Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0814553-19.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO, MAS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, para aquisição de um imóvel, com prazo para entrega em outubro/2016. No entanto, passados mais de ano a empresa demandada não cumpriu o pactuado, requerendo os autores a sua rescisão, sendo declarado rescindido o contrato em razão do inadimplemento contratual da recorrente. Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que os Autores e Réu enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que de acordo com a documentação acostada aos autos os promitentes compradores, ora apelados, afirmam que não fora respeitado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a entrega do imóvel, desrespeitando a recorrente a cláusula “E” do instrumento contratual. Assim, a questão deve ser analisada à luz das disposições das normas consumeristas. O que se nota, neste caso, é a inadimplência da apelante em relação ao prazo para entrega do imóvel, sem qualquer causa justificadora capaz de sustentar o ocorrido, fato este que deixou os apelados Irresignado, perdendo o interesse no negócio. Com efeito, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, ex vi do art. 475 do CC. Frise-se que a recorrente não provou que houve excludente de responsabilidade, nos termos do CDC, como fatos alheios a sua vontade. O que se tem em concreto é que a obra não foi entregue aos promitentes compradores no prazo estabelecido no contrato de compra e venda. Cabível, pois, a determinação de devolução do valor pago integralmente, de forma imediata, a fim de que as partes voltem ao status quo ante, nos termos da Súmula 543 do STS. Por outro lado, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o tema 1095, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, quando a inadimplência for do próprio vendedor/credor fiduciário, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814553-19.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814553-19.2017.8.18.0140

APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO PELEGRINI BARBOSA, IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES

APELADO: DARLAM PORTO DA COSTA, LENARA BATISTA CARVALHO PORTO

Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO, MAS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, para aquisição de um imóvel, com prazo para entrega em outubro/2016. No entanto, passados mais de ano a empresa demandada não cumpriu o pactuado, requerendo os autores a sua rescisão, sendo declarado rescindido o contrato em razão do inadimplemento contratual da recorrente. Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que os Autores e Réu enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que de acordo com a documentação acostada aos autos os promitentes compradores, ora apelados, afirmam que não fora respeitado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a entrega do imóvel, desrespeitando a recorrente a cláusula “E” do instrumento contratual. Assim, a questão deve ser analisada à luz das disposições das normas consumeristas. O que se nota, neste caso, é a inadimplência da apelante em relação ao prazo para entrega do imóvel, sem qualquer causa justificadora capaz de sustentar o ocorrido, fato este que deixou os apelados Irresignado, perdendo o interesse no negócio. Com efeito, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, ex vi do art. 475 do CC. Frise-se que a recorrente não provou que houve excludente de responsabilidade, nos termos do CDC, como fatos alheios a sua vontade. O que se tem em concreto é que a obra não foi entregue aos promitentes compradores no prazo estabelecido no contrato de compra e venda. Cabível, pois, a determinação de devolução do valor pago integralmente, de forma imediata, a fim de que as partes voltem ao status quo ante, nos termos da Súmula 543 do STS. Por outro lado, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o tema 1095, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, quando a inadimplência for do próprio vendedor/credor fiduciário, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Precedentes. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, visto não ter interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra sentença ID 1916097, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DARLAM PORTO DA COSTA E LENARA BATISTA CARVALHO PORTO, ora apelados. 

Por meio dessa decisão, o magistrado a quo julgou o feito da seguinte forma:

