TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0002218-56.2011.8.18.0028
JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GILIOLLA DE S SANCHES BENVINDO
Advogado(s) do reclamado: RONALDO MOTA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE POR SER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme relatado, o Estado do Piauí sustenta que a sentença que determinou a extinção do processo executivo, adotando como fundamento o art. 924, III, do CPC, revela-se equivocada, posto que o citado dispositivo legal se aplica apenas na hipótese em que o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, o que não se verifica na espécie. 2. Com efeito, observa-se que o art. 8º, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 130/2009 autoriza a Procuradoria Geral do Estado a peticionar a extinção das execuções fiscais cujas certidões da dívida ativa, somadas, não atinjam o valor de que trata o caput, na data da publicação da Lei Complementar, 3. Contudo, o fundamento legal utilizado pelo magistrado a quo para extinguir a execução não se amolda à situação descrita nos autos, sendo de rigor a aplicação do art. 775, caput, c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC, de modo que o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, em razão da homologação da desistência. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano- PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0002218-56.2011.8.18.0028, ajuizada em desfavor de GILIOLLA DE S. SANCHES BENVINDO ME, que extinguiu o processo executivo, tendo por base o art. 924, III, do CPC.
Em suas razões, ID. 8413199, o ente público alega que a extinção do processo executivo, com fulcro no art. 924, III, do CPC, revela-se equivocada, uma vez que o citado dispositivo se aplica apenas na hipótese em que o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, o que não se verifica na espécie.
Assevera, ao revés, que a Fazenda Pública Estadual requereu a extinção da execução fiscal em epígrafe, nos termos do art. 8°, caput e §1º, da Lei Complementar Estadual nº 130/2009, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 7.231/2019, tendo em vista que o crédito tributário é inferior a 5.000 (cinco mil) UFR-PI, ressaltando-se que o pedido de extinção em epígrafe não acarreta remissão fiscal e não impede ou revoga a inscrição em Dívida Ativa e demais restrições daí decorrentes.
Destarte, destaca que, tendo a extinção da execução decorrido da desistência do exequente, em razão de ser irrisório o valor cobrado, não poderia o juízo a quo adotar, como fundamento da extinção, o art. 924, III, do CPC, devendo aplicar-se no caso o art. 775, caput, c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC, permanecendo o crédito tributário hígido e passível de ser cobrado pelas vias extrajudiciais.
A apelada apresentou contrarrazões em ID. 12762503, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 9587470).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, o Estado do Piauí sustenta que a sentença que determinou a extinção do processo executivo, adotando como fundamento o art. 924, III, do CPC, revela-se equivocada, posto que o citado dispositivo legal se aplica apenas na hipótese em que o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, o que não se verifica na espécie.
No entendimento do apelante, considerando que a extinção da execução foi motivada pela desistência da parte exequente, em razão de ser irrisório do crédito tributário cobrado, não poderia o juízo a quo adotar, como fundamento da extinção, o art. 924, III, do CPC, devendo aplicar-se no caso o art. 775, caput, c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC, permanecendo o crédito tributário hígido e passível de ser cobrado pelas vias extrajudiciais.
Com a razão o apelante.
Com efeito, observa-se que o art. 8º, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 130/2009, autoriza a Procuradoria Geral do Estado a peticionar a extinção das execuções fiscais cujas certidões da dívida ativa, somadas, não atinjam o valor de que trata o caput, na data da publicação da Lei Complementar, vejamos:
Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado fica dispensada, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, do ajuizamento de execução fiscais cujas certidões de dívida ativa, somadas, não atinjam 2.000 (dois mil) UFR-PI, nas hipóteses de débitos relativos a IPVA, ITCMD ou créditos não-tributários, e 5.000 (cinco mil) UFR-PI, nas hipóteses de débitos relativos a ICMS. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7231 DE 11/07/2019).
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a peticionar a extinção das execuções fiscais cujas certidões de dívida ativa, somadas, não atinjam o valor de que trata o caput na data da publicação desta Lei Complementar.
O Estado do Piauí, de acordo com o dispositivo acima, requereu a extinção do processo executivo, por ser o crédito tributário cobrado inferior a 5.000 (cinco mil) UFR- PI, o que configura a desistência da execução.
Desse modo, equivocada se mostra a sentença recorrida que, embora extinguindo a execução, o fez com base no art. 924, III, do CPC, segundo o qual “Extingue-se a execução quando: (…) III- o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
Contudo, o fundamento legal utilizado pelo magistrado a quo para extinguir a execução não se amolda à situação descrita nos autos, sendo de rigor a aplicação do art. 775, caput, c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC, de modo que o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, em razão da homologação da desistência.
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, a fim de considerar como causa da extinção da execução fiscal a desistência do Estado do Piauí, conforme o art. 775, caput, c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC, reconhecendo, ainda, que o crédito tributário não foi extinto, sendo passível de cobrança pelas vias extrajudiciais.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com estribo no art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 16 a 23 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado) em razão da ausência justificara, fruição de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Portaria (Presidência) Nº 2220/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05 de outubro de 20231).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002218-56.2011.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGILIOLLA DE S SANCHES BENVINDO
Publicação30/10/2023