Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800643-94.2018.8.18.0040


Ementa

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. MULTA OBJETO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mesmo em se tratando de uma relação consumerista, mostra-se desarrazoada a cobrança de multa, ainda mais a sua majoração, diante de descumprimento sequer comprovado, por não restar atendido o ônus probatório conforme previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800643-94.2018.8.18.0040 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800643-94.2018.8.18.0040

APELANTE: MARIA DO SOCORRO MACHADO FLORINDO, ANTONIO EDSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO, MAURO SERGIO AREIA DE CARVALHO, AUGUSTO CESAR DA SILVA CARVALHO, ANA MILENA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. MULTA OBJETO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Mesmo em se tratando de uma relação consumerista, mostra-se desarrazoada a cobrança de multa, ainda mais a sua majoração, diante de descumprimento sequer comprovado, por não restar atendido o ônus probatório conforme previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800643-94.2018.8.18.0040
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MACHADO FLORINDO, ANTONIO EDSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO, MAURO SERGIO AREIA DE CARVALHO, AUGUSTO CESAR DA SILVA CARVALHO, ANA MILENA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA




Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Machado Florindo e outros, visando à reforma da sentença proferida no cumprimento de sentença, ajuizado em desfavor de TIM Nordeste S/A, ora apelada.

A decisão recorrida, em suma, julgou improcedentes os pleitos exordiais, com base nos artigos 373, inciso I, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, ao extinguir o cumprimento de sentença, entendeu a douta magistrada que os apelantes não se desobrigaram do respectivo ônus probatória que eles competia.

Afastou o pleito de execução de multa por descumprimento de decisão judicial, sob a consideração de que tal aferição não prescidiria de critérios técnicos, não apresentados, de modo a efetivamente comprovar o alegado descumprimento, pela apelada, de melhorias nos serviços de telefonia prestados, e, acrescentou, os requerentes sequer comprovaram qualquer relação contratual com a contraparte. Concluiu, assim, que o pleito, caso acolhido, representaria enriquecimento ilícito.

Daí o recurso em apreço, no qual os apelantes alegam, de pronto, concórdia com a repressão ao enriquecimento ilícito, mas logo defende não ser esse o caso dos autos, e sim de multa que visa à defesa da autoridade das decisões do próprio Poder Judiciário.

Garantem que, no caso em tela, restaria comprometida a referida autoridade, caso não se aplique a multa por descumprimento de decisão judicial, em desrespeito às normas dos artigos 341 e 374, do Código de Processo Civil.

Ressaltam que a apelada foi intimada e não se manifestou nos autos, havendo confissão ficta a respeito do descumprimento apontado, e reclamam que a decisão agora recorrida, embora relatado tais fatos, não os valorou na fundamentação do decisum.

Repisam que os artigos 341 e 374, do Código de Processo Civil, tornam desnecessária a apresentação de provas, operando-se, em desfavor da apelada as presunções e consequências legais ali previstas. No mesmo sentido, suscitam que o Código de Defesa do Consumidor facilita a defesa do consumidor em juízo.

Por fim, após destacar a previsão da multa em relação à qual pediu execução, e clamando pelo prequestionamento da matéria, pugna pela reforma do julgado, com a procedência do cumprimento de sentença, inclusive com a majoração da multa imposta.

Em suas contrarrazões, a apelada defende o acerto da decisão, posicionando-se pela manutenção do julgado em todos os seus termos.

O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo conhecimento e não provimento do apelo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 


O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo a douta magistrada dado ao feito o seu melhor desfecho, salvo melhor juízo.

A sentença objurgada deixou claro, de início, que a apelada dera cumprimento ao acórdão anteriormente exarado por esta egrégia Corte, no tocante ao pagamento de indenização por danos morais,

Contudo, não obstante as alegações dos apelantes, não houve a comprovação, de plano, quanto ao não cumprimento da determinação de melhorias nos serviços prestados, não se verificando, mesmo, a desincumbência quanto ao ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Muito embora defendam eles que, pela incidência das normas consumeristas, bem como dos artigos 341 e 374, do Código Processual, operar-se-ia em seu favor uma presunção, a verdade é que, como afirmado pela MM. Juíza, a aferição da qualidade dos serviços da apelada depende de critérios técnicos e tecnológicos que fogem às meras alegadas trazidas na exordial executória. Além disso, os apelantes sequer comprovam ainda serem contratantes perante a apelada, anexando aos autos, tão somente, comprovantes de recarga de créditos, que não demonstram a existência de contrato entre as partes.

A sentença assim expôs todos esses elementos da lide, verbis:

“As meras afirmações do jurisdicionado, data máxima vênia, não são suficientes para convencer o magistrado da veracidade do fato alegado, razão por que o Direito – no Brasil tal previsão encontra-se incursa no art. 373, I, do CPC – exige um substrato mínimo de provas, sem as quais o bem da vida não pode ser tutelado.

No caso dos autos, seria temerário a este juízo concluir, a despeito de inexistência de base probante, que os serviços prestados pela Devedora permanecem, ainda, deficitários, mormente porque a verificação de uma “melhora” em tais serviços demandaria, decerto, a análise de coeficientes que fogem, quiçá, à compreensão dos Credores.

Então, mesmo em se tratando de uma relação consumerista, donde se presume a vulnerabilidade da parte, seria desarrazoada a cobrança de uma multa, bem como sua sucessiva majoração – cujos danos atingiriam certamente à empresa[1] –, sem a certeza de que a parte exequida tenha mesmo descumprido a obrigação.

A desproporção, veja, seria abissal: um usuário da rede móvel da Ré que faz a recarga de seus créditos muito esporadicamente, teria agora o direito de receber vultoso numerário em decorrência de uma não regularização dos serviços cuja prova sequer existe.

A hipótese nada mais é do que um exemplo claro de enriquecimento sem causa, expediente odioso e, conseguintemente, repudiado à exaustão pela jurisprudência de nossos Tribunais.

Além do mais, não se pode olvidar de salientar que os Autores não demonstraram sua relação de clientela com a Ré, pois um simples comprovante de recarga não é documento hábil nesse sentido, porquanto tal recarga possa ser feita inclusive por terceira pessoa.”



Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada, além de não contrastada pelas alegações dos apelantes.




Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença da magistrada de origem. Sem majoração de honorários por inexistir condenação neste sentido.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0800643-94.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO SOCORRO MACHADO FLORINDO

Réu

TIM NORDESTE S/A

Publicação

12/11/2023