Diante de todo o exposto de tudo o mais que dos autos consta, julgo a presente demanda PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto destes autos, condenando a requerida na devolução dos valores pagos pelos autores, que totalizam o montante de R$ 222.736,14 (duzentos e vinte e dois mil setecentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), bem como a taxa do IPTU, no valor de R$ 428,10 (quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso de cada prestação. b) condenar a ré no pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7.1.1, a ser calculada no patamar de 10% sobre o montante pago pelos autores, com correção monetária de acordo com a tabela da CGJ do TJ/PI, a partir 21 novembro de 2016 (data final para a entrega do imóvel), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar a ré no pagamento dos danos materiais suportados pelos autores em razão das despesas com o projeto arquitetônico, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser corrigido de acordo com a tabela da CGJ do TJ/PI, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de 21 de novembro de 2016 (Súmula n.º 43, do STJ); d) condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (responsabilidade contratual); Em face da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 Descontente com essa decisão, a requerida interpôs recurso de apelação (Id 1916103), alega nas razões que firmou contrato de compra e venda os apelados, que tinha como objeto o seguinte imóvel, Lote nº 25, da Quadra K, do “Loteamento Verana Teresina”, pelo valor de R$ 141.413,10 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos). Aduz pela reforma da sentença, vez que o contrato não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como pela culpa exclusiva dos apelados na rescisão contratual. Pacta sunt servanda atrelado ao princípio da probidade e da boa-fé.

Relata impossibilidade jurídica do pedido de rescisão contratual de compra e venda definitiva com pacto de alienação fiduciária para garantia do financiamento, nos termos da lei 9.514/97. Diz que a lei não permite a rescisão com devolução de valores pagos. Informa que o contrato foi realizado com plena ciência e concordância dos Apelados que desde a assinatura do contrato, tinham total conhecimento da impossibilidade da rescisão contratual que atualmente pleiteiam.

Afirma ausência do alegado atraso na entrega do empreendimento, haja vista que o prazo é de 04 (quatro) anos a contar da aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal. Necessidade de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos; Ausência da alegada divergência no empreendimento; Inexistência de dano material; Obrigação dos apelados de arcar com o pagamento das taxas de consumo, taxas associativas e tributos; Inaplicabilidade de dano moral, subsidiariamente redução do quantum; Aplicação da inversão da multa contratual; Impossibilidade de incidência de juros desde a citação; Custas processuais e honorários.

Por isso requer o provimento do apelo, reformando-se a sentença, julgando improcedente a demanda em relação à rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, bem como a improcedência das danos morais, materiais e inversão da multa contratual. Subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de rescisão contratual, o que se admite por amor ao debate, requer seja dado PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para autorizar a retenção de 30% dos valores pagos pelos apelados a título de compensação, com a redução dos danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), seja descaracterizada a cláusula penal aplicada em 10% (dez por cento) em face da apelada.

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 1916109), rechaça os argumentos expendidos pela apelante, aduz que o descumprimento contratual é inquestionável, incontroverso, sendo admitido pela recorrente, tendo em vista que a apelante teria prazo para cumprir o contrato até 31/10/2016, porém, permaneceu o atraso, ultrapassando os limites de tolerância. Relatam que a obra foi embargada por não possuir projeto de drenagem aprovado pela SDU/LESTE (Id 390052). Aduz pela aplicação do CDC; inexistente direito de percentual de retenção; responsabilidade por débitos de IPTU, taxas associativas, tarifas de consumo, taxa de ocupação, emolumentos e ITBI, danos morais caracterizados; incidência de juros de mora. 

Ao final requer o não conhecimento do recurso. Caso seja conhecido, seja confirmada a sentença recorrida, negando provimento ao apelo; seja expedido alvará para levantamento dos valores bloqueados, bem como a condenação em honorários recursais.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.




É o relatório. 

Passo ao voto. 




O recurso de Apelação é cabível, foi manejado em tempo hábil, devendo ser conhecido, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Assim conheço do apelo.

Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual de compra e venda firmada entre a apelante e apelados para aquisição de um imóvel localizado na Quadra N - Lote nº 14, unidade do Loteamento fechado Verana Teresina, localizado na Av. Presidente Kennedy, nesta Capital, cujo valor total do bem era de R$ 276.798,28 (duzentos e setenta e seis mil setecentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), nos termos do contrato anexado aos autos, com entrega no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da aprovação do cronograma pela Prefeitura Municipal de Teresina,  que aconteceu em 31 de outubro de 2014, segundo o Diário Oficial do Município nº 1683 (Id  390044), nos autos, conforme o item 2.1.3, para entrega até 31/10/2016.

