TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0800112-65.2021.8.18.0084 / Barro Duro – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0800112-65.2021.8.18.0084 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Willyans José Cruz dos Santos (RÉU SOLTO).
Advogado: Baltemir Lima de Sousa Júnior (OAB/PI 10.584)1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – 1 DA DOSIMETRIA – PLEITO MINISTERIAL DE INCREMENTO DA PENA – PEDIDO GENÉRICO – SUSCETÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – RAZÕES DE PEDIR ESPECÍFICAS – DEVOLUTIVIDADE VIABILIZADA – (I) PRIMEIRA FASE – CONDUTA SOCIAL – NEUTRALIDADE MANTIDA – USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ – (II) QUANTUM MAIS GRAVE DE AGRAVAMENTO PARA CADA VETORIAL – ÓBICE – AUSÊNCIA DE VETORIAIS – PEDIDO IMPERTINENTE – (III) TERCEIRA FASE – PLEITO MINISTERIAL DE DECOTE DA MINORANTE RECONHECIDA NA ORIGEM – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREMISSA FÁTICA INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA – PLEITO REJEITADO – 2 DEMAIS PEDIDOS – NÃO CONHECIMENTO – (I) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO MINISTERIAL DE NOVO DECRETO PRISIONAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CONTEMPORANEIDADE INEXISTENTE – (II) DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO – PLEITO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO – TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM – INVIÁVEL CONHECIMENTO ORIGINÁRIO EM SEDE RECURSAL – INSUSCETÍVEL VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – 3 PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
2 Diante das circunstâncias do caso concreto, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;
3 Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso ministerial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo então a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 5959763 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (em 07/06/2021; id. 5959747 - Pág. 1/6) que condenou Willyans José Cruz dos Santos à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 332, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 5959295 - Pág. 1/8).
01. Consta nos autos que o denunciado, Willyans José Cruz dos Santos, expôs droga à venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticando, assim, o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n2 11.343/06).
02. Segundo restou apurado, no dia 12 de fevereiro de 2021, uma guarnição da polícia militar estava em diligências pela zona rural de São Félix, na Rodovia PI-225, próximo à localidade Barras, quando avistaram o aqui denunciado se locomovendo numa moto em sentido contrário.
03. Na ocasião, então, os policiais militares deram ordem de parada ao indivíduo e iniciaram a busca pessoal, quando o próprio denunciado disse "estou sujo".
04. Na busca pessoal, a guarnição encontrou dentro das roupas do denunciado 60 (sessenta) invólucros de substância supostamente referente à maconha e a quantia em dinheiro em espécie de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos).
05. Em determinado momento, uma pessoa desconhecida se aproximou dos policiais militares e informou que havia um indivíduo trajando boné e camisa preta, distribuindo drogas em uma festa que acontecia naquela ocasião e redondezas.
06. Os policiais, então, deram voz de prisão ao denunciado, o qual foi conduzido à Delegacia Regional de Polícia Civil para os procedimentos de praxe.
07. Em seu interrogatório, o denunciado afirmou que os invólucros de maconha a ele pertencem, contudo, seriam para uso pessoal. A alegação do acusado, porém, é obstada diante das circunstâncias que carreiam o fato, tendo em vista que a droga foi encontrada acondicionada em diversos invólucros, em quantidade considerável, qual seja, 60 (sessenta) "trouxinhas", caracterizando-se a situação de mercancia.
08. Diante do acima exposto, os fatos apurados ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.
II — DAS PROVAS
08. O IP anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade dos delitos através do auto de apresentação e apreensão de Id. 14770289 — pág. 8 e 10 e Termo de Verificação Preliminar de Constatação de Drogas e Produtos Químicos — ID. 14770289 — pág. 9.
09. A autoria dos delitos, por sua vez, está demonstrada depoimentos das testemunhas AUGUSTO CESAR BEZERRA CHAVES — qualificada em ID. 14770289 — pág. 06 e ANTONIO CARLOS DE SOUSA PINTO — qualificada ID. 14770289 — pág. 07; demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia.
III — DO ENQUADRAMENTO TÍPICO
10. Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado WILLYANS JOSÉ CRUZ DOS SANTOS, incluso nas reprimendas dos art. 33, caput da Lei n9 11.343/06.
Recebida a denúncia (em 29/03/2021; id. 5959717 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5959763 - Pág. 2/23), “1. Que lhe seja dado provimento, para ser modificada a dosimetria de pena para reconhecer, minimamente, ao réu Willyans José Cruz dos Santos o patamar pena não inferior a 06 anos e 03 meses SEM INCIDÊNCIA DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PORQUE INCABÍVEL NO PRESENTE CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RÉU HABITUADO À ATIVIDADE CRIMINOSA; 2. Que, condenado, seja novamente decretada a prisão preventiva (por ora revogada pelo douto juízo) do réu Willyans José, até o trânsito em julgado do feito, porque hígidas todas as razões de seu estabelecimento, independentemente do "quantum" de pena imposta em sentença, notadamente pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §32, do CP), tendo em vista que toda e qualquer decisão judicial somente é tida como coisa soberanamente julgada com seu respectivo trânsito em julgado, não sendo idôneo, ainda que haja entendimentos em contrário, admitir, como situação jurídica nova, sentença que ainda não tem aptidão para produzir todos os seus efeitos; 3. Que o acusado, com fulcro analógico no art. 387, IV, do CPP, seja condenado, à reparação mínima de danos, a título de DANO MORAL COLETIVO, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aqui anotado por arbitramento, a ser revertido em benefício da segurança pública da Comarca de Barro Duro”.
