal cenário, por si só, é insuficiente para embasar um juízo condenatório, em respeito ao princípio "in dubio pro reo". 4. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000667-51.2019.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000667-51.2019.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO JOSIMAR GONÇALVES FURTADO

Advogado(s) do reclamante: EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES, VANIA PINHEIRO GOMES, DOMINGOS SAVIO SANTOS DE OLIVEIRA FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. CERTIDÃO CARCERÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVAS INSUFICIENTES. REFORMA DA SENTENÇA IMPERATIVA.

1. De acordo com as informações extraídas do Sistema Integrado de Gestão Penitenciária - SIGEPEN, na data em que se alega a ocorrência dos delitos, precisamente em 04 de maio de 2018, o apelante, encontrava-se sob custódia do Estado, recolhido na Unidade Penitenciária de Itaitinga 3, no Ceará. Importante salientar que, até a referida data, não consta nos registros oficiais qualquer notícia de evasão parte do mencionado apelante. Vale destacar, nesse contexto, que as informações oficialmente fornecidas por autoridades estatais são revestidas de presunção "juris tantum" de veracidade. Tal presunção decorre, fundamentalmente, da natureza do documento, que é subscrito por agente público. Assim, as informações ali contidas, em virtude de sua origem oficial, gozam de presunção de veridicidade, conforme amplamente reconhecido pela doutrina pátria. Portanto, tais declarações permanecem eficazes até que surja prova robusta e incontestável em sentido contrário. Merece ênfase que, para afastar tal presunção, não basta a apresentação de meras alegações discordantes, sendo necessária prova cabal que as contrarie, o que, no caso em tela, não se verificou.

2. Foram acostadas ao feito imagens capturadas no exato instante da suposta prática criminosa. Ao analisar tais provas visuais, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo representante do Ministério Público em sede de alegações finais, a única semelhança entre o sujeito retratado e o recorrente é o fato de ambos serem negros, o que leva a crer que, em face do racismo estrutural arraigado na sociedade brasileira, qualquer pessoa negra que fosse colocada à disposição para o reconhecimento da vítima, inevitavelmente, seria apontada como autora do crime. Ressalta-se, neste ponto, a ausência de procedimento formal de reconhecimento pessoal, o que fragiliza a assertiva da identificação fotográfica realizada pela vítima. É imperativo salientar que o ato de reconhecimento de pessoas, seja ele realizado presencialmente ou por meio de fotografias, deve estrita e rigorosamente seguir o rito estabelecido pelo art. 226 do Código de Processo Penal. As formalidades ali previstas não são meramente protocolares, mas sim garantias fundamentais àquele que se vê na delicada posição de suspeito de prática delituosa, assegurando, ademais, uma apuração dos fatos mais acurada e justa.

3. Ao perscrutar o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que o mesmo, em sua escassez, gera, no máximo, uma situação de incerteza quanto à autoria do delito atribuído ao réu. Tal cenário, por si só, é insuficiente para embasar um juízo condenatório, em respeito ao princípio "in dubio pro reo".

4. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.



Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de absolver o recorrente do delito tipificado nos artigos 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 288, todos do Código Penal, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


O ilustre representante do Ministério Público, no exercício de suas prerrogativas constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de FRANCISCO JOSIMAR GONÇALVES FURTADO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, por quatro vezes, em concurso formal, do delito de roubo qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, tipificado no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; e, por três vezes, também na qualificadora do art. 157, §2º, V, do CP.

De acordo com a denúncia e seu aditamento, em 04 de maio de 2018, por volta das 18h, na cidade de Parnaíba/PI, os réus Amadeus Werlysson dos Santos Inacio, Francisco Magno Silva dos Santos e Francisco Josimar Gonçalves Furtado, agindo em conluio, invadiram o domicílio dos ofendidos Jaime Augusto de Guimarães Sousa Neto e Sávia Almeida Mapurunga e, mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, subtraíram vários objetos, entre eles revólveres, munições, maleta para pistola, televisão, notebook, celulares, jóias, etc.

Ainda consta que a ofendida Sávia Almeida Mapurunga, ao chegar em sua casa, foi surpreendida pelos réus, que anunciaram o roubo e permaneceram com uma arma apontada para ela, sendo que um deles lhe desferiu um tapa. Em seguida, a ofendida Sávia, sua empregada Maria Deuzanir Lima do Nascimento e o caseiro Paulo Geovane da Silva foram conduzidos para um quarto e amarrados com cadarços de sapatos, sendo deixado solto apenas o filho de Sávia, de cinco anos de idade. A ação durou cerca de 30 minutos e, após o roubo, os réus se evadiram.

