Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0006828-95.2006.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença; 3. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0006828-95.2006.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0006828-95.2006.8.18.0140

RECORRENTE: EDSON DA COSTA SANTANA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

2. Quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença; 

3. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EDSON DA COSTA SANTANA em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0006828-95.2006.8.18.0140 pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

A exordial acusatória narra, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que: 

(…) 

que no dia 10 de setembro de 2006, por volta das 18:30, as vítimas EDILSON MARTINS LOPES E WELLINGTON DOS SANTOS PAZ estavam bebendo cerveja no “Bar do Seu França”, quando chega os EDSON DA COSTA SANTANA E ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA efetuando disparos contra as pessoas que estavam no estabelecimento, acertando as duas vítimas que posteriormente vieram a óbito. 

Os autos remetem o homicídio ao fato do acusado EDSON DA COSTA SILVA e ANTONIO CARLOS DE SOUSA querem vingança contra os rapazes que moravam na rua, decorrente de um homicídio ocorrido previamente, que teve um amigo do primeiro acusado como vítima”. (SIC) 

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela prática do homicídio tipificado no art. 121 caput do Código Penal contra as vítimas EDILSON MARTINS LOPES E WELLINGTON DOS SANTOS PAZ. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. 

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso (ID n. 13148449 p. 328 a 336). Pugna pela tese de negativa de autoria pautada pela ausência de indícios bastantes de autoria. Afirma que as testemunhas que prestaram seus depoimentos em juízo não puderam afirmar com segurança quem foi o autor dos disparos, pois não estavam no local, no momento do crime. 

Nas CONTRARRAZÕES (13148449 p. 341 a 346), o Ministério Público rejeitou as teses defensivas trazendo elementos para fundamentar sua postura. Pede ao fim que seja mantida a pronúncia. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID n. 13148449 p. 351), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custos legis, apresentou seu parecer (ID n. 13275974). Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina. 

É o relatório.

VOTO

 

A RELATORA – JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – DES. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:  

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

1. Admissibilidade 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

2. Da Negativa de Autoria 

Busca a defesa a despronúncia do recorrente ao argumento de que não há provas ou indícios suficientes de que o réu tenha praticado o crime doloso contra a vida das vítimas. Isso porque as testemunhas que se apresentaram em juízo não foram capazes de afirmar com precisão o que de fato ocorreu naquele dia. 

Neste tocante, em que pese a laboriosa argumentação da defesa, entendo que há indícios suficientes de autoria dos delitos imputados. 

Nos autos eletrônicos temos que, muito embora não conste de maneira indubitável que o réu teria ceifado a vida da vítima. Para o momento processual que é a pronúncia, basta a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.  

Em análise do processo verifico que não há dúvidas quanto a comprovação da materialidade, eis que constam(laudo de exame pericial cadavérico 13148447 pág. 12 e laudo de exame pericial em local de morte violenta 13148447 pág. 49 a 51). Com relação aos indícios de autoria, observo que o magistrado de piso se utilizou dos depoimentos colhidos na fase de instrução para formar a sua convicção e encaminhar o feito ao conselho de sentença.  

Saliento ainda que, nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate, portanto, restando a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas a sociedade, devendo a controvérsia ser solucionada pelo Tribunal do Júri. 

Neste sentido é o julgado: 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE -- DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da denúncia oferecida no rito do Tribunal do Júri, bastando, nessa fase, apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo defeso ao Magistrado se manifestar de maneira aprofundada sobre as provas para não influenciar o Conselho de Sentença - Tratando-se de crime doloso contra a vida, para a decisão de pronúncia é necessário que exista nos autos certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito, prevalecendo, nesta fase do procedimento, a máxima in dubio pro societate - Não se desclassifica o delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, na fase da pronúncia, quando não se pode precisar de forma clara, insofismável, que a vontade do agente era apenas a de lesionar a vítima. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10702160591997001 Uberlândia, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2022). 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença. 

O parecer ministerial superior traz posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da bem fundamentada peça opinativa que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia: 

Em nosso entendimento, a comprovação de materialidade e indícios de autoria estão suficientemente demonstrados no conjunto probatório dos autos. No caso da primeira, pela simples leitura do Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (fls. 45/64), e Laudo de Exame Pericial Cadavérico (fls. 74/75), que não deixa dúvida quanto à existência do crime. Quanto à autoria delitiva, os indícios se confirmam por todas as oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo. 

Nesse sentido, longe de serem insuficientes, as provas colacionadas mostram claramente a veracidade dos fatos denunciados. Vale ressaltar que mesmo que houvessem maiores dúvidas quanto a autoria e materialidade do presente crime, o que de fato não há, ainda assim estaria correta a sentença de pronúncia em questão, tendo em vista que, nessa fase processual, a possível existência de dúvidas deve necessariamente ser resolvida em favor da sociedade, em observância ao princípio in dúbio pro societate. 

Observa-se, portanto, a existência de prova cabal de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, requisitos que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime de homicídio qualificado. 

Ademais, nos termos do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, o juiz monocrático, nesta fase do processo, se limitará apenas à verificação dos requisitos mínimos para a pronúncia do acusado, não se exigindo um juízo de certeza absoluto, sobretudo pelo já citado princípio in dubio pro societate.  

A jurisprudência mostra-se pacífica acerca da questão: 

(jurisprudência) 

Concluímos, portanto, que a sentença de pronúncia foi prolatada em conformidade com o disposto no Art. 413, §1º do Código de Processo Penal. Diante do exposto, este Órgão do Ministério Público de segundo grau pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que seja integralmente mantida a sentença guerreada. 

É o parecer.” 

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO - PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0006828-95.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDSON DA COSTA SANTANA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2023