Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000305-71.2013.8.18.0027


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, §1º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000305-71.2013.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0000305-71.2013.8.18.0027 / Corrente – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000305-71.2013.8.18.0027 (Ação Penal).

Apelante 01: Arinaldo de Oliveira Ribeiro (RÉU SOLTO).

Advogado: Zadiel Lobato de Oliveira (OAB/DF 7108)1.

Apelante 02: Rafael de Oliveira Alves (RÉU SOLTO).

Advogado: Zadiel Lobato de Oliveira (OAB/DF 7108)2.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, §1º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Arinaldo de Oliveira Ribeiro e Rafael de Oliveira Alves (id. 10922336 - Pág. 27), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (em 27/09/2019; id. 10922336 - Pág. 16/22) que os condenou, respectivamente, à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 2133, §1º, do Código Penal (estupro qualificado pela menoridade da vítima entre 14 e 18 anos), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10922335 - Pág. 2/7), a saber:

Consta dos autos da peça investigativa que a menor Gildeane Lima Moura, com 14 anos de idade à época do fato, fora vítima de estupro no mês de Agosto de 2012. A vítima afirma que não sabe precisar o dia em que o fato ocorreu, mas que foi em um domingo por volta das 19:00 horas.

No dia do ocorrido a vítima se encontrava em sua casa, quando a menor Shyrley a convidou para irem à casa de uma pessoa por nome Laura, onde no caminho encontraram ARINALDO E RAFAEL, acima qualificados, ambos residentes próximo à residência da vítima. No momento do encontro, o denunciado ARINALDO ordenou que Shyrley, sua sobrinha, saísse correndo.

Os denunciados seguraram a vítima pelos braços, amordaçaram sua boca com uma camisa e a levaram para um terreno escuro próximo ao local em que estavam (Bairro Nova Corrente), onde primeiramente o denunciado Arenaldo manteve conjunção carnal com a menor e em seguida o denunciado Rafael, portando uma faca, se aproximou da vítima ordenando-a que mantivesse relação sexual com ele também. Após a agressão, os denunciados ainda pegaram o número do telefone celular da vítima, com o intuito de continuar com as ameças, impedindo-a de fazer qualquer comentário com seus familiares acerca do que havia ocorrido.

Somente após alguns meses, por está (sic) sentido dores na região pélvica, a menor comunicou ao seu pai, Gildésio de Souza Moura, que fora vítima de estupro e por conta disso, não era mais virgem.

Ao ser submetida a exame médico, ficou constatado vestígios de conjunção carnal bem como a ruptura da membrana himenal, conforme exame de corpo de delito, em anexo.

Em relatório do Conselho Tutelar de Corrente - PI (fls. 12/13) dos autos, a vítima relata as circunstâncias em que o fato ocorreu.

 

Recebida a denúncia (em 16/05/2013; id. 10922335 - Pág. 43) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

A defesa (comum aos apelantes) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10922336 - Pág. 28/34), que “seja recebido, autuado e processado o presente recurso de apelação, bem como apreciadas as razões anexas, para que seja conhecido e ao final provido o presente apelo, reformando a sentença prolatada pelo Juízo aquo, em favor dos apelantes RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES e ARINALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, para absolve-los das imputações nas quais foram condenados, sob pena de violação aos artigos 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e art. 155, do mesmo diploma legal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 10922342 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 12959034 - Pág. 1/5).

Feito revisado (id.13417656).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa, tão somente, a absolvição dos apelantes.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que os apelantes praticaram o delito tipificado no art. 2134, §1º, do Código Penal (estupro qualificado pela menoridade da vítima entre 14 e 18 anos).

RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra firme e detalha da vítima, ratificada por testemunhas indiretas, todas expostas em juízo.

