Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001305-50.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – AUTORIAS E/OU PARTICIPAÇÕES DELITIVAS – ACERVO INSUFICIENTE – DECISÃO DE OFÍCIO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CODENUNCIADO QUE NÃO RECORREU – ALVARÁS DE SOLTURA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca das autorias delitivas, impõe-se o acolhimento dos pleitos absolutórios; 2 Recursos conhecidos e providos, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001305-50.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0001305-50.2020.8.18.0031 / Parnaíba – 2ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001305-50.2020.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante 01: Marcos Vinícius de Sousa Silva (RÉU SOLTO).

Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516)1.

Apelante 02: Paulo Ricardo Alves (RÉU SOLTO).

Advogado: Osmar Mendes do Amaral (OAB/PI 11361)2.

Apelante 03: Wanderson de Sena Silva (RÉU PRESO).

Advogado: Márcio Araújo Moura (OAB\PI 8070)3.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃOACOLHIMENTO – AUTORIAS E/OU PARTICIPAÇÕES DELITIVAS – ACERVO INSUFICIENTE – DECISÃO DE OFÍCIO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CODENUNCIADO QUE NÃO RECORREU – ALVARÁS DE SOLTURA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca das autorias delitivas, impõe-se o acolhimento dos pleitos absolutórios;

2 Recursos conhecidos e providos, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos, com o fim de ABSOLVER os apelantes Marcos Vinícius de Sousa Silva, Paulo Ricardo Alves e Wanderson de Sena Silva, bem como para CONCEDER DE OFÍCIO A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS ao codenunciado José Antônio do Nascimento Leite, todos da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em favor deles, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiverem recolhidos por outro motivo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Marcos Vinícius de Sousa Silva (id. 5864258 - Pág. 203/204), por Paulo Ricardo Alves (id. 5864258 - Pág. 210) e por Wanderson de Sena Silva (id. 5864258 - Pág. 227), doravante denominados primeiro, segundo e terceiro apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 26/04/2021; id. 5864258 - Pág. 182/196) que condenou o primeiro e o segundo apelantes (Marcos e Paulo) às penas (cada qual) de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, e o terceiro apelante (Wanderson) à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ambos em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 334, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), absolvendo-os da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 355, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5864257 - Pág. 25/28), a saber:

Infere-se dos autos do Inquérito Policial instaurado com o fito de apurar as circunstâncias em que, no dia 26 de setembro de 2020, por volta das 20h00min, numa praça, na Rua São Leopoldo, Bairro Frei Higino, nesta cidade, os denunciados José Antõnio (sic) do Nascimento Leite, Marcos Vinicius de Sousa Silva, Paulo Ricardo Alves e Wanderson de Sena Silva foram presos em flagrantes, por estarem em atitude típica de traficância, bem como por ter sido apreendido um saco plástico contendo 31,82g (trinta e um gramas e oitenta e dois centigramas) de substância análoga à maconha divididas em 30 embalagens prontas para a comercialização no banco da praça onde foram presos.

Narram os autos que, os policiais militares Farlon Araújo Machado e José Maria da Costa foram acionados, via COPOM, para comparecer na Rua São Leopoldo, Bairro Frei Higino, para coibir o tráfico de entorpecentes na área.

Ao chegarem na localização indicada, a guarnição policial avistou os denunciados em atitude de traficância e, após os mesmos perceberem a presença dos policiais, tentaram fugir do local, porém, não obtiveram êxito, sendo abordados logo em seguida. Durante a busca pessoal não foram encontrados entorpecentes com os indivíduos, contudo, ao realizaram uma busca na praça da igreja onde estavam comercializando os entorpecentes, encontraram sob um banco uma sacola plástica com 30 (trinta) invólucros contendo erva seca assemelhada à maconha.

Posteriormente, os policiais conduziram os denunciados à Central de Flagrantes de Parnaíba-PI, para que fossem realizados os procedimentos cabíveis.

Em seu interrogatório, o denunciado José Antônio do Nascimento Leite exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo. Contudo, ressalta-se que este denunciado cumpre pena de 10 (dez) anos na execução penal do processo de n.º 0700826-48.2018.8.18.0140, por roubo e tráfico de drogas.

O denunciado Marcos Vinicius de Sousa Silva também exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo.

Em seu interrogatório, o denunciado Paulo Ricardo Alves negou a autoria delitiva, declarando que estava sozinho na praça localizada na Rua Leopoldo, quando a guarnição policial chegou no local e realizou uma abordagem nele e nos indivíduos que estavam no banco ao lado. Afirmou, ainda, que não conhece os outros denunciados e desconhece a origem e natureza da droga encontrada. Todavia, cumpre registra que foi condenado por tráfico de drogas no processo n.º 0000267-55.2018.8.10.0076, além de possuir uma Execução Penal nº 0008220-93.2019.8.10.0445 que tramita no TJMA.