As ofendidas rastrearam o Iphone subtraído e descobriram que os réus estavam na cidade de Barroquinha/CE. A polícia daquele município foi acionada, realizou abordagens na CE/085 e conseguiu localizar os réus. No momento da abordagem, Francisco Magno e Francisco Josimar conseguiram escapar, sendo preso apenas o condutor Amadeus Werlysson. Pouco depois, Francisco Magno foi preso dentro do Mercado Municipal de Camocim/CE. Os réus Franciso Magno e Amadeus Werlysson confessaram a autoria delitiva com riqueza de detalhes, inclusive indicando a participação de cada um. Os bens roubados foram restituídos às ofendidas. O réu Francisco Josimar, não encontrado, foi reconhecido pela ofendida Sávia Almeida Mapurunga, mediante auto de reconhecimento.

Diante disso, Amadeus Werlysson dos Santos Inacio, Francisco Magno Silva dos Santos e Francisco Josimar Gonçalves Furtado foram acusados de praticar, por quatro vezes, em concurso formal, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; e, por três vezes, também na majorante do art. 157, §2º, V, do CP.

Concluída a instrução, a magistrada a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou Francisco Josimar Gonçalves Furtado como incurso nas sanções do artigo art. 157, §2º, II, e §2-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; e, por três vezes, também na qualificadora do art. 157, §2º, V, do CP, aplicando-lhe a pena de 65 (sessenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 09 ( nove) dias de reclusão e 230 dias-multa, á razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (ID 11245879 - p. 01/10).

Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais, o provimento do recurso para:

(...)

c) ABSOLVER o sr. Francisco Josimar Gonçalves Furtado do delito de roubo majorado com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em face da ausência de provas cabais para fundamentar o decreto condenatório, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência e opte pela condenação do sr Francisco Josimar Gonçalves Furtado, o que não é desejo da Defesa, que seja:

d) ABSOLVER o sr. Francisco Josimar Gonçalves Furtado do delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), nos termos do artigo 386, VII

e) REFORMAR a sentença de apelação, mesmo que de oficio, neutralizando os vetores valorados de forma negativa na primeira fase redimensionado a primeira fase no mínimo legal;

f) ACOLHER o pedido e dê direito ao Sr. Francisco Josimar Gonçalves Furtado de recorrer em liberdade, com ou sem aplicação das cautelares diversas da prisão e, ao ser negado, que seja motivado concretamente, relatando as causas pelas quais não pode ser concedida uma das 9 cautelares, primando pelo Art 93, IX CF (ID 11378758 - p. 03/25).

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e parcial provimento, a fim de que o réu seja absolvido, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Penal. Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, requer que sejam os demais termos da sentença vergastada preservados (ID 12162052 - p. 01/14).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12844915 – p. 01/20), opinou pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Francisco Josimar Gonçalves Furtado, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo provimento parcial, no tocante à absolvição do apelante, quanto aos delitos pelos quais foi sentenciado, diante da existência de certidão carcerária, que atesta que o apelante estava recolhido em unidade prisional à época dos fatos. Em sendo mantida a condenação, que permaneçam inalterados os demais termos da sentença condenatória.”

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Josimar Gonçalves Furtado, visando à reforma da sentença que o condenou pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, e de associação criminosa, previstos nos artigos 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 288, todos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 65 (sessenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 230 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Em suas razões recursais, a defesa sustenta a inocência do apelante, sob o argumento de que ele não participou do crime pelo qual foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, pois estava preso no estado do Ceará desde o dia 16/06/2015 até a presente data, perfazendo um total de 2.829 dias ou 7 ano(s), 9 mês(es) e 4 dia(s) de reclusão ininterrupta, conforme atesta a certidão carcerária juntada aos autos.

De início, é imperativo reconhecer que todo indivíduo, quando imputado de prática delitiva, goza do direito fundamental à presunção de inocência. Tal prerrogativa subsiste até que sua culpabilidade seja devidamente comprovada, nos moldes estabelecidos pela legislação vigente, em um processo judicial público, onde lhe sejam asseguradas todas as garantias fundamentais para uma defesa íntegra e eficaz.

Este axioma, pilar de nossa ordem jurídica, reverberou profundamente na elaboração das normas processuais subsequentes, notadamente aquelas que disciplinam a produção probatória, a distribuição do ônus da prova e a legitimidade dos meios empregados para a comprovação da materialidade e autoria delitiva. A assimilação desta ideologia no cenário jurídico nacional enriqueceu o processo penal brasileiro, estabelecendo parâmetros para a concretização de um modelo de justiça criminal que seja, simultaneamente, racional, democrático e garantista.

