TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814553-19.2017.8.18.0140
APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO PELEGRINI BARBOSA, IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: DARLAM PORTO DA COSTA, LENARA BATISTA CARVALHO PORTO
Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO, MAS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, para aquisição de um imóvel, com prazo para entrega em outubro/2016. No entanto, passados mais de ano a empresa demandada não cumpriu o pactuado, requerendo os autores a sua rescisão, sendo declarado rescindido o contrato em razão do inadimplemento contratual da recorrente. Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que os Autores e Réu enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que de acordo com a documentação acostada aos autos os promitentes compradores, ora apelados, afirmam que não fora respeitado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a entrega do imóvel, desrespeitando a recorrente a cláusula “E” do instrumento contratual. Assim, a questão deve ser analisada à luz das disposições das normas consumeristas. O que se nota, neste caso, é a inadimplência da apelante em relação ao prazo para entrega do imóvel, sem qualquer causa justificadora capaz de sustentar o ocorrido, fato este que deixou os apelados Irresignado, perdendo o interesse no negócio. Com efeito, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, ex vi do art. 475 do CC. Frise-se que a recorrente não provou que houve excludente de responsabilidade, nos termos do CDC, como fatos alheios a sua vontade. O que se tem em concreto é que a obra não foi entregue aos promitentes compradores no prazo estabelecido no contrato de compra e venda. Cabível, pois, a determinação de devolução do valor pago integralmente, de forma imediata, a fim de que as partes voltem ao status quo ante, nos termos da Súmula 543 do STS. Por outro lado, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o tema 1095, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, quando a inadimplência for do próprio vendedor/credor fiduciário, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Precedentes. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, visto não ter interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra sentença ID 1916097, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DARLAM PORTO DA COSTA E LENARA BATISTA CARVALHO PORTO, ora apelados.
Por meio dessa decisão, o magistrado a quo julgou o feito da seguinte forma:
Diante de todo o exposto de tudo o mais que dos autos consta, julgo a presente demanda PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto destes autos, condenando a requerida na devolução dos valores pagos pelos autores, que totalizam o montante de R$ 222.736,14 (duzentos e vinte e dois mil setecentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), bem como a taxa do IPTU, no valor de R$ 428,10 (quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso de cada prestação. b) condenar a ré no pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7.1.1, a ser calculada no patamar de 10% sobre o montante pago pelos autores, com correção monetária de acordo com a tabela da CGJ do TJ/PI, a partir 21 novembro de 2016 (data final para a entrega do imóvel), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar a ré no pagamento dos danos materiais suportados pelos autores em razão das despesas com o projeto arquitetônico, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser corrigido de acordo com a tabela da CGJ do TJ/PI, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de 21 de novembro de 2016 (Súmula n.º 43, do STJ); d) condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (responsabilidade contratual); Em face da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Descontente com essa decisão, a requerida interpôs recurso de apelação (Id 1916103), alega nas razões que firmou contrato de compra e venda os apelados, que tinha como objeto o seguinte imóvel, Lote nº 25, da Quadra K, do “Loteamento Verana Teresina”, pelo valor de R$ 141.413,10 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos). Aduz pela reforma da sentença, vez que o contrato não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como pela culpa exclusiva dos apelados na rescisão contratual. Pacta sunt servanda atrelado ao princípio da probidade e da boa-fé.
Relata impossibilidade jurídica do pedido de rescisão contratual de compra e venda definitiva com pacto de alienação fiduciária para garantia do financiamento, nos termos da lei 9.514/97. Diz que a lei não permite a rescisão com devolução de valores pagos. Informa que o contrato foi realizado com plena ciência e concordância dos Apelados que desde a assinatura do contrato, tinham total conhecimento da impossibilidade da rescisão contratual que atualmente pleiteiam.
Afirma ausência do alegado atraso na entrega do empreendimento, haja vista que o prazo é de 04 (quatro) anos a contar da aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal. Necessidade de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos; Ausência da alegada divergência no empreendimento; Inexistência de dano material; Obrigação dos apelados de arcar com o pagamento das taxas de consumo, taxas associativas e tributos; Inaplicabilidade de dano moral, subsidiariamente redução do quantum; Aplicação da inversão da multa contratual; Impossibilidade de incidência de juros desde a citação; Custas processuais e honorários.
