Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Social 0760553-62.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760553-62.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno proposto pelo Município de Bocaina/PI, já qualificado nos autos, em em face decisão do Relator, á época, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida no autos do Agrado de Instrumento n° 0714572-78.2019.8.18.0000, na qual denegou efeito suspensivo vindicado no aludido recurso.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 Fundamentação

 Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0714572-78.2019.8.18.0000, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora julgado conforme acórdão a seguir:

Ante o exposto, conheço do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Nesse sentido, o julgamento esgota a finalidade da tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

 Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

TERESINA-PI, 26 de setembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760553-62.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0760553-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

MARIA DO SOCORRO ROCHA

Publicação

27/09/2023