Assim, consagram-se princípios basilares como o do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural, da vedação à produção de provas por meios ilícitos e do princípio nemo tenetur se detegere, dentre outros. Estes se desdobram em diretrizes práticas, como o direito à paridade de armas, à defesa técnica plena, ao prévio conhecimento da acusação e das provas, bem como à possibilidade de contraditá-las. É, portanto, inadmissível uma condenação que não esteja solidamente fundamentada e lastreada em provas produzidas sob o rigor do contraditório.

Antes da prolação da sentença penal condenatória, deve-se manter um manto de dúvida acerca da conduta reputada contrária à ordem jurídica, conferindo ao acusado, em especial no tocante ao ônus probatório, a presunção de inocência. Uma eventual condenação traduz-se em um juízo de culpabilidade, oriundo da análise lógica e criteriosa dos elementos probatórios colhidos em sede de contraditório.

Ao magistrado de primeiro grau, a presunção de inocência é superada por um juízo de culpa, pressuposto essencial à condenação, contudo, passível de revisão por instância superior, caso haja interposição de recurso. É neste juízo recursal que, comumente, se esgota o exame fático-probatório, culminando, se for o caso, na definição da responsabilidade penal do réu. Neste cenário, materializa-se o princípio do duplo grau de jurisdição, que visa o reexame integral da decisão proferida em primeiro grau, independentemente de ter sido ou não apreciada pelo juízo a quo. Garante-se, assim, ao réu, o direito de recorrer em liberdade, salvo nas hipóteses de prisões cautelares devidamente fundamentadas.

Analisando detidamente o feito em apreço, observo que, mesmo após a conclusão da fase instrutória, subsistem incertezas quanto à autoria dos delitos atribuídos ao apelante. Tal constatação é corroborada por documento de suma importância juntado aos autos, qual seja, a Certidão Carcerária de ID 11379163 (fls. 03/05). O referido documento comprova que o recorrente esteve sob custódia do Estado no período compreendido entre 16/06/2015 e 23/01/2023. Senão vejamos:

Certifico, a requerimento desta Direção, conforme o que preceltua o'art. 112 da fel de Execuções Penais, com redação dada pela Lei nº107/03, para fins Judiciais, que revendo o prontuário do interno abaixo, constatel o seguinte: Na data de 16/06/2015 deu entrada na Unidade Prisional Regional de Sobral (UP-Sobral), oriundo da CP Acarau, conforme consta Informação no SIGEPEN-Sistema Integrado de Gestão Penitenciária. Na data de 18/06/2015 deu entrada na CP Acarau, oriundo da Unidade Prisional Regional de Sobral (UP-Sobral), conforme consta informação no SIGEPEN-Sistema Integrado de Gestão Penitenciária. Na data 06/07/2015, o mesmo fol condenado a 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime fechado, conforme consta Sentença expedido pelo Julzo da Vara Única da Comarca de Cruz, referente ao processo nº 2892-21.2014.8.05.0050/0. Na data de 17/10/2015 deu entrada na Unidade Prisional Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal (UP-Caucala), oriundo da Unidade Prisional Regional de Sobral (UP-Sobral), conforme consta Informação no SIGEPEN-Sistema Integrado de Gestão Penitenciária. Na data de 11/11/2015 consta Carta de Gula Provisória, expedido pelo Juízo da Secretaria da Unica Vara da Comarca de Cruz, sentença condenatória de pena 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão no regime fechado, referente ao processo n² 2892-21.2014.8.06.0074. Na data de 04/01/2017 deu entrada na Unidade Prisional Professor José Jucá Neto (UP-Itaitinga3), orlundo da Unidade Prisional Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal (UP-Caucala), conforme consta informação no SIGEPEN - Sistema Integrado de Gestão Penitenciária. Na data de 12/07/2018 fol expedido Mandado de Prisão, referente ao processo nº 0000730-13.2018.8.18.0031, pelo juízo da 1º Vara Civel da Comarca de Parnaiba. Na data de 01/11/2022 foi expedida Ordem de Liberação pelo Juizo das Vara das Execuções Penals da Comarca de Fortaleza, referente ao processo nº 0002817-452015.8.06.0074. Na data de 11/01/2023 consta Gula de Recolhimento Peovisória, expedido pelo Juízo da 1 Vara Criminal da Comarca de Parnalba, sentença condenatória de pena 65 (sessenta e cinco) anos, 11 onze) meses e 09 (nove) dias do reclusão no regime fechado, referente ao processo nº 0000667-61.2019.8.18.0031. Na data de 23/01/2023 deu entrada nesta Unidade Prisional Ellas Alves da Silva (UP-Italtinga4), oriundo da Unidade Prisional Professor José Jucá Neto (UP-Italtinga3), Conforme consta informação no SIGEPEN-Sistema Integrado de Gestão Penitenciária. Está conforme seu Prontuário. Eu Fernandes Aux. Administrativo, digitel e assino. Itaitinga, 28 de Março de 2023.

