Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0750613-39.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0750613-39.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: MARGARIDA MARIA HELENA DE JESUS
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de reclamação ajuizada por Margarida Maria Helena de Jesus, com fundamento no art. 988 do CPC, diante do alegado descumprimento da Súmula nº 18 do TJPI pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí e pela Vara Única da comarca de Fronteiras-PI no processo de nº 0800402-53.2019.8.18.0051.

Alega a parte reclamante, em suma, que: i) o juízo ora reclamado está descumprindo a Súmula nº 18 do TJPI; ii) o juízo ad quem já proferiu decisão favorável, pelo descumprimento da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que a conta nº 31027172-X, agência: 3308-1, objeto do processo em questão é reiteradamente utilizada de forma fraudulenta, e tal conta não pertence à parte autora; iii) o Tribunal de Justiça do Ceará possui julgamentos no sentido de que a referida conta é utilizada para realização de fraudes bancárias; iv) a reclamante se insurge contra o trecho do acórdão recorrido que consubstancia a existência, nos autos, da comprovação do envio do valor para conta bancária da parte autora.

Por essas razões, requer a reclamante: i) o julgamento liminar da presente reclamação; ii) a requisição de informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado; iii) a procedência da reclamação, para se garantir a autoridade de decisão deste Tribunal de Justiça.

Em suas informações, o magistrado de primeiro grau defende, em síntese, que restou comprovada nos autos a realização da transferência bancária em favor da parte reclamante, bem como a inocorrência de afronta à súmula 18 desta Corte.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por entender ausentes as hipóteses que atraem a sua atuação.

É o quanto basta relatar. Decido.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, dispõe que caberá reclamação para: "preservar a competência do tribunal" (inc. I), "garantir a autoridade das decisões do tribunal" (inc. II), "garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal e controle concentrado de constitucionalidade" (inc. III), e, por fim, para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (inc. IV).

A presente reclamação foi ajuizada com fundamento no inciso II do artigo 988 do CPC, visando, portanto, a "garantir a autoridade das decisões do tribunal". No entanto, veicula irresignação fundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0800402-53.2019.8.18.0051, de modo que a pretensão dos autos demanda o revolvimento e o reexame de fatos e provas do caso concreto, os quais são incompatíveis com a via reclamatória.

Ressalte-se que a reclamação é ação vocacionada para a tutela específica da competência e da autoridade das decisões proferidas pelo Tribunal, não servindo como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória. Nesse sentido:

Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 53076 SP 0118549-11.2022.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/06/2022)

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 2. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.(STF - Rcl: 45210 DF 0110709-18.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/03/2021)

PROCESSO CIVIL – RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIA MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E PARA O REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DO FEITO – INADEQUAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a reclamação é via totalmente inadequada para o manejo como sucedâneo recursal, a fim de revolver a moldura fático-probatória do feito ou mesmo para corrigir eventual injustiça perpetrada no processo.

2. Reclamação julgada improcedente à unanimidade. (TJPI | Reclamação Nº 2016.0001.012600-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019)

Evidencia-se, pois, que a presente reclamação foi ajuizada, na verdade, para alegar inconformismo com a avaliação dos fatos e provas, hipótese na qual não se faz possível o ajuizamento de reclamação, uma vez que esta não pode ser usada como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória.

Isso posto, não conheço da presente reclamação, julgando-a EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Condeno a parte reclamante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 26 de setembro de 2023.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0750613-39.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Detalhes

Processo

0750613-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

MARGARIDA MARIA HELENA DE JESUS

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/10/2023