Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757493-13.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757493-13.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: URES AURELIO CONCEICAO
IMPETRANTE: MAURICIO LEAL DA SILVA, PAULO HENRIQUE DE LIMA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

 

Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maurício Leal da Silva (OAB/PI 14.879), em favor de Urel Aurélio Conceição, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti - PI.

Em síntese, relata o impetrante que o paciente foi cerceado de sua liberdade em 15/04/2022, há mais de 400 dias, ao ser preso em flagrante por supostamente ter participado de crime tipificado no art. 121, § 2, I, do Código Penal e Artigo 12 da Lei 10.826/03, sob suspeita de ter agido com dolo.

Menciona que foi realizada audiência de instrução de julgamento no dia 10/07/2023, ocasião em que foram ouvidas todas as testemunhas e, em seguida, o acusado, tendo o Ministério Público realizado suas alegações finais orais e sido aberto prazo para a defesa apresentar sua manifestação em forma de memoriais.

Diz que, ao final da audiência, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, tendo o Ministério público opinado pelo deferimento do pleito, todavia, o MM. Juiz manteve a prisão preventiva, de ofício, justificando a cautelar tão somente na gravidade e nas circunstâncias do crime.

Assevera que a Lei 13.964/19 excluiu expressamente o termo "de ofício" previsto na redação antiga do dispositivo legal do art. 311 CPP, passando a prever, expressamente, no art. 282, a possibilidade da prisão cautelar somente a pedido das partes, o que evidencia a ilegalidade do decreto objurgado.      

Aponta que o paciente o paciente é pai de criança com apenas 8 (oito) ano de idade cuja subsistência dele depende, sendo este mais um motivo para a concessão da liberdade provisória.

Evoca, em favor do paciente, os bons antecedentes, além do endereço certo e emprego fixo.

Com base em tais fatos, alegando o excesso de prazo na formação da culpa, a ilegalidade da prisão concedida de ofício, bem como a ausência de fundamentação do decreto preventivo, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sendo tudo, ao final confirmado.

Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas.

Negado o pedido liminar (id 12417489, fls. 01/04), foram requisitadas informações à autoridade coatora que as prestou em id 12923980, fls. 01/02

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em id 13266203, fls. 01/10 manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus em razão da superveniência de novo édito justificador da constrição de liberdade do acautelado.

É o que basta a relatar. DECIDO.

Conforme relatado, busca a impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti - PI.

Pois bem.

Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, bem como após consulta ao sistema PJe 1º Grau, vislumbro que na data de 31 de julho de 2023, foi proferida decisão, pronunciando o acusado como incurso no tipo previsto no art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal, submetendo-o, por conseguinte, a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, ocasião que fora, ainda, mantida a prisão preventiva do paciente.

De tal forma, resta prejudicada a análise do writ, pois, ante a prolação de sentença de pronúncia, eventual constrangimento ilegal em relação à decisão de prisão preventiva, agora se encontra superado, perdendo, a impetração, o seu objeto.

Nesse sentido vejamos o entendimento do STJ. Decisão, in verbis:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PROLATADA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA POR NOVO TITULO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Pronunciado o réu, fica superado eventual constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Ademais, a superveniência de sentença de pronúncia que nega ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, pela perda do objeto, uma vez que caracteriza novo título judicial a fundamentar a custódia cautelar. Se o MM. Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal.

(TJ-MG - HC: 10000200589489000 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 26/07/0020, Data de Publicação: 30/07/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.

1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância. 

 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 158359 SP 2021/0401038-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifo nosso)

 

Desta forma, o presente writ resta prejudicado, vez que superado o suposto excesso de prazo na condução processual, em virtude da superveniência de novo título prisional.

 Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, JULGO prejudicada a ordem impetrada, tendo em vista que sobreveio sentença condenatória.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757493-13.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2023 )

Detalhes

Processo

0757493-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

URES AURELIO CONCEICAO

Réu

JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

Publicação

26/09/2023