TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0752747-05.2023.8.18.0000
Processo de origem n° 0804083-23.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara)
Agravante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Agravado(a): Sebastião de Oliveira Santos
Advogado(a): Nayana Cristina do Nascimento Brito de Sousa (OAB/PI nº 9.257) e Outro
Agravado(a): Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado(a): Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PIAUÍ. PARTE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTEIO PELO ENTE PÚBLICO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.061 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. LIMITES ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 232/2016. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO EM VALORES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (artigos 6º, 369 e 429, II, todos do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1.061 – Info 720).
2. Dessa forma, a aplicação do Tema 1.061 restringe-se aos casos de comprovação da veracidade de assinatura aposta em contrato com instituição bancária, é dizer, perícia grafotécnica.
3. In casu, o autor solicitou perícia contábil, com a finalidade de averiguar suposta abusividade contratual.
4. O art. 95, caput e § 3º, II, do CPC, dispõe que a remuneração do perito será adiantada por quem pleiteou a realização da perícia, e, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, será paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, devendo o valor dos honorários periciais ser fixado “conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”.
5. Como o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não possui tabela prefixada de honorários periciais, deve ser aplicada a tabela do CNJ, estabelecida pela Resolução nº 232/2016.
5. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “a limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil)”.
6. Entretanto, embora a Resolução nº 232/2016 do CNJ tenha fixado, em sua tabela, os honorários periciais destes autos (“6.3 – Outras”) em R$ 300,00 (trezentos reais), consignou, em seu art. 2º, § 4º, que o juiz poderá ultrapassar o valor fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, o que equivaleria a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), desde que o faça de forma fundamentada.
7. In casu, na decisão agravada, o magistrado a quo fixou os honorários periciais em R$ 1.470,00 (um mil, quatrocentos e setenta reais), sem motivação, apenas acolhendo a proposta apresentada pelo perito.
8. Desse modo, em conformidade com o entendimento desta 5ª Câmara de Direito Público, não há fundamentação apta a justificar o arbitramento em valor superior ao estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, razão pela qual impõe-se fixar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Instrumento, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme tabela do CNJ, item “6.3 – Outras”. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, na condição de terceiro interessado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais – Processo nº 0804083-23.2021.8.18.0031, promovida por Sebastião de Oliveira Santos, em face do Banco Santander (Brasil) S/A.
O agravante alega, em sede de razões recursais, que o magistrado de Primeiro Grau incidiu em erro ao deixar de observar o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, e intimá-lo para o custeio da perícia, em virtude da condição da parte autora de beneficiária da gratuidade.
À vista disso, requer a apreciação da matéria segundo o entendimento firmado pelo STJ e a consequente reforma da decisão agravada, de modo a afastar a responsabilidade do Estado quanto ao pagamento dos honorários periciais ou, subsidiariamente, a fixação da verba honorária em R$ 300,00 (trezentos reais).
Apesar de intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (Ids nº 11034613 e 12773829).
Fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, porque dispensada a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Consoante relato fático, o agravante interpôs o presente Instrumento, com fundamento na possibilidade de interpretação extensiva do rol de decisões constantes do art. 1.015 do CPC, vez que o STJ, em julgamento de Recursos Especiais sob o Rito dos Repetitivos, admitiu como cabível o Agravo de Instrumento contra decisão fora da lista deste dispositivo quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988).
No caso em apreço, o Estado do Piauí, ora agravante, foi compelido a antecipar o pagamento de honorários periciais (os quais considera ilegais) em processo que não figura como parte, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, discussão que perderá a sua utilidade quando da eventual interposição de apelação, além da impossibilidade de reembolso, em decorrência do disposto no art. 95, § 4º, do CPC.
Assim, entendo que a situação dos autos se enquadra na tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ.
Verifica-se, ainda, que o recorrente, embora não seja parte processual na ação originária, enquadra-se na condição de terceiro prejudicado (art. 996, do CPC).
Ademais, por se tratar de ente público, há dispensa do recolhimento do preparo.
Portanto, como está demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2. Do mérito
Após análise dos argumentos do agravante, conclui-se que lhe assiste, em parte, razão, pelos motivos a seguir expostos.
A insurgência recursal versa sobre suposta omissão do Juízo a quo em relação ao entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ quando da prolação da decisão impugnada.