Em seu interrogatório, o denunciado Wanderson de Sena Silva negou a autoria delitiva, informando que estava acompanhado de seu amigo, o também denunciado, Paulo Ricardo. Registra-se que Wanderson foi condenado por Roubo, no processo n.º 0005293-21.2016.8.18.0031, desta comarca, e o feito atualmente encontra-se em grau de recurso.

Ao que se vê há indícios suficientes que os denunciados, praticaram o crime de delito de tráfico de entorpecentes, tipificado nos artigos 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que tinham vendiam drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Resalta-se que, apesar do presente IP indiciar os denunciados pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, da Lei 11.343/06, este representante ministerial deixa de denunciá-los pelo citado delito, tendo em vista, por enquanto, que a prova não é capaz de comprovar o liame subjetivo entre os quatro denunciados, não sendo possível sustentar uma denúncia, tampouco um decreto condenatório.

Portanto, a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada nos depoimentos das testemunhas ouvidas durante o transcurso da investigação policial – policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados. Por sua vez, a materialidade do delito está positivada no auto de apresentação e apreensão e no laudo de exame pericial preliminar.

 

Recebida a denúncia (em 13/01/2021; id. 5864257 - Pág. 248/249) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa do primeiro apelante (Marcos) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8403765 - Pág. 1/10), que “seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para o fim de reformar a r. sentença recorrida, julgando improcedente a ação penal, impondo-se destarte a absolvição do Apelante, nos termos do artigo 386, inciso IV do Código Penal, face à ausência de provas que indiquem a traficância. Em ordem sucessiva, entendendo de modo diverso, devendo ser aplicado o redutor da pena em 2/3 e aplicação de pena mínima em regime aberto, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina justiça”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 10749549 - Pág. 1/11), manifesta-se no sentido “conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, PROVÊ-LO PARCIALMENTE, a fim de que seja aplicada a minorante prevista no artigo 33, §4° da Lei Nº 11.343/2006 em seu patamar razoável de ½ (um meio), mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos”.

A defesa do segundo apelante (Paulo) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5864258 - Pág. 211/225), que “seja dado provimento ao presente Apelo e, consequentemente, seja de conformidade com o Parecer do Ministério Público, reformada a Sentença de 1º Grau, desta feita para absolver o Apelante das imputações que lhes são atribuídas, por ser de direito e justiça”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5864258 - Pág. 292/301), pugna “a) que o recurso interposto pela defesa seja conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal; b) que seja dado provimento ao mesmo, para absolver Paulo Ricardo Alves, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) caso não seja absolvido da imputação que lhe é feita, que não seja acolhida a tese do reconhecimento da detração da pena”.

A defesa do terceiro apelante (Wanderson) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 8591872 - Pág. 1/10), que “essa ínclita e sábia colenda corte digne-se receber, processar, reconhecer e acolher este recurso reformando a r.sentença condenatória, para os fins d e que este Tribunal digne-se em: requer, a absolvição do apelante, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda. Ou, a) Seja concedido Reduzir a pena-base aplicada para o mínimo legal previsto no art.33, da 11343\06, qual seja, o quantum de 05(cinco) anos de reclusão, eis que a fundamentação da valoração das circunstâncias judiciais levada á efeito pelo magistrado de 1° grau é genérica e vaga, e por outro lado, a maioria das moduladoras elencadas no artigo 59 do código penal quando são favoráveis ao apelante,;31 gramas de maconha (quantidade de drogas) elevou a pena base, b) Requer, outrossim, que este Egrégio Tribunal reconheça a aplicação no presente, para que se defira ao acusado em grau máximo de diminuição de pena o privilégio constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, observando-se seu direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto de cumprimento de pena. tais requerimentos para fins de atenuação/redução da reprimenda penal definitiva no presente processo”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 10749550 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 10956815 - Pág. 1/10) .

Feito revisado (id.13417652).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos visam, em síntese, (i) a absolvição (1º, 2º e 3º apelantes), (ii) o redimensionamento da pena (1º e 3º apelantes), (iii) a alteração do regime (1º e 3º apelantes) e (iv) a conversão da pena (3º apelante).

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). AUTORIA (DUVIDOSA). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas).