Cumpre destacar que, de acordo com as informações extraídas do Sistema Integrado de Gestão Penitenciária - SIGEPEN, na data em que se alega a ocorrência dos delitos, precisamente em 04 de maio de 2018, o apelante, Sr. Francisco Josimar Gonçalves Furtado, encontrava-se sob custódia do Estado, recolhido na Unidade Penitenciária de Itaitinga 3, no Ceará. Importante salientar que, até a referida data, não consta nos registros oficiais qualquer notícia de evasão parte do mencionado apelante.

Importa destacar, nesse contexto, que as informações oficialmente fornecidas por autoridades estatais são revestidas de presunção "juris tantum" de veracidade. Tal presunção decorre, fundamentalmente, da natureza do documento, que é subscrito por agente público. Assim, as informações ali contidas, em virtude de sua origem oficial, gozam de presunção de veridicidade, conforme amplamente reconhecido pela doutrina jurídica. Portanto, tais declarações permanecem eficazes até que surja prova robusta e incontestável em sentido contrário. Merece ênfase que, para afastar tal presunção, não basta a apresentação de meras alegações discordantes, sendo necessária prova cabal que as contrarie, o que, no caso em tela, não se verificou.

Vale consignar que, em juízo, a vítima relatou que as câmeras de segurança da sua casa têm uma imagem nítida, e que por isso conseguiu fazer o reconhecimento do acusado Francisco Josimar Gonçalves Furtado.

Registra-se, ainda, que foram acostadas ao feito imagens capturadas no exato instante da suposta prática criminosa. Ao analisar tais provas visuais (ID 11245872 - p. 10), verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo representante do Ministério Público em sede de alegações finais, a única semelhança entre o sujeito retratado e o recorrente é o fato de ambos serem negros, o que leva a crer que, em face do racismo estrutural arraigado na sociedade brasileira, qualquer pessoa negra que fosse colocada à disposição para o reconhecimento da vítima, inevitavelmente, seria apontada como autora do crime. Ressalta-se, neste ponto, a ausência de procedimento formal de reconhecimento pessoal, o que fragiliza a assertiva da identificação fotográfica realizada pela vítima.

É imperativo salientar que o ato de reconhecimento de pessoas, seja ele realizado presencialmente ou por meio de fotografias, deve estrita e rigorosamente seguir o rito estabelecido pelo art. 226 do Código de Processo Penal. As formalidades ali previstas não são meramente protocolares, mas sim garantias fundamentais àquele que se vê na delicada posição de suspeito de prática delituosa, assegurando, ademais, uma apuração dos fatos mais acurada e justa.

A desobediência às prescrições contidas na mencionada norma processual acarreta a nulidade do ato de reconhecimento, tornando-o inservível como elemento probatório para embasar uma eventual condenação ou mesmo a decretação de prisão cautelar. Importa ressaltar que, ainda que tal reconhecimento venha a ser reiterado e confirmado em sede judicial, sua invalidade originária persiste. Contudo, caso se constate a irregularidade do ato, uma condenação já prolatada poderá ser mantida, desde que lastreada em outras provas que se mantenham íntegras e não contaminadas pelo vício inicial.

Por fim, é mister enfatizar que a condução do ato de reconhecimento pessoal não pode ser realizada de forma temerária ou desprovida de fundamentação. Deve haver elementos probatórios que, ao menos em juízo de verossimilhança, apontem para a autoria do fato sob investigação. Tal precaução visa coibir práticas investigativas genéricas e arbitrárias, que, por sua natureza, ampliam o risco de equívocos na apuração dos fatos.

É cediço no ordenamento jurídico pátrio que não se podem considerar provadas alegações cujo ônus probatório, concernente aos elementos constitutivos do pedido - notadamente a autoria e materialidade do fato delituoso -, recai, de forma intransigente, sobre aquele que acusa.

Diante do exposto, após detida análise do conjunto probatório, concluo que o Ministério Público não logrou êxito em apresentar provas robustas e irrefutáveis que conduzissem, para além de qualquer dúvida razoável, ao juízo de certeza imprescindível para a condenação do recorrente.

Ao perscrutar o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que o mesmo, em sua escassez, gera, no máximo, uma situação de incerteza quanto à autoria do delito atribuído ao réu. Tal cenário, por si só, é insuficiente para embasar um juízo condenatório, em respeito ao princípio "in dubio pro reo".

Portanto, à luz das provas produzidas, é patente a insuficiência de elementos que permitam, com a devida segurança jurídica, atribuir ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 288, todos do Código Penal

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de absolver o recorrente do delito tipificado noartigos 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 288, todos do Código Penal, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000667-51.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO JOSIMAR GONÇALVES FURTADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2023