A defesa, em contrarrazões (id. 5959771 - Pág. 1/7), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e no mérito, pelo provimento parcial do presente Apelo, retirando a incidência da figura do Tráfico Privilegiado e mantendo-se a r. sentença condenatória nos demais termos” (id. 10781512 - Pág. 1/10).
É o relatório.
1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa (i) o redimensionamento da pena imposta ao acusado, mediante (i-a) desvaloração de vetorial (conduta social), (i-b) fixação do quantum de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância negativa, e (i-c) decote de minorante (tráfico privilegiado), (ii) a fixação de indenização a título de dano moral coletivo e (iii) a decretação da prisão preventiva, de modo a rejeitar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
RECURSO MINISTERIAL QUE VISA INCREMENTO DA PENA – PEDIDO GENÉRICO – SUSCETÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – RAZÕES DE PEDIR ESPECÍFICAS – DEVOLUTIVIDADE VIABILIZADA. O apelo ministerial, nos pedidos, limita-se a pleito genérico de agravamento da pena, conjuntura em regra impeditiva ao conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. Contudo, nas razões de pedir, aponta 03 (três) pontos, objetos de controvérsia, pois destoam dos fundamentos da sentença, a viabilizar o específico efeito devolutivo.
PRIMEIRA FASE – CONDUTA SOCIAL – NEUTRALIDADE MANTIDA – USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. O primeiro ponto recursal consiste na desvaloração da conduta social. Contudo, menciona tão somente anotações criminais sem referência ao trânsito em julgado, em patente violação a entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado1.
PRIMEIRA FASE – QUANTUM MAIS GRAVE DE AGRAVAMENTO PARA CADA VETORIAL – ÓBICE – AUSÊNCIA DE VETORIAIS – PEDIDO IMPERTINENTE. O segundo ponto recursal consiste na fixação do quantum de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância negativa. Porém, inexiste vetorial negativa. Vale dizer, o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, diante da ausência de vetoriais desvaloradas; conjuntura ora inalterada na presente sede recursal.
TERCEIRA FASE – DECOTE DA MINORANTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREMISSA FÁTICA INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA – PLEITO REJEITADO. Por fim, como terceiro ponto recursal objeto de controvérsia, o órgão ministerial pleiteia o decote da minorante do tráfico privilegiado. Argumenta, em síntese, que os militares ouvidos em juízo teriam apontado o acusado como o fornecedor de drogas da região.
Pois bem.
Ao contrário do alegado, na realidade, os referidos militares apenas se limitaram a relatar o que ouviram dizer de terceiros não identificados (e tampouco identificáveis). Ou seja, fizeram referências a meros boatos. De fato, esclareceram que, ao conversarem com usuários de drogas, lhes teriam reportado a existência de um suposto fornecedor, homônimo ao acusado. Porém, se realmente era o acusado (ou não), a prova judicializada encontra-se ainda vacilante e indefinida. Em suma, jamais existiu concretamente a premissa fática levantada no recurso.
Aliás, os militares negaram inclusive a conjuntura nevrálgica, narrada na denúncia, no sentido de que um popular teria se aproximado da equipe e relatado que um homem de vestimentas assemelhadas às do acusado estaria vendendo drogas em uma festa. E acrescentaram que, naquela época, não eram realizadas festas naquela localidade, devido ao lockdown decorrente da pandemia gerada pela Covid-19.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de redimensionamento da pena.
3 Da prisão preventiva.
PLEITO MINISTERIAL DE NOVO DECRETO PRISIONAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CONTEMPORANEIDADE INEXISTENTE – NÃO CONHECIMENTO. O recurso visa, ainda, que seja decretada uma nova prisão preventiva, em desfavor do acusado, de modo a rejeitar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Porém, o combativo órgão acusador deixou de apresentar qualquer fundamentação que amparasse tal pleito, em patente violação ao princípio da dialeticidade.
De mais a mais, o acolhimento do pedido violaria o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
2 Da indenização ex delicto.
PLEITO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO – TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM – INVIÁVEL CONHECIMENTO ORIGINÁRIO EM SEDE RECURSAL – INSUSCETÍVEL VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. Finalmente, o pleito de fixação de mínimo indenizatório sequer foi conhecido pelo juízo a quo, deixando de enfrentá-lo na sentença condenatória. Por sua vez, o órgão acusador tampouco opôs embargos de declaração visando sanar a omissão do decisum.
Nessa conjuntura, torna-se então inviável o conhecimento originário em sede recursal, sob pena de incidir em indesejável supressão de instância, decorrente da violação aos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
De mais a mais, o combativo órgão acusador limitou-se a ponderações genéricas, descuidando-se de apresentar razões concretas fático-probatórias que viabilizassem o acolhimento do pedido.
Dessa forma, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO EM PARTE do recurso ministerial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo então a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso ministerial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo então a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
Teresina, 06/11/2023
0800112-65.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO
RéuWILLYANS JOSE CRUZ DOS SANTOS
Publicação06/11/2023