Por isso requer o provimento do apelo, reformando-se a sentença, julgando improcedente a demanda em relação à rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, bem como a improcedência das danos morais, materiais e inversão da multa contratual. Subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de rescisão contratual, o que se admite por amor ao debate, requer seja dado PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para autorizar a retenção de 30% dos valores pagos pelos apelados a título de compensação, com a redução dos danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), seja descaracterizada a cláusula penal aplicada em 10% (dez por cento) em face da apelada.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 1916109), rechaça os argumentos expendidos pela apelante, aduz que o descumprimento contratual é inquestionável, incontroverso, sendo admitido pela recorrente, tendo em vista que a apelante teria prazo para cumprir o contrato até 31/10/2016, porém, permaneceu o atraso, ultrapassando os limites de tolerância. Relatam que a obra foi embargada por não possuir projeto de drenagem aprovado pela SDU/LESTE (Id 390052). Aduz pela aplicação do CDC; inexistente direito de percentual de retenção; responsabilidade por débitos de IPTU, taxas associativas, tarifas de consumo, taxa de ocupação, emolumentos e ITBI, danos morais caracterizados; incidência de juros de mora.
Ao final requer o não conhecimento do recurso. Caso seja conhecido, seja confirmada a sentença recorrida, negando provimento ao apelo; seja expedido alvará para levantamento dos valores bloqueados, bem como a condenação em honorários recursais.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso de Apelação é cabível, foi manejado em tempo hábil, devendo ser conhecido, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Assim conheço do apelo.
Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual de compra e venda firmada entre a apelante e apelados para aquisição de um imóvel localizado na Quadra N - Lote nº 14, unidade do Loteamento fechado Verana Teresina, localizado na Av. Presidente Kennedy, nesta Capital, cujo valor total do bem era de R$ 276.798,28 (duzentos e setenta e seis mil setecentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), nos termos do contrato anexado aos autos, com entrega no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da aprovação do cronograma pela Prefeitura Municipal de Teresina, que aconteceu em 31 de outubro de 2014, segundo o Diário Oficial do Município nº 1683 (Id 390044), nos autos, conforme o item 2.1.3, para entrega até 31/10/2016.
Do pagamento acordado entre as partes previu o seu cumprimento em: a) sinal no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e b) 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas de R$ 6.577,73 (seis mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos) cada uma; sendo que as prestações seriam reajustadas conforme o IPCA. Dizem que foi paga a quantia de R$ 222.736,14 (duzentos e vinte e dois mil e setecentos e trinta e seis reais e catorze centavos), conforme documento nos autos. Tal valor diz respeito à quantia de entrada, às 26 prestações já pagas do imóvel, mais R$ 428,10 (quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos) referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, este valor pago em abril e maio de 2016, conforme documento em anexo; que “O loteamento será fechado com muro, alambrados ou grades, de pelo menos 2,20m de altura, que impeçam a passagem, em todas as suas divisas e confrontações.
Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como sendo de consumo, uma vez que os Autores e Réu enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Percebe-se que de acordo com a documentação acostada aos autos os promitentes compradores, ora apelados, afirmam que não fora respeitado o prazo estabelecido de 24 (vinte e quatro) meses para a entrega do imóvel (Id 1915995 – p, 7), desrespeitando a recorrente a cláusula alínea “E”, do item 2.1.3 do instrumento contratual. O que não ocorreu no caso concreto.
Confirmam ainda, que já se passaram mais de dois anos de atraso e a apelante jamais anunciou a entrega do imóvel aos apelados.
Assim, a questão deve ser analisada à luz das disposições das normas consumeristas. Requer a apelante o reconhecimento da culpa dos recorridos pela rescisão contratual e, consequentemente, ser aplicado o percentual de 30% (vinte por cento) sobre o valor pago pelos apelados.
O que se nota, neste caso, é a inadimplência da apelante em relação ao prazo para entrega do imóvel, sem qualquer causa justificadora capaz de sustentar o ocorrido, fato este que deixou os apelados Irresignado, perdendo o interesse no negócio, razão porque solicitaram a rescisão contratual.
Vejamos o dispositivo do art. 475 do Código Civil, transcrito abaixo, que prevê a possibilidade de resolução do contrato pelo inadimplemento de uma das partes contratantes:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Frise-se que a recorrente não provou que houve excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º do CDC, como fatos alheios a sua vontade. O que se tem em concreto é que a obra não foi entregue aos promitentes compradores no prazo instituído no contrato de compra e venda. Cabível, pois, a determinação de devolução do valor pago integralmente, de forma imediata, a fim de que as partes voltem ao status quo ante, nos termos da Súmula 543 do STS.
Quanto ao pedido de retenção do percentual de 30%(trinta por cento) sobre o valor pago pelos apelados, a título de cláusula penal, o mesmo não merece acolhida, haja vista que os autores não deram motivo à rescisão contratual, tendo esta ocorrido em razão da demora na entrega do imóvel aos recorridos, fazendo jus, portanto, os demandantes a percepção integralidade da importância paga.
