Acórdão de 2º Grau

Anulação 0808305-61.2022.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE ERRO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A anulação de questão de concurso público somente se justifica no caso de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. 2. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora do concurso público, imiscuir no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios de correção diversos. 3. In casu, a questão impugnada está correta e guarda sintonia com com as regras do edital do concurso público a que se submeteu o candidato, ora apelante, não havendo, desta forma, nulidade a autorizar o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, portanto, não há o se reforma na sentença apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante/requerente, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11, CPC, majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 5% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada , na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808305-61.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808305-61.2022.8.18.0140

APELANTE: IVONALDO LOURENCO ALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE ERRO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A anulação de questão de concurso público somente se justifica no caso de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. 

2. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora do concurso público, imiscuir no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios de correção diversos.

3. In casu, a questão impugnada está correta e guarda sintonia com com as regras do edital do concurso público a que se submeteu o candidato, ora apelante, não havendo, desta forma, nulidade a autorizar o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, portanto, não há o se reforma na sentença apelada.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante/requerente, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11, CPC, majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 5% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada , na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se apelação cível interposta por Ivonaldo Lourenço Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Calebe da Silva Oliveira (ID 11016535), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Ivonaldo Lourenço Alves recorreu (ID 11016542), alegando que a sentença a quo deve ser modificada, pois deve ser anulada a questão n.º 15 da Prova tipo A.

Sustentou, em síntese, que: a questão 15 da Prova Tipo A deve ser considerada nula, seja por vício de ilegalidade, seja por estar com erro matemático, o que a torna sem resposta e por envolver conhecimento de conteúdos acerca das Leis de Newton e da Termodinâmica, ambas matérias incluídas na disciplina de FÍSICA, matéria não incluída no programa editalício. Requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido da inicial, confirmando o pedido de tutela, a fim de declarar nula a questão n.º 15 da prova tipo A, reconhecendo o direito do recorrente de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame.

Em contrarrazões ofertadas (ID 11016552), o Estado do Piauí invocou o Tema n.º 485 da Repercussão Geral do STF para arguir a impossibilidade de substituição da banca pelo Poder Judiciário (vedação quanto à análise dos critérios de correção); enfatizando que as respostas dadas pela banca examinadora do concurso externam a legalidade das alternativas dadas como certas e cujas matérias se encontravam dentro da programação constante do edital que regeu o certame. Requereu o desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13178341), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O cerne da controvérsia diz respeito a pedido de anulação da questão  15, da Prova Tipo A, referente ao Concurso Público visando ingresso no Curso de Formação de soldados PM da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Não obstante o Poder Judiciário não possa reavaliar os critérios de correção de provas de concurso público, há exceção quando ocorrer caso de ilegalidade de não observância das normas previstas no Edital, ou evidente erro grosseiro, ou, ainda, se houver mudança durante o certame, visto que o edital é a lei interna do certame vinculados à ordem e a segurança jurídica desde sua abertura.

Neste sentido, decidiu o STF em julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485) fixando tese baseado em precedentes antigos, de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, em decisão assim ementada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015) (grifos)

Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada do STF, extrai-se que somente haverá fundamento jurídico para a anulação de questão de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. Vale dizer, o erro deve ser evidente. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PCDF. QUESTÃO 34. LEI COMPLEMENTAR Nº 94/1998. COMPOSIÇÃO RIDE. INTERPRETAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. TEMA 485 DO STF. EXCEÇÃO. LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO. DISTINÇÃO INEXISTENTE. 1. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas e a atribuição das notas, ressalvado o exame da legalidade/constitucionalidade dos procedimentos adotados e a verificação da compatibilidade entre o conteúdo da questão com o previsto no edital do certame (STF, Tema 485). 2. Ausente qualquer ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada com o previsto no edital do certame e a justificativa de manutenção da anulação da questão apresentada pela própria banca, não há reparo a ser feito pelo Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07140794820228070018 1709117, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2023), grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DA 3ª CLASSE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. 1. Descabe o controle jurisdicional para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial de concursos públicos, ressalvada a possibilidade de verificar se as questões formuladas estão de acordo com o conteúdo programático previsto no edital ou se existe erro grosseiro capaz de prejudicar a resposta do candidato. (STF, RE nº 632.853, julgado em sede de repercussão geral). Ausente erro grosseiro ou vício patente nas questões objetivas ora impugnadas, tampouco inobservância das matérias previstas no edital, situação que permitiria a excepcional atuação do Poder Judiciário, mostra-se incabível a pretensão de anulá-las, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50217952620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R), grifei.