DENÚNCIA (ANÔNIMA). INVESTIGAÇÃO (INEXISTENTE). PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA (EM PRAÇA PÚBLICA). TESTEMUNHAS PRESENCIAIS (INEXISTENTES). TESTEMUNHAS INDIRETAS (INEXISTENTES). ACUSADOS (NEGAM AUTORIA). Com efeito, extrai-se da narrativa exposta na denúncia que policiais militares foram contatados, via COPOM, que lhes repassou informes, provenientes de denúncia anônima, no sentido de que traficantes estariam vendendo drogas em uma praça. Ainda segundo a inicial acusatória, os militares efetivamente avistaram o grupo de 04 (quatro) infratores vendendo drogas. Imediatamente realizaram a abordagem e buscas pessoais, mas nada encontraram na posse direta de quaisquer dos integrantes do grupo. Porém, após varredura nos arredores, encontraram um saco contendo a droga apreendida.

Pois bem. A narrativa exposta na denúncia resultou esvaziada em juízo, sobretudo no que toca ao ponto nefrálgico: a certeza da eventual participação dos acusados na narcotraficância.

Isso porque os únicos 02 (dois) militares ouvidos em audiência relataram que, na realidade, não visualizaram ninguém desse grupo realizando a venda da droga ou, tampouco, na posse direta dela. Esclareceram em juízo que deduziram as suas suspeitas, acerca das autorias delitivas, com base tão somente na existência de denúncia anônima e na superveniente apreensão da droga, numa praça pública, às 20h (vinte horas). E então imputaram aos seus frequentadores a autoria delitiva, de forma absolutamente presunçosa (atente-se, sem qualquer certeza acerca da efetiva propriedade e/ou posse direta de quaisquer deles).

Um dos militares inclusive manifestou expressamente a conclusão de suas suspeitas com base nas premissas (jocosas) de que a droga não apareceu do nada e nem foi levada por um passarinho.

A propósito, também partiu do referido militar a frase que melhor sintetizou todas as investigações acerca das autorias delitivas, ao atribuir todo o mérito investigativo exclusivamente àquela denúncia anônima: “a prisão que nós fizemos em função da belíssima participação da sociedade”.

De fato, o acervo não faz qualquer referência a prévias investigações, monitoramento ou campanas no local.

Tampouco a investigações posteriores.

Também não conta com testemunhas oculares/presenciais de eventual autoria/participação delitiva de quaisquer dos acusados.

Conta, única e exclusivamente, com essas testemunhas de ouvir dizer (policiais militares), as quais, aliás, limitam-se a reportar o conteúdo de denúncia anônima (tornando, então, absolutamente impossível a identificação de qualquer testemunha presencial).

Em síntese, a prova judicializada, quando muito, gera meras suspeitas acerca de eventual autoria ou participação delitiva, sendo então impossível atribuir especificamente a quaisquer dos apelantes.

Tanto isso que o juízo sentenciante os absolveu da suposta prática do delito de associação criminosa.

Decerto que, eventualmente, não se descarta em absoluto que um ou mais deles tenham praticado o delito, como também não se pode afastar, em definitivo, a hipótese de que nenhum deles o praticou.

Vale dizer, a autoria e/ou participação de todos dos denunciados permanecem indefinidas.

JURISPRUDÊNCIA DO STF (PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS). Nesse ponto, vale destacar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, diante desse parco, presunçoso, nebuloso e contraditório acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca das autorias, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

DECISÃO DE OFÍCIO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO (ABSOLVIÇÃO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU). Aliás, nessa conjuntura, a dúvida favorece a todos, inclusive àquele codenunciado que não recorreu da sentença condenatória, Sr. José Antônio do Nascimento Leite, devendo-lhe ser concedida ex officio a extensão do benefício (absolvição), diante da similitude fático-probatória com os demais codenunciados (ora apelantes).

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos, com o fim de ABSOLVER os apelantes Marcos Vinícius de Sousa Silva, Paulo Ricardo Alves e Wanderson de Sena Silva, bem como para CONCEDER DE OFÍCIO A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS ao codenunciado José Antônio do Nascimento Leite, todos da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em favor deles, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiverem recolhidos por outro motivo.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos, com o fim de ABSOLVER os apelantes Marcos Vinícius de Sousa Silva, Paulo Ricardo Alves e Wanderson de Sena Silva, bem como para CONCEDER DE OFÍCIO A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS ao codenunciado José Antônio do Nascimento Leite, todos da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em favor deles, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiverem recolhidos por outro motivo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de outubro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

1Subscreveu a interposição da apelação.

2Subscreveu a interposição e razões da apelação.

3Subscreveu a interposição da apelação.

4Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

5Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Detalhes

Processo

0001305-50.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCOS VINICIUS DE SOUSA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/11/2023