TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801298-45.2021.8.18.0013
RECORRENTE: MAGILA NASCIMENTO NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVERSA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. INVIABILIDADE DE FORÇAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO DE FORMA DIVERSA DA QUAL RESTOU PACTUADA. DESVINCULAÇÃO DA PARCELA DO ACORDO DA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público cancele a da cobrança de encargos do parcelamento anterior. Um parcelamento sem cobranças exorbitantes e que se efetue a cobrança das prestações mensais em faturas autônomas, como forma de evitar o inadimplemento das prestações.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, julgou improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC (ID 6900763).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, para que seja declarada que se efetue a cobrança das prestações mensais (parcelamento) em fatura autônoma, desvinculada do consumo mensal de energia da unidade consumidora, como forma de evitar o inadimplemento das prestações atuais (ID 6901124).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
No que diz respeito às relações de consumo a hipossuficiência não se caracteriza pela situação econômico-financeira do consumidor, e sim na vulnerabilidade e na capacidade de produção de provas.
A verossimilhança das alegações é o requisito subjetivo que deve analisar o Juiz antes de conceder a inversão do ônus da prova. Subjetivo por motivos óbvios, ou seja, caberá ao Magistrado, com base na leitura dos fatos, determinar se o que o autor da ação está afirmando parece ou não ser verdade - se parecer, a alegação é verossímil. Nos presentes autos, diante da verossimilhança das alegações autorais, bem como em cotejo aos documentos acostados na inicial inverto o ônus da prova em favor do autor, com suporte no art. 6º, VIII do CDC.
Compulsando os autos, percebe-se pelos fatos narrados que o destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, ora recorrente, realizou parcelamento de débito existente junto a recorrida, e que a cobrança de tal valor na mesma fatura referente ao consumo mensal de energia vem inviabilizando a continuidade do pagamento do acordado.
A autora requer que a concessionária ré seja condenada a obrigação de fazer de cobrança de parcelamento em faturas autônomas. Tal obrigação tem amparo legal na legislação consumeirista, uma vez que, conforme dispõe o art. 84 CDC em ação que tem como objeto obrigação de fazer o magistrado concederá a tutela específica da obrigação ou assegurará o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Nesse sentido, entendo ser cabível a condenação da recorrida na desvinculação do parcelamento das faturas mensais de consumo, uma vez que de tal forma garante-se que o não pagamento de quantias vencidas cominem na suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Inclusive, o STJ consolidou o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (STJ - AgRg no AREsp 371875-PE, AgRg no AREsp 493663-RJ, ARESP 655003-RJ, ARESP 628012-RJ).
Ademais, referido Tribunal Superior consagra ainda, a tese de que no caso em que a prestadora de serviço público essencial interrompa o serviço com o escopo de compelir o usuário ao pagamento de débito pretérito não se faz necessária a comprovação de dano moral, pois nesse caso, se trata de dano in re ipsa. Dessa forma, entendo, em consonância com o STJ, que a suspensão de energia elétrica somente pode ocorrer quanto aos débitos recentes, não podendo haver o corte de tal serviço essencial por conta de dívida pretérita.
No presente caso, a cobrança de forma cumulativa e vinculada do valor relativo ao parcelamento e do consumo mensal da autora afrontam tal entendimento, vez que a impossibilidade de pagamento do parcelamento, gera, consequentemente, o não pagamento da fatura, que por estar vinculada ao consumo mensal, enseja o corte da energia.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de determinar que a recorrida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à recorrente ou caso já tenha suspendido, que restabeleça o fornecimento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena, em ambos os casos, do pagamento de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão, limitada ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como condenar a concessionária na obrigação de fazer de cobrar as prestações mensais relativas ao parcelamento em faturas autônomas, desvinculadas das faturas do consumo mensal de energia da unidade consumidora nº 1112490-3. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0801298-45.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMAGILA NASCIMENTO NUNES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/01/2024