 

Na espécie, revelam os autos que a Parte Autora, ora recorrente, candidatou-se ao cargo de Soldado PM da Polícia Militar do Piauí, por meio do concurso regido pelo Edital n.º 002/2021.

Em relação à questão n.º 15 da prova tipo "A", na linha de orientação do  sentenciante, referida questão retrata "matéria  eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada".

Além disso, consignou que o recorrente não fez prova em nenhum momento de sua alegação técnica de inversão do sinal matemático, fazendo mera alegação  na petição, o que já a descredenciava de ser acatada. Ressaltou ainda, que a banca examinadora trouxe a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula oferecida estava correta, com o sinal indicativo grafado de forma perfeita.

Com efeito, é possível depreender do texto do Edital nº 002/2021, a previsão do conteúdo para raciocínio lógico matemática básica (Anexo III – ID 10902792, pág. 26/23), matéria, portanto, atinente à questão n.º 15 da prova tipo "A" que envolve equação matemática. Além disso, quanto à alegação de ausência de resposta, no que diz respeito à inversão do símbolo “+“ para “-“, entendo que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não ocorre no caso concreto.

Ademais, a sentença faz menção de que a questão n.º 15, da Prova tipo A foi analisada por este TJPI, por meio de agravo de instrumento que deferiu  efeito suspensivo para reformar a decisão a quo e, no mérito, deu provimento ao recurso manejado pela parte requerida, cuja ementa restou assim redigida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME E CORREÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes do STF e do STJ.

2 - Na decisão hostilizada, ao examinar a prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 do CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, o d. juízo de 1º grau consignou que “inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão de nº 15 (...), pois houve inversão do símbolo “+“ para “-“. Pois a prova tinha a fórmula: “T(t) = A – B.e-kt” onde o sinal foi simplesmente invertido, quando o correto da referida equação deveria ser “T(t) = A + B.e-kt”.

3 - Ao assim decidir, observa-se que o d. juízo de 1º grau contrariou a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questão de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes.

4 – A anulação da questão em comento não se insere na exceção de ilegalidade a permitir ao Poder Judiciário reexame de conteúdo e dos critérios de correção, haja vista que o magistrado não explica como alcançou esta conclusão e, por conseguinte, não indicou nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta cometida pela banca examinadora.

5 - O mesmo posicionamento fora adotado relativamente à mesma temática e à mesma questão do concurso público objeto de análise em outros processos em trâmite neste e. TJPI: AI n° 0752086-60.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, publicada em 21/03/2022; AI n° 0752063-17.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, publicada em 21/03/2022.

6 - Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão proferida na instância originária e o indeferimento do pedido de urgência formulado na origem pela candidata agravada.

7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI, AI N.o 0752490-14.2022.8.18.0000, rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 11/10;2022), grifei.

Verifica-se, ainda, das argumentações emitidas pela banca organizadora - NUCEPE, (ID. 11016308), quanto à resolução do citado item, exigia, tão somente, o domínio de “funções exponenciais”, conteúdo devidamente listado no edital do certame. O enunciado da questão, que faz referência ao resfriamento de corpo humano, teria sido utilizado, portanto, como contextualização do conteúdo a ser efetivamente cobrado.

Insta salientar que, ainda, que a questão tenha sido listada em outros certames como matéria de “Física”, não prospera o argumento de que foi cobrado do candidato, no concurso em referência, conhecimento diverso daquele listado no edital, posto que há previsão no mesmo de matéria relativa à matemática, especificamente a funções exponenciais e logarítmicas no item 11 do conteúdo de Matemática.

Conclui-se, dessa forma, que a questão impugnada está correta e se encontra em sintonia com as regras do edital do concurso público a que se submeteu o candidato, ora apelante, não havendo, desta forma, nulidade a autorizar o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, portanto, não há o se reforma na sentença apelada.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante/requerente, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 5% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0808305-61.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

IVONALDO LOURENCO ALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2023