TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801378-02.2019.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, CLAUDIA MARIA DA MATA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. 1. As razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 3. Apelação não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO – PI contra a sentença (Id. 9081434) proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por CLAUDIA MARIA DA MATA.
A inicial narra que a autora é servidora estável do Município requerido desde 01/03/1999 e, embora exista Lei de Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica LEI nº 157/2016 de 27 de junho de 2016 do município, a sua remuneração está defasada e em desacordo com o estabelecido na lei.
Menciona ainda que o Município contabiliza, para efeito de cálculo de padrão e quinquênios e outras verbas, a data de 01/10/2001, e não a data do início do vínculo da autora (01/03/1999).
Assim, requereu a condenação do Município para que aplique o piso salarial da categoria, valores corretos de Nível, Classe, Padrão, Regência, Adicional de Tempo de Serviço, como o valor da diferença dos salários pagos de forma errada dos últimos 05 (cinco) anos.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que julgo parcialmente procedente a presente ação para:
a) Condenar o Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1999, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda;
b) Implantar o respectivo adicional na forma correta (1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1999) cabível à parte autora de forma imediata tendo em vista a presença dos requisitos da tutela antecipada.
c) julgar improcedente os demais pedidos alinhados na inicial. Os valores referentes à condenação deverão, conforme art. 1º-F da Lei 9.494, ser corrigidos monetariamente e incidir juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI interpôs Recurso de Apelação (ID nº 9081437) alegando, em síntese, que a parte apelada não coleciona aos autos qualquer prova documental que venha a comprovar o que alega em sua petição inicial. Por fim, ainda aduz que o controle judicial dos atos administrativos encontra fronteiras, cuja violação importa em desrespeito à garantia constitucional de divisão dos poderes.
Em contrarrazões (ID nº 9081444), a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 9398206). Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
De início, vale esclarecer que trata de Ação de Cobrança que, consoante se verifica dos fatos descritos na exordial, a ação de origem visa a implementação imediata das vantagens garantidas por lei, como aplicação do piso salarial, valores corretos de Nível, Classe, Padrão, Regência, Adicional de Tempo de Serviço, como o valor da diferença dos salários pagos de forma errada dos últimos 5 anos corrigidos monetariamente conforme a lei, bem como que seja descontado 1% do valor da condenação em favor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Alegre do Fidalgo-PI.
E, analisando a sentença vergastada verifico que o juízo singular agiu em observância ao Princípio da Congruência ou Adstrição, o qual refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita.
Vale registrar ainda que, é sabido que o recurso de apelação deve demonstrar as razões fáticas e de direito para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o recurso, contrapondo-o com os motivos da decisão recorrida. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Nesse sentido, os dispositivos legais supramencionados consagraram o Princípio da Dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos, sob pena de não serem conhecidos.
Ocorre que analisando conjuntamente tais informações, tem-se que pela simples leitura da peça recursal, percebe-se que a parte Apelante, além de fazer mera reprodução de recortes da contestação, tem-se que em nada arrosta os fundamentos da sentença, a ensejar aptidão para sua reforma.
Devo ressaltar que o recurso não tem o condão de apenas reafirmar as razões já apresentadas na petição inicial ou na defesa. Ele deve promover uma discussão apresentando argumentos suficientes para descrever porque a decisão proferida não é adequada e, não apenas transcrever recorte da peça contestatória.
Ora, da sentença vergastada (Id. 9081434) é possível constatar a divisão por tópicos, apresentando fundamentação clara, a citar: II. Fundamentação; II.I. Da ausência de interesse de agir; II.II. Da impossibilidade de Concessão da Justiça Gratuita; II.III. Do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério; II.IV. Do Adicional por Tempo de Serviço. II.V. Das Demais Verbas (Padrão e Regência).
Verifico, ainda, na decisão judicial, fruto do raciocínio lógico do juiz, que as razões que o levaram a decidir foram devidamente apontadas, de forma clara, a permitir o conhecimento e a eventual impugnação dos interessados, as quais, peço vênia para transcrever excerto:
(…) “conforme recente decisão monocrática do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria, somente há o dever da administração pública de considerar o tempo de serviço prestado anterior à vigência da lei se houver expressamente disposição legal (…).
No caso dos autos, porém, a própria Lei de Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica LEI nº 157/2016 estabelece essa possibilidade a partir do disposto no art. 120:
Art. 120. Para concessão do adicional por tempo de serviço, na contagem do quinquênio será aproveitado o tempo de efetivo exercício no magistério público municipal, a partir do ano de 1998 desde que comprovada documentalmente.
