TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-57.2019.8.18.0088
APELANTE: ELINEU SOARES SILVA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como bem reconhecido na origem, é incontroversa a inscrição do nome do apelado no SPC. Além disso, não há nada nos autos que aponte para a existência de fundamento jurídico para tal negativação. Aliás, a apelante sequer trouxe aos autos documento que comprove a existência de relação negocial com o apelado. 2. Caracterizada a ilicitude da inscrição, resta evidenciada a ocorrência de ofensa à integridade moral do apelado. Tal contexto revela, inafastavelmente, a configuração da responsabilidade civil objetiva da apelante, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juiz de piso no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegadamente excessivo no dizer da apelante, entendo que a fixação da verba indenizatória não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ELINEU SOARES SILVA, ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:
a) DETERMINAR a exclusão do nome da parte demandante de órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito de R$101.31 (cento e um reais e trinta e um centavos), objeto desta demanda, no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 10.000,00, devendo comprovar nos autos a respectiva exclusão.
b) CONDENAR, ainda, o réu, no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a sentença questionada não pode prosperar, eis que frontalmente distanciada da realidade dos autos; atou de forma lícita, tendo realizado a cobrança correspondente ao consumo de água no imóvel, cuja responsabilidade fora assumida pela parte autora, embora ocupado por pessoa de sua relação de parentesco; não restou comprovada a existência de dano moral; a indenização arbitrada pelo juízo de origem representa fonte de enriquecimento sem causa do apelado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, bem como condenado o apelado nas consequências da sucumbência, além da pena de litigância de má fé.
Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, a sentença recorrida determinou a exclusão do nome do ora apelado de órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito de R$101.31 (cento e um reais e trinta e um centavos), condenando ainda a ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do ora apelado, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, pretende a apelante ver reformado o aludido decisum, alegando, em síntese, que: a sentença encontra-se frontalmente distanciada da realidade dos autos; atou de forma lícita, tendo realizado a cobrança correspondente ao consumo de água no imóvel, cuja responsabilidade fora assumida pela parte autora, embora ocupado por pessoa de sua relação de parentesco; não restou comprovada a existência de dano moral; a indenização arbitrada pelo juízo de origem representa fonte de enriquecimento sem causa do apelado.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação das partes aos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º, caput), contidos na Lei 8.078/90.
Desse modo, a responsabilidade da parte recorrente, é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no CDC, o que não ocorreu no presente caso.
Como bem reconhecido na origem, é incontroversa a inscrição do nome do apelado no SPC. Além disso, não há nada nos autos que aponte para a existência de fundamento jurídico para tal negativação. Aliás, a apelante sequer trouxe aos autos documento que comprove a existência de relação negocial com o apelado.
Caracterizada a ilicitude da inscrição, resta evidenciada a ocorrência de ofensa à integridade moral do apelado. Tal contexto revela, inafastavelmente, a configuração da responsabilidade civil objetiva da apelante, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juiz de piso no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegadamente excessivo no dizer da apelante, entendo que a fixação da verba indenizatória não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido tem se manifestado o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante depreende-se da leitura das recentes ementas doravante transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilização civil da ora agravante em razão da inscrição indevida perpetrada, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 2.1. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada a Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.261.288/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que, em razão da prática de fraude de terceiro e consequente inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, esse faz jus à indenização a título de danos morais. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora, que, conforme consta no acórdão, teve seu nome inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.203.867/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente .
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800362-57.2019.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorELINEU SOARES SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação27/09/2023