TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018127-44.2019.8.18.0001
RECORRENTE: CAROLINA MAIA RESENDE SANTANA, SILVANI MAIA RESENDE SANTANA, PEDRO DE ALCANTARA VASCONCELOS FILHO
Advogado(s) do reclamante: WANESSA MONTE VIANA MENDES
RECORRIDO: MIRACEU TURISMO LTDA - EPP, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, DANIELLE BRAGA MONTEIRO, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. VÔO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VÔO. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO DA AGÊNCIA DE TURISMO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual as partes autoras aduziram ter adquirido passagens aéreas da requerida TAP AIR PORTUGUAL, através da agência de viagens MIRACÉU TURISMO LTDA, em viagem aos seguintes destinos: Fortaleza/CE - Lisboa/Portugal - Berlim/Alemanha - Paris/França, todavia, alegam os requerentes que em decorrência de alteração unilateral dos horários de alguns dos voos, sem prévia comunicação por quaisquer dos requeridos, perderam o voo para o trecho Lisboa/Portugal - Berlim/Alemanha, de modo que, ante a perda do embarque a cia aérea requerida promoveu ao cancelamento unilateral dos demais trechos da viagem (ida e volta), por ela operados. Pugnam os consumidores pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES em parte os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: 1. A título de reparação pelos danos materiais decorrentes da aquisição de novas passagens aéreas (trechos de retorno) é devido a quantia de R$ 1.803,70 (um mil e oitocentos e três reais e setenta centavos), a cada um dos requerentes, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2. A título de indenização material decorrentes de despesas de hospedagem, é devida a quantia de R$ 1.212,95 (um mil e duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), esta última em favor da requerente CAROLINA MAIA RESENDE SANTANA, a quem, de fato, verifica-se ter suportado o ônus das despesas, com acréscimo de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 3. A título de indenização pelos danos morais suportados pelos requerentes arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cada um dos requerentes, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; Julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de aquisição de despesas com serviço de telefonia móvel e aos alegados danos materiais pela perda do Voo TP 538 (Lisboa/Portugal - Berlim/Alemanha) e quanto ao suposto trecho de volta cancelado e não utilizado (Fortaleza/CE - Teresina/PI).
Razões do recorrente sustentando: a indevida condenação da recorrente em danos morais e materiais – passagem de volta comprada na Europa diretamente junto a TAP AIR Portugal – a ilegitimidade passiva da Miracéu Turismo; a culpa exclusiva dos recorridos; a culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de conduta danosa pela Miracéu Turismo. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
In casu, é fato incontroverso que que os autores adquiriam as passagens aéreas junto a MIRACEU TURISMO LTDA em meados de outubro do ano de 2016, e que tendo recorrente/demandada MIRACEU TURISMO LTDA figurado como intermediária na compra das passagens aéreas e tenha demonstrado a emissão regular dos bilhetes de voo e diligenciado a prévia comunicação quanto a alteração dos horários dos voos contratados, vislumbra-se configurada sua responsabilidade solidária. Isto porque, ainda que preste serviço de intermediação entre o consumidor e a companhia aérea, faz parte da cadeia de prestadores de serviço desde o momento da aquisição da passagem até a chegada do consumidor ao destino final, razão pela qual não se afasta sua responsabilização pela falha na prestação dos serviços, vide art. 3º, caput do CDC. Portanto, inexistente nos autos demonstração de que tenha a recorrente diligenciado auxílio aos consumidores, quanto aos posteriores cancelamentos de voos, patente a configuração da responsabilidade solidária entre as requeridas.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 21/11/2023
0018127-44.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMIRACEU TURISMO LTDA - EPP
RéuCAROLINA MAIA RESENDE SANTANA
Publicação24/11/2023