Sendo assim, a resolução do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” celebrado entre as partes é medida que se impõe, sendo devida aos Recorridos a devolução do valor pago, nos termos do enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
Súmula nº 543 do STJ-
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Grifei)
Contudo, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos – Tema 577 -, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer contratante, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Nesse sentido.: Vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. TEMA 577 – STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos – Tema 577 -, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – Sentença mantida – recurso conhecido e não provido (TJ-AM – AC: 06088740720188040001. Rel. Anselmo Chíxaro, Data de julgamento: 29/04/2021. Primeira Câmara Cível. Publicação: 29/04/2021.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR FATO ATRIBUÍDO À VENDEDORA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º DO CDC. IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR INTEGRALMENTE. EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL. DEDUÇÃO DO IPTU. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DOS APELOS DAS DEMANDADAS E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900710645 nº único 0046216-53.2017.8.25.0001. 1ª CÂMARA CÍVEL. Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a): Roberto Eugênio da Fonseca Porto. Julgado em 18/06/2019).
Nada obstante, não se trata, o caso em comento, de mera desistência do negócio (resolução sem justa causa) pelos promitente compradores, o que permitiria, conforme entendimento do STJ, a retenção de um percentual do valor pago, como forma de indenizar o promissário vendedor pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. Todavia, como visto acima, a apelante não cumpriu a obrigação que a ela incumbia, no sentido de providenciar a entrega do imóvel na data aprazada e estabelecida no contrato, qual seja, outrobro/2016, tendo requerido, então, os apelados a rescisão contratual.
Desse modo, diante do inadimplemento contratual resta evidente que ao prejudicado cabe pleitear o seu cumprimento ou a sua rescisão. Observa-se da análise do contrato acostado aos autos, especificamente o dispositivo da Cláusula “E”, estabelece que a previsão para a entrega do imóvel seria em 31/10/2016, porém, referida cláusula não fora cumprida pela recorrente, o que caracteriza-se a mora da requerida/Apelante no cumprimento do contrato.
Assim, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e as circunstâncias de fato, não verificou-se prejuízos relativos à operação de compra e venda de grande monta à construtora que justifiquem a imposição de retenção em patamar maior que o ora arbitrado. Logo, cabe aos apelados receber a restituição do valor pago de forma imediata, conforme súmula 543 do STJ citada anteriormente.
Passo a análise quanto ao inconformismo relativo a indenização por dano material e moral pela recorrente.
Pois bem, considerando o descumprimento contratual por parte da demandada, entendo patente a caracterização dos danos materiais e morais, na medida em que as partes celebram um contrato de compra e venda de imóvel que tinha prazo certo para entrega, porém, esse termo não foi respeitado.
Desse modo, concluo ser razoável a fixação da indenização dos danos, por estar condizente com os valores aplicados pelo juízo a quo, tendo em vista que é devido os referidos danos quando houver atraso na entrega de imóvel superior ao prazo de tolerância previsto no contrato, salvo prova de caso fortuito e força maior, o que não ocorrera.
Em relação a alegada rescisão contratual de compra e venda definitiva com pacto de alienação fiduciária para garantia do financiamento, nos termos da lei 9.514/97 e ao tema 1095 do STJ, razão não assiste a recorrente, isto porque não se aplica referido tema, quando a inadimplência for do próprio vendedor/credor fiduciário, somente a falta de pagamento é considerado como inadimplemento para a aplicação do tema, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO À RESOLUÇÃO. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO TOTAL. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) 2. O registro em cartório de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não obsta o direito à resolução por inadimplemento fundado no artigo 475 do Código Civil. 3. A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.848.385/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Grifei
Conforme apontado, sendo a inadimplência do vendedor/credor fiduciário, como no exemplo de atraso na entrega da obra, mesmo estando o contrato garantido por alienação fiduciária devidamente registrada, não haverá a aplicação da Lei 9.514/97 e, devendo as parcelas pagas, serem devolvidas com o necessário pagamento de multa e outras penalidades.
Assim, por meio dos documentos juntados aos autos, ficou evidenciada a ocorrência de mais de um ano de atraso da obra, e até o momento não se tem notícia de que a empresa demandada anunciou a entrega de algum imóvel do empreendimento.
Pretende a apelante, a redução dos danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), seja descaracterizada a cláusula penal aplicada em 10% (dez por cento) em face da apelada. No entanto, analisando a sentença a quo, concluo que não há qualquer reparo a ser feito.
Portanto, a meu sentir, encontra-se suficientemente demonstrada a responsabilidade da empresa demandada apelante. Assim, não há razão para modificação da sentença combatida, a sua manutenção é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, visto não ter interesse a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0814553-19.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuDARLAM PORTO DA COSTA
Publicação26/10/2023