TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005688-06.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADA: Michelle Ramos de Sousa
ADVOGADA: Angelica Coêlho Lacerda (OAB/PI 13504)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE E APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
2. A valoração da vetorial da culpabilidade e a incidência cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. Verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal manejada pela ora embargada, em decisão assim ementada:
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ACUSADA PRESA NA POSSE DE PARTE DA RES SUBSTRACTA, ARMA DE FOGO E VEÍCULO UTILIZADO NA EXECUÇÃO DELITIVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAL ORAL FIRME E COESA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE RÉ E VÍTIMA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO, DE OFÍCIO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões dos embargos, o órgão ministerial requereu, em síntese, que seja reformado o Acórdão recorrido para, corrigindo omissão, reestabelecer a valoração negativa da vetorial da culpabilidade e a aplicação cumulativa das causas especiais de aumento de pena na terceira fase da dosimetria.
Devidamente intimada para contrarrazoar os aclaratórios, a defesa da embargada permaneceu inerte.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer o reestabelecimento da aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria.
Ora, a valoração da vetorial da culpabilidade e a incidência cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:
" ... verifica-se que a fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante é inidônea, porquanto não há que se falar em quebra confiança entre ex-empregado e ex-empregador, uma vez que o eventual vínculo subjetivo de credibilidade decorre justamente da relação empregatícia, que, no caso dos autos, não mais existia.
Traçando-se um paralelo com a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto, cumpre apontar que a simples existência de relação empregatícia não justifica, por si, a incidência da referida qualificadora, porquanto se faz necessário que o agente, além de ostentar confiabilidade, valha-se da confiança que lhe foi depositada pela vítima para viabilizar a prática do crime.
No caso dos autos, não há elementos que indiquem que a acusada, na qualidade de ex-empregada, gozasse de confiança da vítima. Com efeito, as circunstâncias concretas apuradas durante a instrução probatória não se mostram suficientes para dar arrimo à tese de que a acusada se valeu da confiança que lhe era depositada para praticar o crime de roubo.
De fato, não restou demonstrado a existência de um sentimento de fidelidade entre as partes, sendo a acusada uma simples ex-empregada da vítima, sem quaisquer privilégios ou circunstâncias que lhe garantissem ausência de fiscalização de seus atos em razão da confiança estabelecida com o ofendido.
Nestes termos, acolho o pleito de neutralização do vetor da culpabilidade formulado pela defesa".
"Embora não tenha sido objeto de pleito recursal, passo a examinar, de ofício, a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes no caso dos autos, com esteio no efeito devolutivo amplo próprio do recurso de apelação.
O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).
Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim fundamentou a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena:
“Na terceira fase, patente a causa de aumenta estabelecida no §2, inciso II do 157 do Código Penal, vez que, conforme já fundamentado outrora, houve concurso de agentes, e para esta circunstância, existe uma causa de aumento. Desse modo, aumento a pena em 1/3, fixando-a no patamar 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ademais, considerando o emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, I do CP), aumento a pena em 2/3, tornando-a em DEFINITIVO no montante de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.”
Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.
Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal.
A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.
Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[1]).
Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base".
Em sendo assim, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 24/10/2023
0005688-06.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMICHELLE RAMOS DE SOUSA
RéuYAGO VICTOR SOUSA FIGUEIREDO
Publicação24/10/2023