TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803437-92.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DA GUIA LOPES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico.
4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.
5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803437-92.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA DA GUIA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de MARIA DA GUIA LOPES, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Repetição De Indébito C/c Com Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº :306369606. Na sentença (ID.11937619), a demanda foi julgada parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato do empréstimo, tendo em vista a sua nulidadede; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas suas razões recursais (ID.11937622), a demandante argumenta que se faz necessária a majoração dos danos morais, diante da desproporcionalidade pelo agravo da situação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que seja majorada a condenação por danos morais para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contrarrazões (ID.12601036), a instituição financeira ré argumenta que não merece prosperar o pleito de majoração dos danos morais, porquanto ausente qualquer conduta ilícita da sua parte. Aduz que a autora não comprovou o dano suportado, o ato ilícito, muito menos o nexo de causalidade da suposta ofensa moral. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso da autora. Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID. 11804833). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
RELATÓRIO
Trata-se de MARIA DA GUIA LOPES, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Repetição De Indébito C/c Com Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº :306369606.
Na sentença (ID.11937619), a demanda foi julgada parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato do empréstimo, tendo em vista a sua nulidadede; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID.11937622), a demandante argumenta que se faz necessária a majoração dos danos morais, diante da desproporcionalidade pelo agravo da situação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que seja majorada a condenação por danos morais para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contrarrazões (ID.12601036), a instituição financeira ré argumenta que não merece prosperar o pleito de majoração dos danos morais, porquanto ausente qualquer conduta ilícita da sua parte. Aduz que a autora não comprovou o dano suportado, o ato ilícito, muito menos o nexo de causalidade da suposta ofensa moral. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso da autora.
Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID. 11804833).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 05/11/2023
0803437-92.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA GUIA LOPES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação06/11/2023