Visando melhor compreensão da matéria, cabe transcrever o teor da questão submetida a julgamento e a tese firmada pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1.061:
Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (sem grifos no original)
Da simples leitura da tese firmada pelo STJ, conclui-se que a sua aplicação se restringe nas hipóteses em que a perícia é requerida com a finalidade de dirimir dúvida acerca da autenticidade de assinatura aposta em contrato firmado com instituição financeira.
Nesse contexto, se houver impugnação à autenticidade, caberá à parte que produziu o documento (instituição financeira) comprovar a sua veracidade, de forma que o pagamento dos honorários periciais serão suportados pela instituição financeira/ré, e não pela parte autora, ainda que na condição de beneficiária da justiça gratuita.
Todavia, o caso em julgamento não se amolda ao precedente alegado.
Conforme se depreende dos autos, em momento algum o autor contesta a fidedignidade da rubrica constante do documento em questão, mas apenas a suposta natureza abusiva e onerosa do pacto, tanto que a perícia foi requerida com o objetivo de esclarecer se o contrato foi quitado ou se ainda existe saldo devedor, limitando-se os quesitos a elucidar quais as taxas, juros e índices de correção utilizados.
Portanto, deferiu-se a produção de prova pericial requerida pelo autor e determinou-se o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Piauí, em razão da condição de parte beneficiária da justiça gratuita.
Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (sem grifos no original)
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não dispõe de tabela prefixada de honorários periciais, de forma que nos termos do art. 95, II, parte final, do CPC, deve-se utilizar a tabela do CNJ, definida pela Resolução nº 232/2016.
Acerca da matéria, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça". (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1706942/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 17/06/2021) (sem grifos no original)
Vale destacar que, conforme o entendimento da Corte Superior, “a limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil)”.
Entretanto, embora a Resolução nº 232/2016 do CNJ tenha fixado, em sua tabela, honorários periciais para casos como os destes autos (“6.3 – Outras”) em R$ 300,00 (trezentos reais), estabeleceu, também, em seu art. 2º, § 4º, que o juiz poderá ultrapassar tal montante em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, confira-se:
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades regionais.
(…])
§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
In casu, o magistrado a quo fixou os honorários periciais em R$ 1.470,00 (um mil, quatrocentos e setenta reais) sem apontar motivação para tanto, logo, em valor aproximado ao quíntuplo do estabelecido na tabela do CNJ, limitando-se a acolher a proposta de honorários apresentada pelo perito.
Portanto, seguindo o entendimento já adotado por esta 5ª Câmara de Direito Público, inexiste fundamentação apta a justificar o arbitramento em valor superior ao estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, razão pela qual fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO PELO ENTE PÚBLICO. LIMITES ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 232/2016. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO EM VALORES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, abrange os honorários periciais. Todavia, o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade, quando paga com recursos do Estado e sendo a perícia realizada por particular, devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando inexistente no próprio Tribunal local. 2.Com efeito, a norma regulamentadora acima prevê a possibilidade de fixação de honorários periciais em valores superiores em até cinco vezes àqueles estabelecidos na tabela do Conselho Nacional de Justiça. Vê-se, ainda, que na tabela anexa à mencionada resolução, os valores são dispostos a partir da natureza da perícia a ser realizada, tais como a econômica, contábil, de engenharia, de saúde, não havendo, porém, item específico para a perícia grafotécnica, objeto dos autos de origem, enquadrando-se, portanto, no item “outras” da Tabela, o qual prevê o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Na decisão recorrida, o magistrado consignou que “a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice”, e acrescentou que “o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.” 4. Portanto, nas razões aduzidas pelo magistrado a quo não evidencia a existência de motivação apta a fixação dos honorários em patamar três vezes superior ao parâmetro estabelecido na tabela, posto que o mesmo aduziu que o trabalho realizado “não é demasiadamente complexo”. Assim, não verifico fundamentação crível apta a justificar o arbitramento em valor superior ao estabelecido no anexo da Resolução nº 232/2016. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI, AI nº 0760491-22.2021.8.18.0000, relator: Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 14-06-2022) (sem grifos no original)
Assim, acolho pleito do agrante, com o fim de reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme tabela do CNJ, item “6.3 – Outras”.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente Instrumento, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme tabela do CNJ, item “6.3 – Outras”.
É como voto.
Sem manifestação ministerial.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ns, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Instrumento, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme tabela do CNJ, item “6.3 – Outras”. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 16 a 23 de outubro de 2023
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 26/10/2023
0752747-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/10/2023