Com efeito, ela confirmou em juízo a sua versão extrajudicial que amparou o recebimento da denúncia. Aliás, mais que isso, esclareceu e acrescentou à narrativa uma vasta riqueza de detalhes, sem recair em mínima contradição. Esclareceu que foi abordada pelos acusados enquanto caminhava até a residência vizinha (de LAURA). ARINALDO empunhava uma faca e a ameaçava de morte acaso gritasse. Inicialmente, taparam-lhe a boca com as mãos (visando impossibilitá-la de gritar). Depois, mantiveram-na amordaçada com uma camisa enfiada na boca durante toda a prática delitiva (impossibilitando-a de gritar). Arrastaram-na até um matagal, próximo ao muro da residência de LAURA, onde praticaram conjunção carnal, mediante violência real, em concurso de agentes, atuando em revezamento. Enquanto o primeiro garante (RAFAEL) segurava-a e ameaçava-a, pressionando uma faca em seu pescoço, o segundo agente (ARINALDO) a estuprava. Na sequência, trocaram de posições e RAFAEL também a estuprou. Após essa prática reiterada de conjunção carnal, iniciaram então uma série de ameaças, forçando-a a fornecer o número do seu contato telefônico. Ela resistiu inicialmente. Porém, vencida pelo medo, cedeu. Ressaltou que os dois mostraram-se extremamente agressivos e que ambos proferiram graves e reiteradas ameaças de morte. Porém, foi de ARINALDO que ela sentiu maior temor, pois era o mais agressivo da dupla e se encontrava embriagado. Nos dias que se seguiram, eles passaram realizar ligações telefônicas à vítima, reiterando as promessas de matá-la, acaso revelasse os fatos a alguém. Foi o medo da dupla que a obstou de imediatamente denunciá-los. O fato teria ocorrido no início do mês de agosto de 2012, quando ela contava com 14 (quatorze) anos de idade.

A vítima narrou, ainda, em pormenores e vasta riqueza de detalhes, as conjunturas fáticas precedentes e subsequentes à da prática delitiva, as quais, para fins de otimização do julgado, não merecem maiores digressões, porém, vale frisar, trazem elevada certeza no julgador acerca da efetiva prática delitiva, bem como das autorias delitivas. Aliás, ela destacou que já os conhecia muito antes daquela data fatídica. ARINALDO inclusive já vinha mandando recados, deixando suficientemente claro o seu desejo de conhecê-la na intimidade, porém, ela sempre se esquivava.

O acervo probatório não conta com testemunhas oculares dos fatos.

As demais testemunhas e informantes apenas fazem referência ao que ouviram dizer acerca dos fatos.

Os acusados limitaram-se a negar as autorias delitivas, porém, suas versões encontram-se isoladas no acervo probatório.

E, finalmente, a defesa técnica não logrou êxito comprovar as teses (i) da negativa de autoria e (ii) da atribuição do fato a terceiro (ora genitor da vítima). No que se refere à alegação de que ARINALDO estaria fora da cidade, trabalhando em Goiânia, durante todo o mês de agosto/2012, encontra prova em contrário. De fato, uma das testemunhas ouvidas em juízo (SR. ADELMO) afirmou que ARINALDO retornou de Goiânia, ainda em agosto de 2012 (mesma época dos fatos), permanecendo alguns dias na região-sede do delito. E, quanto à alegada suspeita de que teria sido o genitor quem forjou essa versão acusatória, inexiste mínimo amparo nesse caderno probatório. Ainda que sobre ele (genitor) tenha recaído uma condenação pela prática de estupro de uma de suas filhas, e, com base nesse histórico, possa pairar sobre ele a alegada suspeita, por outro lado, revela-se demasiadamente temeroso desconsiderar (com base nessa suspeita) a palavra da vítima, exposta em juízo, com tamanha convicção, firmeza, riqueza de detalhes e ausência de contradições.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de suficiente standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar os apelantes.

Assim, rejeito os pleitos absolutórios.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de outubro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Subscreveu as razões da apelação criminal.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estupro. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Redação dada pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (Redação dada pela Lei 12.015/2009). §1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º Se da conduta resulta morte (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009).

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estupro. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Redação dada pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (Redação dada pela Lei 12.015/2009). §1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º Se da conduta resulta morte (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009).

Detalhes

Processo

0000305-71.2013.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/11/2023