TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030659-84.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELLAYNE KAROLINE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (evento nº 29) que julgou: “Foi demonstrada a liquidez do pedido da parte Autora, a partir da apresentação de laudo técnico e de cálculos para aferição do valor do grau de 20% do adicional de insalubridade e a fixação do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre seu vencimento, totalizando a quantia de R$ 9.966,03 (nove mil novecentos e sessenta e seis reais e três centavos). Contudo, no que tange às parcelas vincendas, o pedido apresenta-se ilíquido e indeterminado, tendo em vista tratar-se de parcelas futuras, passíveis de apuração posterior, não se coadunando a com a sistemática dos Juizados Especiais, conforme enunciado nº 04 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Piauí. Isto posto, indefiro as preliminares de incompetência e inépcia da inicial por ausência de liquidez do pedido retroativo e Julgo Procedente,em parte, a ação, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da quantia de 9.966,03 (nove mil novecentos e sessenta e seis reais e três centavos) em favor da autora, a título de gratificação de insalubridade não pagas referentes aos meses de janeiro de 2017 a novembro de 2018, com correção monetária e juros da forma da lei, bem como para obrigar a implementação do adicional de insalubridade em benefício da parte Autora abrangendo o período de janeiro de 2017 até a prolação desta decisão, com base nos ditames da lei. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
O recorrente interpôs recurso inominado (evento nº 47) alegando: síntese do processo; razões para reforma; necessidade de reforma da sentença para restauração da isonomia e da segurança jurídica; do adicional de insalubridade; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida (evento nº 50).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade em função do cargo de e Assistente Social, com posse em 03/01/2017, lotada na Maternidade Dona Evangelina Rosa (MDER), exercendo, desde esta data, suas funções em condições insalubres. Por conta disso, em 22 de março de 2017, a autora requereu administrativamente o referido adicional.
Compulsando os autos, verifica-se que foram avaliados os riscos à saúde e seguindo orientação contida na legislação vigente, houve a conclusão de que os funcionários fazem jus ao percentual médio de insalubridade (20%), pois estão expostos de modo habitual e permanente aos agentes biológicos onde exerce suas funções.
Dessa forma, verifica-se que a parte Autora tem direito ao pagamento dos valores retroativos não efetuados pela Requerida do adicional de insalubridade referentes ao valor de 400 (quatrocentos) reais ao percentual e grau de 20% sobre seus vencimentos, bem como apresenta laudo técnico com cálculos para apuração e aferição do valor retroativo (R$ 9.966,03) a que Autoria faria jus, correspondente a parcelas dos meses de janeiro de 2017 a novembro de 2018.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0030659-84.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELLAYNE KAROLINE BEZERRA DA SILVA
Publicação21/02/2024