Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800844-70.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. SEGURO. CONTRATO JUNTADO. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS. AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800844-70.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800844-70.2021.8.18.0076

RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. SEGURO. CONTRATO JUNTADO. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS. AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800844-70.2021.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

            Trata-se de ação em que a parte autora alega que ficou surpresa em 06/03/2021, quando, ao retirar seus extratos bancários, para uma simples consulta, deparou-se com um SERVIÇO que desconhecia; que ao procurar o banco recorrido para saber que encargo era aquele que lhe foi descontado, a única informação recebida é que o mesmo tinha autorizado/contratado um SERVIÇO/OPERAÇÃO denominado de TARIFA BANCÁRIA “COBRANÇA SABEMI SEG” junto à instituição financeira em questão, supostamente adquirido/autorizado por meio de vários contratos SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS, nos quais foram cobrados, respectivamente, os valores de ocorrendo tais descontos nos últimos 05 (cinco) anos; que jamais outorgou qualquer autorização para tais descontos. Requer, ao final, que seja DECLARADA A NULIDADE de eventual contrato, que seja APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, que seja condenada a Requerida ao pagamento em dobro no valor descontado indevidamente e seja condenado a Ré ao pagamento a título de danos morais.

Visa o recurso a reforma da sentença, que com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Razões do autor/recorrente: breve síntese do processo; do dano material e da repetição do indébito; da ausência de contrato; do dano moral; da inversão do ônus da prova; da reforma da sentença; por fim, solicita a reforma da decisão a quo para que a requerida seja condenada ao pagamento em dobro no valor descontado indevidamente e pagamento a título de danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

        É o relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

Detalhes

Processo

0800844-70.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RODRIGUES DE SOUZA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

08/11/2023