(…) a parte autora comprova sua admissão no magistério municipal desde 01/03/1999, tenho que o Município Réu não vem pagando corretamente na proporção de 1% por ano de efetivo exercício da função.
Reconheço o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço cabendo ao Município implementar o respectivo adicional cabível na proporção de 1% ao ano por efetivo exercício do cargo, respeitada a prescrição qüinqüenal.” (...).
Como visto, a decisão proferida está devidamente fundamentada. Até mesmo porque o recurso proposto em decorrência dela deverá atacá-la de forma direta, também fundamentada.
No entanto, a parte apelante não observou referido aspecto. Pois, não houve nenhum ataque aos fundamentos da decisão recorrida, repito, reproduziu tópico da peça de defesa com alegações genéricas.
Ademais, deve-se atentar, ainda, que o apelante, em sede recursal, chega a formular tese relativa à violação da independência dos poderes, cuja temática sequer fora abordada na origem, configurando inovação recursal.
Neste sentido:
Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Recurso de apelação que desenvolve tese defensiva nova, não deduzida ou sequer tangenciada na contestação. Impossibilidade de apreciação em sede recursal, por violar o princípio da concentração da defesa e por consistir em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Inteligência dos artigos 336, caput, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. TJSP. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10469842120208260100 SP 1046984-21.2020.8.26.0100, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 05/07/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021).
Desse modo, percebe-se que as razões recursais são totalmente afastadas dos argumentos expendidos no julgamento combatido.
Os eminentes processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, assim se manifestam:
“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões” (Volume 3, 13ª edição, Editora Jus Podivm, 2016, pág 124).
Neste sentido colaciono ementas dos julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. No mérito, não merece conhecimento o recurso, posto não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a discorrer acerca da comprovação de sua posse, sem, contudo, apontar a iminência de turbação ou esbulho provocado pelo requerido em face de seus direitos possessórios sobre o bem imóvel em questão, fundamentação da sentença que levou à improcedência do pedido inicial. 2. De acordo com a sistemática processual brasileira, os recursos são regidos por inúmeros princípios dentre eles o da dialeticidade que se encontra esculpido no atual artigo 1.010, inciso II, e exige do recorrente a demonstração dos fatos e fundamentos jurídicos de sua irresignação, o que não foi observado no presente caso. 3. No caso dos autos, a sentença julgou improcedente a usucapião em razão de não existir provas acerca da iminência de turbação ou esbulho provocado pelo requerido em face de seus direitos possessórios sobre o bem imóvel em questão. Todavia, através do presente recurso, limitou-se a parte apelante a discorrer acerca da prova de sua posse e existência de direito de propriedade do apelado em relação à parcela do imóvel, sem, contudo, rebater os argumentos expostos pela sentença, nada mencionando acerca de eventual turbação ou esbulho praticado pela parte contrária. 4. A legislação é bastante clara quanto a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade apenas para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Essa questão foi recente e igualmente interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002110-19.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.01.2023).
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. Não se conhece do recurso pela ausência do requisito de admissibilidade estatuído no artigo 1.010, II, e III do Código Processual Civil/2015, uma vez que as razões da apelação não impugnaram os fundamentos da sentença recorrida e são mera reprodução da contestação, em que pese realizadas singelas adaptações textuais à atual fase do processo.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70082440546 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 30/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. APELO QUE NÃO TRAZ O ARRAZOADO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC NESTA HIPÓTESE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 953.221 AGR/SP. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de setembro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 04427103120008060000 CE 0442710-31.2000.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CÓPIA LITERAL DO APELO INTERPOSTO NO PROCESSO EM APENSO. DECISÕES DISTINTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, II E III, DO CPC. DOUTRINA E PRECEDENTE DA CÂMARA.PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FALTANTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1616394-7 - Guaratuba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - Unânime - J. 14.03.2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 514, II do CPC, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença vergastada. Hipótese em que a parte suplicante apresentou razões dissociadas da linha argumentativa do decisum, por ausência de contraposição ao fundamento da extinção do feito, o que impede o conhecimento do recurso. Precedentes jurisprudenciais. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70059327346, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/05/2014)
Assim, não tendo o apelante atacado especificamente os fundamentos da decisão do Juízo a quo, fica evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado no art. 1.010, II, III c/c art. 1013, caput, do NCPC
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, evidenciada a ausência de dialeticidade, voto pelo não conhecimento da apelação, via de consequência, mantendo in totum a sentença monocrática.
Tendo em vista o resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801378-02.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
Publicação21/11/2023