Do pagamento acordado entre as partes previu o seu cumprimento em: a) sinal no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e b) 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas de R$ 6.577,73 (seis mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos) cada uma; sendo que as prestações seriam reajustadas conforme o IPCA. Dizem que foi paga a quantia de R$ 222.736,14 (duzentos e vinte e dois mil e setecentos e trinta e seis reais e catorze centavos), conforme documento nos autos. Tal valor diz respeito à quantia de entrada, às 26 prestações já pagas do imóvel, mais R$ 428,10 (quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos) referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, este valor pago em abril e maio de 2016, conforme documento em anexo; que “O loteamento será fechado com muro, alambrados ou grades, de pelo menos 2,20m de altura, que impeçam a passagem, em todas as suas divisas e confrontações. 

Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como sendo de consumo, uma vez que os Autores e Réu enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Percebe-se que de acordo com a documentação acostada aos autos os promitentes compradores, ora apelados, afirmam que não fora respeitado o prazo estabelecido de 24 (vinte e quatro) meses para a entrega do imóvel (Id 1915995 – p, 7), desrespeitando a recorrente a cláusula alínea “E”, do item 2.1.3 do instrumento contratual. O que não ocorreu no caso concreto.

Confirmam ainda, que já se passaram mais de dois anos de atraso e a apelante jamais anunciou a entrega do imóvel aos apelados.

Assim, a questão deve ser analisada à luz das disposições das normas consumeristas. Requer a apelante o reconhecimento da culpa dos recorridos pela rescisão contratual e, consequentemente, ser aplicado o percentual de 30% (vinte por cento) sobre o valor pago pelos apelados.

O que se nota, neste caso, é a inadimplência da apelante em relação ao prazo para entrega do imóvel, sem qualquer causa justificadora capaz de sustentar o ocorrido, fato este que deixou os apelados Irresignado, perdendo o interesse no negócio, razão porque solicitaram a rescisão contratual.

Vejamos o dispositivo do art. 475 do Código Civil, transcrito abaixo, que prevê a possibilidade de resolução do contrato pelo inadimplemento de uma das partes contratantes:

 Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Frise-se que a recorrente não provou que houve excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º do CDC, como fatos alheios a sua vontade. O que se tem em concreto é que a obra não foi entregue aos promitentes compradores no prazo instituído no contrato de compra e venda. Cabível, pois, a determinação de devolução do valor pago integralmente, de forma imediata, a fim de que as partes voltem ao status quo ante, nos termos da Súmula 543 do STS.

Quanto ao pedido de retenção do percentual de 30%(trinta por cento) sobre o valor pago pelos apelados, a título de cláusula penal, o mesmo não merece acolhida, haja vista que os autores não deram motivo à rescisão contratual, tendo esta ocorrido em razão da demora na entrega do imóvel aos recorridos, fazendo jus, portanto, os demandantes a percepção integralidade da importância paga.

Sendo assim, a resolução do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” celebrado entre as partes é medida que se impõe, sendo devida aos Recorridos a devolução do valor pago, nos termos do enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:

Súmula nº 543 do STJ-

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Grifei)

Contudo, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos – Tema 577 -, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer contratante, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.

Nesse sentido.: Vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. TEMA 577 – STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos – Tema 577 -, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – Sentença mantida – recurso conhecido e não provido (TJ-AM – AC: 06088740720188040001. Rel. Anselmo Chíxaro, Data de julgamento: 29/04/2021. Primeira Câmara Cível. Publicação: 29/04/2021.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR FATO ATRIBUÍDO À VENDEDORA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º DO CDC. IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR INTEGRALMENTE. EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL. DEDUÇÃO DO IPTU. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DOS APELOS DAS DEMANDADAS E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900710645 nº único 0046216-53.2017.8.25.0001. 1ª CÂMARA CÍVEL. Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a): Roberto Eugênio da Fonseca Porto. Julgado em 18/06/2019).

