Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0759003-61.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES


PROCESSO Nº: 0759003-61.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: POLLYANNE PAZ LIMA

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E POR E-MAIL. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Teresina/PI contra a decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança “a fim de determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova convocação, desta vez por notificação pessoal (e-mail) e carta com aviso de recebimento, para nomeação da impetrante, para o cargo de TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – ANALISTA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS – nos termos do item 1.1 – XIV do Edital nº 01/2016, contando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a posse, a partir da data da publicação”.

 

Em síntese, o Município alega que o resultado concurso foi homologado conforme publicação no DOM de 18/08/2017; que o prazo de validade do certame foi prorrogado por mais 2 (dois) anos e suspenso em razão da pandemia provocada pela Covid-19, permanecendo válido até 01/06/2023; que em 29/03/2022 foi publicada a nomeação da impetrante/agravante; que “ao contrário do que afirmado na Inicial, e registrado no decisum, a publicação da nomeação em Diário Oficial não foi o único veículo de comunicação adotado pelo Município para publicidade do ato”; que “cópia do ato de nomeação foi enviada ao endereço eletrônico da impetrante, informado à entidade responsável pela execução do concurso (Fundação Carlos Chagas), de modo que era de sua responsabilidade o monitoramento do conteúdo do e-mail como veículo alternativo de comunicação oficial do Municípios quanto aos atos relacionados ao certame”; que o mandamus deve ser extinto por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; quer o pedido é juridicamente impossível, visto que todas as 20 (vinte) vagas do cargo encontram-se providas, o prazo de validade do certame já se expirou e a medida desafia a autonomia orçamentária do Município; que inexiste o perigo da demora, pois a nomeação remonta ao dia 29/03/2022 e a ação só foi imperada mais de um ano depois.

 

As contrarrazões foram apresentadas pela agravada no mesmo dia de interposição do recurso, antes mesmo de ser intimada para tal finalidade.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

 

A agravada requereu a juntada da sentença proferida no mandamus de origem.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Conforme noticiado pela agravada, no dia 04/09/2023 foi prolatada sentença no processo de origem para julgar procedente o pedido (leia-se: conceder a segurança), confirmando-se a liminar impugnada neste agravo de instrumento.

 

Ora, diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão de tutela provisória de urgência, cujos efeitos foram cessados a partir da eficácia da decisão meritória superveniente.

 

Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:

 

“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”.1

 

Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”.2

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC3, julgo prejudicado o recurso.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.

 

Publique-se e intime-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

1STJ, DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244.

2STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.

3Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(…)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759003-61.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0759003-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

POLLYANNE PAZ LIMA

Publicação

27/09/2023