Decisão Terminativa de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0759280-77.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759280-77.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
PACIENTE: MAYARA CELIA DA SILVA GUIMARAES


Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Gabriela Fonseca de Lima (OAB/SP 252.422), em favor de Mayara Celia da Silva, todos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Teresina-PI.

Alega a impetrante que (id 12792351, fls. 01/15):

 

“A Paciente foi processada e condenada a pena de pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, de reclusão, em regime inicial semiaberto pela prática em 30/07/2020, do crime praticado no art. 171, “caput”, c/c art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal.

Iniciou-se um incidente processual destinado a conceder a progressão ao regime aberto. No aludido incidente, a Paciente comprovou o adequado comportamento por meio de Boletim Informativo e Atestado de Conduta Carcerária, emitido pelo Estabelecimento Prisional em que cumpre pena atualmente (Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista – São Paulo - SP).

De igual modo, constatou-se a previsão de alcance do lapso temporal para a progressão ao regime aberto na data de 28/01/2023 (atestado de pena anexo).

A Defesa técnica constituída em Maio de 2023, protocolou o pedido de progressão ao regime aberto em 31/05/2023, ou seja, há mais de dois meses.

O Representante do Ministério Público pugnou pela atualização do cálculo de penas.

Em 07/06/2023, os autos foram encaminhados a conclusão. Somente em 28/06/2023 foi disponibilizado o r. despacho, no qual foi determinado que a secretaria da vara insira no sistema SEEU a recaptura ocorrida em no dia 13/01/2023 e determinada ainda a atualização de cálculos: (...)

Atualizado o cálculo os autos foram novamente remetidos a conclusão em 30/06/2023 e em 03/07/2023 o Douto Magistrado de 1º grau proferiu despacho determinando que os autos permaneçam em secretaria até finalização do prazo de 60 (sessenta) dias: (...)

Findo o prazo estipulado pelo Douto Magistrado e certificado que decorrido o prazo de vistas ao SEJUS/PI – DUAP, em 18/07/2023, os autos foram novamente remetidos a conclusão para análise do pedido de progressão ao regime aberto.

Em 26/07/2023, a Defesa técnica da Paciente peticionou requerendo o deferimento do Indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, artigo 5º “caput”.

Em 03/08/2023 fora proferido despacho determinando vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de Indulto formulado pela Defesa, entretanto, NÃO HOUVE QUALQUER DECISÃO NO PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, protocolado há mais de 70 dias.

Assim, resta flagrante a ilegalidade concretizada no excesso de prazo para análise do pedido formulado pela Paciente”.

 

Com base nestes fatos, requer a concessão de medida liminar para determinar a Autoridade Coatora a imediata análise do pedido de progressão de regime aberto” (id 12792351, fls. 08).

Por cautela, foram requeridas informações à autoridade coatora, que as prestou em id 13126692, fls. 02/03.

É o que basta a relatar. DECIDO.

Pois bem. 

Das informações prestadas pela autoridade coatora, em id 13126692, fls. 02/03, infere-se que foi deferido o pedido de indulto em favor da reeducanda, ora paciente, de forma que não mais subsiste o eventual excesso de prazo alegado pela impetrante.

Vejamos trecho das informações prestadas pelo juízo a quo:

 

“Este juízo deferiu o pedido de indulto em favor da reeducanda, declarou a extinção da pena aplicada nos autos criminais n°0003279-86.2020.8.18.0140 e em execução nesta VEP e determinou a expedição de carta precatória ao juízo da comarca de São Paulo para cumprimento da decisão que concedeu o induto (fls.483) id 13126692, fls. 03".

 

Destarte, tendo sido deferido o pedido que pretendia o impetrante, nesta ação constitucional, este habeas corpus perdeu o seu objeto.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a extinção da pena privativa de liberdade pela concessão de indulto acaba por prejudicar, pela perda superveniente de interesse, eventual pedido de habeas corpus que se voltava contra possíveis nulidades na instrução criminal. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 208790 SP 2011/0128273-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017)

 

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, JULGO prejudicada a ordem impetrada, ante a perda do objeto.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina, data do sistema.

 

DesJoaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759280-77.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0759280-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MAYARA CELIA DA SILVA GUIMARAES

Réu

Publicação

27/09/2023