 

Nada obstante, não se trata, o caso em comento, de mera desistência do negócio (resolução sem justa causa) pelos promitente compradores, o que permitiria, conforme entendimento do STJ, a retenção de um percentual do valor pago, como forma de indenizar o promissário vendedor pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. Todavia, como visto acima, a apelante não cumpriu a obrigação que a ela incumbia, no sentido de providenciar a entrega do imóvel na data aprazada e estabelecida no contrato, qual seja, outrobro/2016, tendo requerido, então, os apelados a rescisão contratual.

Desse modo, diante do inadimplemento contratual resta evidente que ao prejudicado cabe pleitear o seu cumprimento ou a sua rescisão. Observa-se da análise do contrato acostado aos autos, especificamente o dispositivo da Cláusula “E”, estabelece que a previsão para a entrega do imóvel seria em 31/10/2016, porém, referida cláusula não fora cumprida pela recorrente, o que caracteriza-se a mora da requerida/Apelante no cumprimento do contrato.

 Assim, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e as circunstâncias de fato, não verificou-se prejuízos relativos à operação de compra e venda de grande monta à construtora que justifiquem a imposição de retenção em patamar maior que o ora arbitrado. Logo, cabe aos apelados receber a restituição do valor pago de forma imediata, conforme súmula 543 do STJ citada anteriormente.

Passo a análise quanto ao inconformismo relativo a indenização por dano material e moral pela recorrente.

Pois bem, considerando o descumprimento contratual por parte da demandada, entendo patente a caracterização dos danos materiais e morais, na medida em que as partes celebram um contrato de compra e venda de imóvel que tinha prazo certo para entrega, porém, esse termo não foi respeitado.

Desse modo, concluo ser razoável a fixação da indenização dos danos, por estar condizente com os valores aplicados pelo juízo a quo, tendo em vista que é devido os referidos danos quando houver atraso na entrega de imóvel superior ao prazo de tolerância previsto no contrato, salvo prova de caso fortuito e força maior, o que não ocorrera.

Em relação a alegada rescisão contratual de compra e venda definitiva com pacto de alienação fiduciária para garantia do financiamento, nos termos da lei 9.514/97 e ao tema 1095 do STJ, razão não assiste a recorrente, isto porque não se aplica referido tema, quando a inadimplência for do próprio vendedor/credor fiduciário, somente a falta de pagamento é considerado como inadimplemento para a aplicação do tema, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO À RESOLUÇÃO. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO TOTAL. ARTS26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) 2. O registro em cartório de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não obsta o direito à resolução por inadimplemento fundado no artigo 475 do Código Civil. 3. A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. REsp n. 1.848.385/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Grifei

Conforme apontado, sendo a inadimplência do vendedor/credor fiduciário, como no exemplo de atraso na entrega da obra, mesmo estando o contrato garantido por alienação fiduciária devidamente registrada, não haverá a aplicação da Lei 9.514/97 e, devendo as parcelas pagas, serem devolvidas com o necessário pagamento de multa e outras penalidades.

Assim, por meio dos documentos juntados aos autos, ficou evidenciada a ocorrência de mais de um ano de atraso da obra, e até o momento não se tem notícia de que a empresa demandada anunciou a entrega de algum imóvel do empreendimento.

Pretende a apelante, a redução dos danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), seja descaracterizada a cláusula penal aplicada em 10% (dez por cento) em face da apelada. No entanto, analisando a sentença a quo, concluo que não há qualquer reparo a ser feito.

Portanto, a meu sentir, encontra-se suficientemente demonstrada a responsabilidade da empresa demandada apelante. Assim, não há razão para modificação da sentença combatida, a sua manutenção é medida que se impõe. 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, visto não ter interesse a justificar sua intervenção.

É como voto.  


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0814553-19.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

DARLAM PORTO DA COSTA

Publicação

26/10/2023