TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800844-70.2021.8.18.0076
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. SEGURO. CONTRATO JUNTADO. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS. AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800844-70.2021.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora alega que ficou surpresa em 06/03/2021, quando, ao retirar seus extratos bancários, para uma simples consulta, deparou-se com um SERVIÇO que desconhecia; que ao procurar o banco recorrido para saber que encargo era aquele que lhe foi descontado, a única informação recebida é que o mesmo tinha autorizado/contratado um SERVIÇO/OPERAÇÃO denominado de TARIFA BANCÁRIA “COBRANÇA SABEMI SEG” junto à instituição financeira em questão, supostamente adquirido/autorizado por meio de vários contratos SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS, nos quais foram cobrados, respectivamente, os valores de ocorrendo tais descontos nos últimos 05 (cinco) anos; que jamais outorgou qualquer autorização para tais descontos. Requer, ao final, que seja DECLARADA A NULIDADE de eventual contrato, que seja APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, que seja condenada a Requerida ao pagamento em dobro no valor descontado indevidamente e seja condenado a Ré ao pagamento a título de danos morais.
Visa o recurso a reforma da sentença, que com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Razões do autor/recorrente: breve síntese do processo; do dano material e da repetição do indébito; da ausência de contrato; do dano moral; da inversão do ônus da prova; da reforma da sentença; por fim, solicita a reforma da decisão a quo para que a requerida seja condenada ao pagamento em dobro no valor descontado indevidamente e pagamento a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800844-70.2021.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RODRIGUES DE SOUZA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação08/11/2023