TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802935-29.2022.8.18.0164
RECORRENTE: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AGE TURISMO LTDA, FLAG TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO CANCELADO. AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. VIAGEM DE FÉRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR AO REEMBOLSO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCASO POR PARTE DA FORNECEDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO CONFORME CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória pelos danos morais e materiais causados em decorrência do cancelamento de pacote de turismo contratado em razão de falha na prestação de serviço da agência de viagem.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis:
Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré, SOLIDARIAMENTE, a:
I – Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 13.229,58 (treze mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
II – Improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Inconformado com a sentença, recorre o autor alegando a existência de danos morais, e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresenta manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em exame, a discussão versa sobre o dano moral sofrido pelo autor, diante da conduta da ré, que reteve parcialmente o valor pago pelo pacote turístico cancelado, e, ainda, sobre a busca, reiterada, da parte autora por uma solução administrativa para o litígio, sem, contudo, obter êxito.
As provas acostadas aos autos demonstram que a viagem seria realizada para aproveitar as férias do autor. Enfatize-se que a perda da viagem e de todos os transtornos dela decorrente poderiam ter sido evitados se a agência de viagem tivesse prestado todas as informações necessárias sobre o visto e assessoramento até a emissão deste. Além disso, restou comprovado que o recorrente buscou uma solução rápida para a lide através de ligações feitas pra recorrida e de reclamação numa plataforma “CONSUMIDOR.GOV”, ficando evidenciada a perda de seu tempo útil, porém, diante das tentativas inexitosas ingressou com a presente demanda judicial para obter uma solução.
Com efeito, o dano moral, à luz da Constituição atual, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.
Ademais, o dano moral advém não só da falha na prestação do serviço ante a má prestação de informações que resultou no cancelamento do pacote turístico e, por consequência, na frustração das férias do autor, como também da postura abusiva e desrespeitosa da empresa que não resolveu o problema de forma rápida na via administrativa, o que caracteriza a perda do tempo útil do consumidor, surgindo o dever de reparar o dano (grifo nosso).
Esse é o entendimento:
TELEFONIA. MUDANÇA DE PLANO. PORTABILIDADE. DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. A sentença, integrada pelos aclaratórios das partes, condena a ré a restabelecer, no prazo de 15 dias, os serviços das linhas (fixo 21.3606-5091 e móvel 21.98441-2981), mantendo internet de 15M; 2 pontos TV (159 canais + 51 em HD), fixo ilimitado para fixo e OI móvel (98441-2981), no plano de R$ 189,90, ressalvado os reajustes previstos em contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de execução, a proceder ao refaturamento das diferenças dos planos até à data de 10.04.2017, enviando a fatura de cobrança para a residência da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do crédito, a restituir à autora, em dobro, eventual diferença apurada em seu favor. Julga improcedente o pedido de compensação por danos morais. Condena a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelo exclusivo da autora buscando majoração de honorários advocatícios e a condenação da ré em danos morais. Dano Moral configurado e arbitrado no valor de R$ 3.000,00. Deflagração da via administrativa sem sucesso. Perda do tempo útil da consumidora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00144629420178190087, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) (grifo nosso).
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECORRENTE DE CANCELAMENTO DE VOO E MÁ PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. VIAGEM DE LUA-DE-MEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO DA CORRÉ (1) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO CORRETAMENTE RECONHECIDA. EMPRESA QUE A DESPEITO DE INTERMEDIAR A VENDA DE PASSAGENS DEVE RESPONDER, NO CASO CONCRETO, PELO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ERRADAS SOBRE O VOO. CANCELAMENTO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMUNICADO PELA AGENCIA DE TURISMO. DANOS AOS CONSUMIDORES DECORRENTES DE INFORMAÇÕES INSUFICIENTES E INADEQUADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 CAPUT DO CDC. FATOS INCONTROVERSOS E COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES (02). 1. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PRIVOU OS AUTORES DA VIAGEM DE LUA-DE-MEL. FRUSTRAÇÃO IRREMEDIÁVEL. OFERTA DE REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO SOMENTE PARA TRÊS DIAS APÓS. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS PARA DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DE EMBARQUE. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS QUE TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0032831-87.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 18.05.2020)
(TJ-PR - APL: 00328318720178160001 PR 0032831-87.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 18/05/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020)
O valor compensatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da ré e deve também servir de alerta, certo de que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, tendo em vista de casos análogos e observância ao seu aspecto compensador se atribui até mesmo um componente punitivo, em vista das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 10 mil (dez mil reais) acrescidos de juros do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 13/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802935-29.2022.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
RéuCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Publicação14/12/2023