Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803437-92.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803437-92.2021.8.18.0037 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803437-92.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA DA GUIA LOPES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico.

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803437-92.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: MARIA DA GUIA LOPES 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de MARIA DA GUIA LOPES, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Repetição De Indébito C/c Com Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº :306369606.

Na sentença (ID.11937619), a demanda foi julgada parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato do empréstimo, tendo em vista a sua nulidadede; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Nas suas razões recursais (ID.11937622), a demandante argumenta que se faz necessária a majoração dos danos morais, diante da desproporcionalidade pelo agravo da situação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que seja majorada a condenação por danos morais para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em sede de contrarrazões (ID.12601036), a instituição financeira ré argumenta que não merece prosperar o pleito de majoração dos danos morais, porquanto ausente qualquer conduta ilícita da sua parte. Aduz que a autora não comprovou o dano suportado, o ato ilícito, muito menos o nexo de causalidade da suposta ofensa moral. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso da autora.

 

Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID. 11804833).

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


 

 

 


VOTO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MARIA DA GUIA LOPES, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Repetição De Indébito C/c Com Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº :306369606.

Na sentença (ID.11937619), a demanda foi julgada parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato do empréstimo, tendo em vista a sua nulidadede; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Nas suas razões recursais (ID.11937622), a demandante argumenta que se faz necessária a majoração dos danos morais, diante da desproporcionalidade pelo agravo da situação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que seja majorada a condenação por danos morais para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em sede de contrarrazões (ID.12601036), a instituição financeira ré argumenta que não merece prosperar o pleito de majoração dos danos morais, porquanto ausente qualquer conduta ilícita da sua parte. Aduz que a autora não comprovou o dano suportado, o ato ilícito, muito menos o nexo de causalidade da suposta ofensa moral. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso da autora.

 

Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID. 11804833).

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 05/11/2023

Detalhes

Processo

0803437-92.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DA GUIA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/11/2023