Acórdão de 2º Grau

Inscrição Indevida no CADIN 0018624-83.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE regularidade da contratação. NEGÓCIO JURÍDICO AUTORIZADO PELO APELANTE. Recurso conhecido e improvido. 1. De início, ressalta-se que a demanda em apreço deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no CDC, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. 2. Contudo, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ex adversa, trazendo, em sede de contestação, informações que fazem presumir o devido consentimento da abertura da linha telefônica. 3. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, ressalta-se que devem ser fixados com base no art. 85, do CPC. Destarte, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço no caso em apreço, entendo ser proporcional o valor de R$ 1.000,00 arbitrado pelo juízo a quo. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018624-83.2006.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018624-83.2006.8.18.0140

Apelante: OSVALDO MIGUEL DA SILVA

Advogado: Ricardo Ilton Correia Dos Santos (OAB/PI nº 3.047)

Apelado: TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado: Mário Roberto Pereira De Araújo (OAB/PI nº 2.209)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE regularidade da contratação. NEGÓCIO JURÍDICO AUTORIZADO PELO APELANTE. Recurso conhecido e improvido.

1. De início, ressalta-se que a demanda em apreço deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no CDC, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços.

2. Contudo, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ex adversa, trazendo, em sede de contestação, informações que fazem presumir o devido consentimento da abertura da linha telefônica.

3. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, ressalta-se que devem ser fixados com base no art. 85, do CPC. Destarte, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço no caso em apreço, entendo ser proporcional o valor de R$ 1.000,00 arbitrado pelo juízo a quo.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Ademais, arbitrar os honorários advocatícios em R$1.100,00, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO MIGUEL DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais com Pedido de Liminar, movida em desfavor da TELEMAR NORTE LESTE S/A, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e revogou a tutela provisória outrora concedida., in litteris:


Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, por falta de amparo legal, conforme o exposto. Ato contínuo, REVOGO a tutela provisória concedida à fl. 19.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil”


Apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) que o Autor não efetuou pedido de instalação de linha telefônica, que, mesmo assim, foi instalada e gerou débitos em seu nome, os quais foram levados a cadastro negativo; ii) houve excessividade na fixação dos honorários. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial e, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios.

 CONTRARRAZÕES: o Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que restou provado ao longo do processo a solicitação de linha fixa em nome do Autor, mediante a apresentação de todos os seus documentos pessoais, além disso, tal linha foi regularmente utilizada, mas desativada por inadimplência. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a legalidade das cobranças realizadas pela empresa; ii) o quantum relativo aos honorários advocatícios.

 É o relatório.



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO - DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO

 In casu, alega o Apelante que teve o seu nome indevidamente negativado por suposta dívida não contraída perante a empresa ré. Pugnou, assim, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente todos os pedidos iniciais.

 De início, ressalta-se que a demanda em apreço deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no CDC, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços.

 Contudo, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ex adversa, trazendo, em sede de contestação, informações que fazem presumir o devido consentimento da abertura da linha telefônica.

 Destarte, de acordo de acordo com a Ré, ora Apelada, “foram solicitadas duas linhas telefônicas em nome do Autor, mediante a apresentação de todos os seus documentos pessoais (RG, CPF e Comprovante de Endereço), tendo sido a primeira de n° 86-32222083 (contrato 0300994245) ativada em 01/13/2013 no endereço AY ANTONINO EREIRE 1372, CENTRO, TERESINA - PI, e a segunda de 86-32326080 (contrato (301034858) ativada em 13/03/2003 no endereço TIO BENTES 3796 PIÇARREIRA, TERESINA - PI, as quais foram regularmente utilizadas e desativadas por falta de pagamento respectivamente em 07/09/2003 e 29/04/2004”. (id. n. 5374874 - Pág. 32).

 Ademais, foi alegado ainda que “em contato com o telefone 86-30830104 de FRANCISCA VANDERLENE SOARES FARIAS (informado na solicitação da linha 86-32222083), atende a Sra LIA SOARES FARIAS que afirmou conhecer o Reclamante, disse que ele mora no seu bairro (PICARREIRA) e que ela fez um empréstimo de R$ 500,00 para o Requerente e ADAO FARIAS (irmão de LIA SOARES FARIAS), pois ADAO EARIAS estava trabalhando com o Requerente na empresa, CONSTRUTORA SECULO LTDA, que era do Autor e que funcionava no endereço AV ANTONINO FREIRE 1372, CENTRO, TERESINA - PI, Jocal onde mora a Sra TEREZA SOARES FARIAS (mñc de ADAO FARIAS e LIA SOARES FARIAS). Ainda, em contato com o telefone 86-99830346, atende o próprio Requerente que afirmou ter feito uso da linha 86-32326080 com o seu sócio, ADAO FARIAS e que a sua empresa, CONSTRUTORA SECULO LIDA funcionava na casa da Sra TEREZA SOARES FARIAS, mãe de ADAO FARIAS B LIA SOARES FARIAS.” (id. n. 5374874 - Pág. 33).

 Destarte, de análise dos autos, verifica-se que a Ré, ora Apelada, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. termos do art. 373, II, do CPC. Cabia, portanto, à Apelante, juntar quaisquer provas capazes de desconstituir as alegações feitas pela Ré, o que não o fez.

 Consequentemente, não se identificou nenhum ato ilícito ou de abuso de direito. Tem-se, inclusive, que o réu agiu em seu pleno exercício regular de direito, como aponta o artigo 188, inciso I, do Código Civil.

 Logo, havendo prova da dívida não paga pelo Autor, não subsiste qualquer ato ilícito praticado pelo réu, inexistindo, por conseguinte, o dever indenizar.

 Quanto ao valor dos honorários advocatícios, ressalta-se que devem ser fixados com base no art. 85, do CPC. Destarte, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço no caso em apreço, entendo ser proporcional o valor de R$ 1.000,00 arbitrado pelo juízo a quo.

 Por todo o exposto, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 Ademais, arbitro os honorários advocatícios em R$1.100,00, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0018624-83.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inscrição Indevida no CADIN

Autor

OSVALDO MIGUEL DA SILVA

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

19/02/2024